quinta-feira, 18 de dezembro de 2008



Feliz Natal

e

Bom Ano Novo

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Contestação Turma 3

Para aceder à Contestação da turma 3 clique no link seguinte:

http://rla.fileave.com/contestação_rla.pdf


Ana Pires,
Lúcia Ribeiro,
Rita Conceição

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Turma 3 - Petição Inicial

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial


Exmo. Senhor Juiz do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa


FUTEBOL CLUBE DO OPORTO - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 500 395 007, com sede social no Estádio do Cuspidor de Fogo, sito na Avenida do Menhir, n.º 1862, 14º piso, 4350-413, Porto, e BELAVISTA FUTEBOL CLUBE - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 500 913 375, com sede social no Estádio do Miradouro, sito na Avenida da Boa Vida n.º 13, 4100-112, Porto, vêm, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 2.º e da alínea a) do n.º 2 do art. 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), propor contra a FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL, pessoa colectiva n.º 500 336 198, com sede na Rua Hércules Português, n.º 58, 1325-355 Lisboa

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO
· Impugnação da deliberação do seu Conselho de Justiça, de 4 de Julho de 2008
· Condenação à realização de uma nova reunião do Conselho de Justiça

O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:


I
OS FACTOS


1.º
No passado dia 4 de Julho de 2008, pelas 16h00, teve início a reunião do Conselho de Justiça da FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL (doravante designada por “RÉ”)

2.º
A Ordem de Trabalhos da reunião era constituída por um Ponto único: “Apreciação dos recursos tutelares interpostos pelo Belavista F.C e pelo F.C Oporto da deliberação da Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry que puniu os clubes com penas de descida de divisão e da perda de seis pontos, respectivamente, e com a suspensão dos seus Presidentes por um período de quatro e dois anos, respectivamente – recursos estes interpostos ao abrigo do disposto no art. 177.º do CPA”.

3.º
No dia 3 Julho de 2008, PASSO TE A FERRO - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 504 231 679, com sede social no Estádio do Móvel, sito no lugar do Martelo, n.º 154, 3470-277 Paços de Ferreira, requereu que fosse declarado o impedimento do vogal do Conselho de Justiça e do seu presidente.

4º.
Fundamentou o pedido no facto de ambos serem adeptos fervorosos e incondicionais do Oporto FC, tendo o vogal recebido o Prémio “Dedicação 2007” e sendo sócio jubilado do mesmo clube. Assim, não estariam em condições de decidir imparcialmente sobre a questão. O Passo -te a Ferro actuou ao abrigo do art. 45, n.º2 do CPA que confere a qualquer interessado o direito de requerer o impedimento até à data da decisão definitiva da questão.

5.º
A questão dos impedimentos foi discutida em primeiro lugar, antes do ponto único da Ordem de Trabalhos. O CJ debateu acaloradamente durante uma hora, sem que se chegasse a qualquer conclusão.

6.º
Durante este período, os membros do CJ perderam-se em insultos pessoais e insinuações tais como: “ladrão”, “sei muito bem quem te pôs aqui”, “não vales nada!”, “corrupto”, “não mandas aqui”, “falas-me em impedimento mais uma vez e …”, “parto-te a cara”, “sei onde moras..” ou “faço te a folha”

7.º
Perante este cenário, o Presidente do CJ considerou não estarem reunidas as condições para que a reunião prosseguisse regularmente e fez uso da faculdade que lhe é concedida pelo n.º3 do art. 14.º do Código do Procedimento Administrativo, declarando a reunião suspensa.

8.º
Nas suas palavras “aquilo estava um autêntico banzé, era preciso desanuviar e arrefecer a cabeça”.

9.º
Desta reunião foi lavrada acta em que vem referida e fundamentada a decisão de interrupção. A acta foi assinada pelo Presidente, vice-Presidente, assim como pelos cinco vogais.

10.º
O presidente do CJ não apontou hora ou data para o retomar da reunião.

11.º
Todavia, após a interrupção da reunião, os cinco vogais do CJ decidiram reunir novamente, deliberando sobre os recursos interpostos pelo Oporto e pelo Belavista e instaurando um processo disciplinar ao Presidente do CJ.

12.º
O Presidente e o vice Presidente do CJ não estiveram presentes e não tiveram conhecimento da realização desta segunda reunião. Aliás, tinham já abandonado as instalações da Ré.

13º
Nesta segunda reunião os cinco vogais do CJ indeferiram os recursos interpostos pelos Autores das decisões da Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry.

14º
Os autores tomaram conhecimento da decisão do CJ da Federação Popular de Futebol, em resultado da sua notificação por meio do Oficio n.º29/2008 no dia 7 de Julho de 2008.



II
O Direito
No entender do Oporto FC e do Belavista FC, as decisões de não provimento dos recursos apresentados ao CJ não são válidas e devem ser declaradas nulas com base nos seguintes fudamentos:

I. Encerramento válido da reunião de 4 de Julho de 2008:


O funcionamento do Conselho de Justiça da FPF é regulado pelo seu Regimento e pelos estatutos da FPF, sendo subsidiariamente aplicável o CPA. A realização de reuniões vem prevista no art.º 3º do Regimento, onde se diz que cabe ao Presidente a convocação de reuniões e que de todas as reuniões deverá ser lavrada acta (nº 1 e nº3).
Uma vez que o regimento é omisso relativamente às irregularidades cometidas na convocação e realização de reuniões, consideramos serem aplicáveis as normas do CPA que regulam esta matéria.


Cabe ao Presidente do CJ a condução dos trabalhos das reuniões e pode, à luz do n.º 3 do art. 14º do CPA, suspender ou encerrá-las antecipadamente.

A generalidade da doutrina considera que a suspensão se reconduz a uma mera interrupção temporária tendo como objectivo o rápido retomar da reunião. A suspensão pode ter lugar por vários motivos e nem todos serão considerados circunstâncias excepcionais; pense-se por exemplo num intervalo que até pode constar da própria ordem do dia. No caso, embora o Presidente tenha “declarado a reunião suspensa”, esta foi no entanto materialmente encerrada, pois não houve marcação da hora a que a reunião recomeçaria.


Mais, se foi lavrada uma acta, assinada por todos os presentes, está-se perante uma prova inequívoca em como a reunião foi terminada, à luz do artigo 27,n.º1 e n.º2 do CPA.



Por “circunstâncias excepcionais” referidas no ponto 1 entendemos todas as que ponham em causa os fins da reunião. Um tumulto, dada a importância que a lei lhe dá, no artigo 133 n.º2 g) do do CPA, ao declarar nulas todas as deliberações tomadas aquando da sua ocorrência, parece ser uma das circunstâncias excepcionais às quais se refere o art. 14 n.º3.


Assim, o encerramento da reunião, pelo Presidente, foi justificado e válido pois neste caso a prossecução do interesse público (art.s n.º266 da CRP e n.º4 do CPA) impunha que a reunião fosse encerrada, pois os seus membros não poderiam tomar uma decisão livremente – tendo em conta a ameaça feita e o clima de desordem.


A decisão de encerramento respeita o princípio geral da proporcionalidade (art. n.º 266 CRP e n.º5 do CPA), pois, na eminência de uma tão grave ameaça, não haveria outra alternativa que terminar a reunião .


II. Nulidade das deliberações tomadas pelos vogais do CJ:



Dada a validade da decisão de encerramento, consideramos que o CJ só pode deliberar sobre os recursos numa nova reunião. Como a reunião foi encerrada antecipadamente sem que o ponto da ordem de trabalhos tivesse sido apreciado, a próxima reunião tem de ser necessariamente considerada uma reunião extraordinária; seguindo as regras de convocação previstas no art. 17º do CPA.


Resulta claro dos factos expostos acima que nenhuma das formalidades a seguir na convocação da reunião extraordinária foi seguida. Para tanto basta dizer que nem o Presidente nem o Vice -Presidente estiveram presentes, nem tiveram sequer conhecimento da sua realização.


10º
A inobservância das disposições relativas à convocação de reuniões é sancionada nos termos do art. 21º do CPA com a ilegalidade, que apenas será sanada se todos os membros do órgão comparecem à reunião irregularmente convocada e não se opuserem à sua realização. Tal não aconteceu.

11º
Qual a consequência da violação destas regras no caso presente? O art. 21º parece ter sido pensado para os casos em que há irregularidades na convocação da reunião que podem ser consideradas de pouco graves e que não põem em causa a sua validade. Podemos incluir nestes casos convocatórias enviadas fora do prazo exigido ou com informação incompleta sobre a ordem do dia. O que se passa neste caso é totalmente diferente: a reunião não foi convocada pelo Presidente, nem decorreram as 48 horas exigidas pelo CPA entre a convocação e a reunião.

12º
Face a estas circunstâncias podemos considerar que não existiu uma segunda reunião; uma vez que os vícios formais são de tal modo graves que não estamos perante um caso de aplicação do art. 21º. Esta segunda reunião é nula por absoluta falta de forma legal nos termos do art. 133º n.º2 al f) do CPA.
Não estamos perante uma reunião do CJ , mas sim perante o encontro dos cinco vogais que decidem deliberar sobre os recursos apresentados pelos Autores.

13º
A decisão de reunir não é um acto impugnável nos termos do art. 51º do CPTA, uma vez que é um acto com eficácia interna ou seja, os seus efeitos se projectam-se apenas nos membros do órgão colegial, o CJ. Recorde-se que, de acordo com o n.º 1 do art.º 51 do CPA são impugnáveis os actos administrativos com “eficácia externa”.

14º
Porém, o mesmo já não acontece com as decisões que indeferiram os três recursos apresentados pelos Autores: estes três actos têm eficácia externa e são lesivos dos direitos do Oporto FC e do Belavista FC.


15º

Os vícios que afectam a reunião vão projectar-se nas deliberações que nela forem tomadas. Então se estamos perante uma reunião “nula”, as decisões que nela forem tomadas serão igualmente nulas; por força do art. 133º, n.º 2al f); uma vez que padecem do mesmo vício. As deliberações podem ser ainda consideradas nulas pela al i) do mesmo artigo: se são nulos os actos consequentes de um acto anulados, será lógico que o acto consequente de um acto nulo, seja também ele nulo.


Para tanto requer-se que sejam citadas:

a) A entidade demandada, FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL, pessoa colectiva n.º 500 336 198, com sede na Rua Hércules Português, n.º 58, 1325-355 Lisboa.

b) O PASSO-TE A FERRO – FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 504 231 679, com sede social no Estádio do Móvel, sito no lugar do Martelo, n.º 154, 3470-277 Paços de Ferreira na qualidade de contra-interessado, nos termos do art. 57.º do CPTA, para querendo contestar a presente acção no prazo e nos termos legais.


PEDIDO:

1) Declaração de nulidade das decisões de indeferimento dos recursos interpostos pelos Autores das decisões da Liga Cash and Carry que puniu os clubes com penas de descida de divisão e da perda de seis pontos, respectivamente, e com a suspensão dos seus Presidentes por um período de quatro e dois anos, respectivamente – por falta de um elemento essencial, (a forma) nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.

Cumulada com, nos termos do art. 47º, nº1 e n.º2 al a ) do CPTA

2) Condenação do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol a realizar nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos da reunião de 4 de Julho de 2008.

Joana Moura
João Marques Costa
Marta Saraiva

Turma 3 - Comunicado dos Mandatários do Oporto

Sá Nogueira, Marques Costa, Schmid Moura & Associados,

Comunicado:

A Sá Nogueira, Marques Costa, Schmid Moura & Associados, como mandatário judicial do Oporto Futebol Clube e do Belavista Futebol Clube, vem por este meio apresentar a proposta de defesa destas entidades, com base nas irregularidades ocorridas na última reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.
Para a nossa sociedade, o importante são as pessoas, como mostra o nosso lema “As Pessoas estão primeiro, a Lei vem depois” - que enforma toda a actividade do nosso escritório - pelo que sentimos a necessidade de tornar pública a defesa destes dois grandes clubes de futebol, pilares da nossa sociedade, que estão a ser vitimas de uma cabala, com o fim de atingir os seus honrados dirigentes – Costa de Pinto, grande benemérito da cidade do Oporto, homem de cultura e grande declamador de poesia, e João Louraça, homem de grandes qualidades, magnifico cantor e filho de um grande benemérito da cidade de Gondareia.Assim, a Sá Nogueira, Marques Costa, Schmid Moura e Associados, passa a apresentar o seguinte pedido

Petição Inicial - Turma 2

Boa tarde,

Pedimos desculpa pelo sucedido e informamos que o link da Petição Inicial da Turma 2 já está a funcionar correctamente.

http://cataf.fileave.com/Peticaoinicial.pdf

Johanna Coelho
Catarina Freitas
Luís Salema

Errata

Boa tarde!

Queríamos apenas referir que a providência cautelar publicada por nós refere-se à turma 2 e não 5 como se encontra estabelecido.

Catarina Freitas
Luís Salema
Johanna Coelho

Petição inicial - Turma 2

Boa tarde a todos!

A Petição Inicial da turma 2 encontra-se disponível no link: http://cataf.fileave.com/PetiçãoInicial.doc

Boa semana a todos!

Catarina Freitas
Luís Salema
Johanna Coelho

Oposição à Providência e Contestação

Bom dia a todos!

Oposição à providencia: http://www.fileden.com/files/2008/12/15/2224718/Oposi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20provid%C3%AAncia2.pdf

Contestação: http://www.fileden.com/files/2008/12/15/2224718/Contesta%C3%A7%C3%A3o2.pdf

Parece que os links de ontem não estavam a funcionar muito bem. Esperemos que estes já resultem.

O requerimento de impedimento e a procuração forense estão no nosso último post.

Cumprimentos,
Clara Martins Pereira
Teresa Maria Pereira
Catarina Parkinson
Rita Caçador
"PPC - Pereiras, Parkinson, Caçador & Associados"
T2

A Jurisdicionalização do Contencioso Administrativo





O legislador constituinte de 1997 parametrizou, de um modo diverso a garantia constitucional de acesso à justiça ; o princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares foi colocado como "tête de chapitre" do contencioso administrativo. O julgador passou a possuir todos os poderes necessários e adequados à protecção dos direitos dos particulares, ou seja ocorreu a consagração de um sistema de plena jurisdição, isto à revelia dos meios processuais que estiverem em causa, quer se trate de tutela principal, cautelar ou executiva. Para além disso, verificou-se a inclusão expressa do direito fundamental a impugnar normas.
O artigo 268, nº 4, da Lei Fundamental, consagrou uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, sendo esta garantida através de sentenças de simples apreciação, reconhecimento de direitos à condenação, mediante a determinação da prática de actos devidos da Administração Pública. Por sua vez, o particular tem perante a violação de um direito seu, a possibilidade mais garantística de recorrer a juízo, utilizando o respectivo meio de defesa, à semelhança do que sucede no processo civil.
O Código de Processo Administrativo consagra, no artigo 2º, nº1 uma tutela judicial efectiva, estatuindo que corresponde ao direito a obter em prazo útil, uma decisão judicial favorável, pela tutela declarativa, cautelar, ou executiva. Do número dois do referido preceito legal, retira-se que o julgador irá pronunciar-se sobre as questões de mérito, atendendo a uma apreciação do pedido deduzido em juízo e não só ao meio processual atinente à questão de mérito.
A reforma do contencioso administrativo reflectiu a superação do recurso aos tribunais para efectivar a mera anulação de um acto administrativo. Os dois meios processuais nominados na lei processual, a Acção Administrativa Comum e a Acção Administrativa Especial, são susceptíveis de originar sentenças de simples apreciação, de anulação ou condenação. Portanto os poderes dos tribunais administrativos, no âmbito da reforma de 2004, não se distinguem dos exercidos nos tribunais de outras ordens de jurisdição. Os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais, a jurisdição administrativa é uma ordem de jurisdição autónoma em que genuinamente se exerce a função jurisdicional e em que o julgamento em causa própria, faz parte da história do contencioso administrativo, faz parte do passado , em que não havia uma verdadeira separação entre o poder executivo e o judicial, com a consequente promiscuídade.

Carlos Manuel Pereira Henriques

domingo, 14 de dezembro de 2008

contestação à PI do Belavista - T4

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Estimados amigos,

Nas ligações abaixo encontrarão os documentos já por nós elaborados, em representação do Sporting Clube Castores (vulgo Paços de Ferreira).





Cordiais cumprimentos,

Os Advogados
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Filipe Bismarck
Rodrigo Carrasco
Luís Neves
Ricardo Galvão
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Contestação, Oposição à Providência e outros Docs., T2

Caros Professores e Colegas,

Publicamos aqui:
a) a nossa Contestação à Petição Inicial apresentada pela Andreia, pela Mafalda, pelo Diogo e pelo Manuel;
b) a nossa Oposição ao Requerimento de Providência Cautelar dos mesmos autores;
c)o Requerimento de Impedimento apresentado pelo Paços de Ferreira ao Conselho de Justiça, e
d) a Procuração Forense que nos habilita a representar a Federação Popular de Futebol.


http://Clara.fileave.com/Contestação.pdf

http://Clara.fileave.com/Oposição à providência.pdf

http://Clara.fileave.com/Requerimento de impedimento.pdf

http://Clara.fileave.com/Procuração forense.pdf



Continuação de um óptimo trabalho,
Clara Martins Pereira
Teresa Maria Pereira
Catarina Parkinson
Rita Caçador
"PPC - Pereiras, Parkinson, Caçador & Associados"
T2

Intervenção do Ministério Público - parte II

Em anexo, publicamos a análise do Ministério Público quanto á segunda parte da reunião

http://Joana.fileave.com/Microsoft Word - Da segunda parte da reunião.pdf



Joana Leal
Nuno Batista
Teresa André
André Pinheiro

Providência cautelar pedida pelo Belavista F.C.- T4

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa
Belavista F.C., pessoa colectiva n.º 069 069 069, com sede na Rua Olegário Benquerença, n.º7, 7º piso, Porto, vem ao
abrigo do disposto no art.46º/2/a), art.112.º/2/a), art.114º/1/c),
art.120.º/1/b) e n.º2 e arts. 50º e seguintes Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), propor contra a
Federação Popular de Futebol, pessoa colectiva n.º 666 666 666, sediada na Rua Lançamento Lateral, nº69, Lisboa, que seja decretada
providência cautelar conservatória, com efeito suspensivo da eficácia dos actos administrativos, na pendência do processo principal de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, relativamente aos actos praticados pelo Conselho de Justiça, no passado dia 4 de Julho 2008, nos seguintes termos:

Art.1.º

Ao 4º dia do mês de Julho de 2008, pelas 16horas, teve lugar a reunião ordinária do Conselho de Justiça (CJ), órgão disciplinar da Federação Popular de Futebol, (FPF);
Art.2.º

Como único ponto da ordem de trabalhos constava a apreciação, a título de recurso tutelar, das decisões anteriormente tomadas
pelo Conselho Disciplinar da Liga (CD);
Art.3.º

Dessas mesmas decisões havia resultado sanções disciplinares para o Belavista F.C., Oporto F.C. e correspondentes presidentes;
Art.4.º

Insatisfeitos, os destinatários das sanções resolveram recorrer para o CJ, a título de recurso tutelar, tal como foi já referido no art. 2º;
Art.5.º

Relacionada a primeira questão com o eventual impedimento de um dos vogais, esta originou quase de imediato um ambiente agitado, o qual impedia, notoriamente, a continuação da reunião;
Art.6.º

Imediatamente (por volta das 17 horas), o Presidente do Conselho de Justiça (PCJ) encerrou a reunião;


Art.7.º

Seguidamente abandonou as instalações da FPF, acompanho pelo seu Vice-Presidente;
Art.8.º

Apesar de decretado o seu encerramento pelo membro competente para o efeito (PCJ) a reunião foi reaberta pelos os cinco membros restantes (vogais) por volta das 18horas;

Art.9.º

Após reabertura, estes cinco membros, sem justificação, decidiram pela improcedência dos recursos apresentados pelos clubes e respectivos presidentes;
Art.10.º

Resulta deste facto, entendido por ilegal, grave prejuízo para o Belavista F.C., conforme se prova na P.I. da acção principal;
Art.11.º

Como decorrer do tempo cresce a probabilidade do facto referido originar situação irreversível.
Art.12.º

Tal situação, como a que se verifica actualmente, conduz a uma possível falta de liquidez, potencializando todos os problemas que daí resultam;
Art.13.º

Como se pode verificar, pela P.I., apresentada em sede da acção principal, não resulta uma manifesta falta de fundamento à pretensão apresentada pelo autor;
Art.14.º

Também, não é claro que a deliberação no âmbito da acção principal seja oposta à vontade do autor;
Art.15.º

Encontramo-nos perante um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, tendo em conta a natureza da própria providência conservatória;
Art.16.º

Cabe ultimar as considerações prévias com o critério da proporcionalidade, em sentido estrito, nos termos do art. 120.º, nº2, do CPTA;
Art.17.º

Entendemos, então, ser indubitável que os efeitos produzidos pela
providência cautelar, que pretendemos efectivar, são manifestamente inferiores aos prejuízos derivados da improcedência da acção cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo;

Pelo supra exposto, requeremos procedência à acção cautelar apresentada, como é da mais elementar JUSTIÇA.

Os advogados,
António Fontes
Catarina Tourais
Francisco Bártolo
José Silva Nunes
Martim Perestrelo
Samir Osman

Petição inicial do Belavista Futebol Clube - T4

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Belavista F.C., pessoa colectiva n.º 069 069 069, com sede na Rua Olegário Benquerença, n.º7, 7º piso, Porto, vem ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, nº1, alínea d) do ETAF e artigos 2.º,nº2, alínea b), 5.º, 20.º, nº1, 37.º, nº2, alínea b), 46.º, nº2, alínea a) e 47.º, nº1 do CPTA propor contra a Federação Popular de Futebol, pessoa colectiva n.º 218 987 000, sedeada na Rua Grande Penalidade, nº 2, Lisboa, acção administrativa especial com fim a obter o reconhecimento da validade, existência, e eficácia de um acto materialmente administrativo, bem como o reconhecimento de outros actos como inexistentes, todos eles praticados no dia quatro (4) de Julho de 2008 pelo Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.



Petição inicial


Capítulo I
Da competência
Artigo 1.º

No caso em apreciação em primeiro lugar deve aferir-se do âmbito de jurisdição que se retira do artigo nº4 do ETAF que refere na sua alínea d), a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos. Assim, pela leitura do preceito se apreende a competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para conhecer da causa. A regra geral da competência territorial vem referida no artigo 16.º do CPTA, sendo que os processos em primeira instância são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores, em função da razão da matéria, em razão da hierarquia e do valor da causa e forma de processo. Sendo que não é aplicável a regra geral, mas sim a norma especial do artigo 20.º do CPTA que se refere as outras regras de competência territorial, deverão ser intentados os processos no tribunal da área da sede da entidade demandada, referente as pessoas colectivas de utilidade pública o que se verifica neste caso. Mediante a observação e apreciação dos preceitos mencionados afere-se que os processos relativos à pretensão referente á validade do encerramento da reunião e o reconhecimento da inexistência dos pretensos actos tomados naquela reunião, teriam que em conjugação do artigo nº4 alínea d) ETAF ,artigo nº16 CPTA e artigo 20.º, nº1 do CPTA e também do decreto lei nº325/2003 29 de Dezembro no seu artigo nº3, a acção deve ser intentada no Tribunal de círculo administrativo de Lisboa.

Capítulo II
Da Matéria de facto

Artigo 2.º

A Comissão Disciplinar da Liga “Cash and Carry”de Futebol emitiu no dia (___) decisões de carácter sancionatório para o Belavista Futebol Clube e para o seu presidente, condenando a entidade colectiva à descida de divisão e a suspensão do seu presidente por um período de quatro (4) anos no que diz respeito às suas funções desportivas.

Artigo 3.º
O Belavista futebol clube recorreu das decisões, bem como o seu presidente, para o órgão jurisdicional máximo da justiça desportiva da “Federação Popular de Futebol” (FPF) – o respectivo Conselho de Justiça (CJ).


Artigo 4.º

A reunião do CJ destinada à apreciação das decisões tomadas teve lugar no dia 4 de Julho de 2008.

Artigo 5.º

1.A reunião do CJ iniciou-se às dezasseis horas (16hrs), devido ao atraso do presidente e decorreu inicialmente, nos termos previstos, tendo sido tomadas deliberações, por unanimidade, relativas a outros processos que agora não cumpre apreciar.
2. Enquanto decorreram estas deliberações não há indícios de quaisquer atitudes, comportamentos ou reacções desadequadas ao funcionamento do órgão e que fossem susceptíveis de perturbar a sua capacidade de deliberar e emitir os subsequentes actos (materialmente) administrativos destinados à execução das deliberações.

Artigo 6.º

O Belavista futebol clube deu entrada a três requerimentos dirigidos ao Presidente do CJ e respeitantes ao impedimento e/ou suspeição do vogal ”A”.

Artigo 7.º

1.O vogal “A” foi considerado impedido por decisão do Presidente do CJ.
2. A reacção do vogal “A” à notificação de impedimento foi de carácter ofensivo da honra e da integridade moral do Presidente do CJ, assim como dos princípios básicos de boa organização e funcionamento de uma câmara colegial. ( citando o vogal “A”:“Vai para o raio que te parta”)



Artigo 8.º

Após a reacção adversa do vogal “A” à notificação de impedimento, o vogal “B” fez a seguinte declaração oral: “ Presidente ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata”.

Artigo 9.

O presidente do CJ diz que se geraram conflitos a partir do momento em que este suspendeu o vogal “A”.

Artigo 10.º

Os demais membros alegam que houve tensão, nervosismo, assim como momentos difíceis.

Artigo 11.º

1.Houve de facto no dia 4 de Julho de 2008, agitação e desordem na reunião, tendo estas circunstâncias sido motivadas pelos factos já expostos, designadamente as sucessivas reacções dos vogais, ao impedimento do vogal “A”.
2.O Presidente do CJ ter-se-á sentido coagido, pressionado e ofendido pelo modo e termos em que as declarações supracitadas foram proferidas.

Artigo 12.º

Apesar de os ânimos dos presentes se não terem manifestado mais em sentido externo e extremo, a agressividade verbal, o nervosismo e a agitação eram com toda a probabilidade susceptíveis de perturbar o fundo deliberativo.

Artigo 13.º

As circunstâncias acima referidas consubstanciam tumultos para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nº3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se as circunstâncias excepcionais necessárias ao encerramento antecipado da reunião.


Artigo 14.º
Foi redigida uma acta após a reunião ter sido antecipadamente encerrada pelo seu presidente, a qual foi rubricada por todos os presentes, juntamente com uma nota escrita à mão, redigida pelos vogais, na qual referiam: “ a reunião ainda não encontra encerrada”.




Capítulo III
Matéria de Direito

Artigo 15.º

A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) é uma pessoa colectiva de utilidade pública na medida em que:
(i) È uma pessoa colectiva de direito privado
(ii) Prossegue fins não lucrativos de interesse geral - regulação, fiscalização, gestão e manutenção do futebol profissional; desporto que é manifestamente uma realidade do interesse público geral.
(iii) Coopera com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins de carácter geral.
(iv) Mereceu da Administração Pública a declaração de utilidade pública, uma vez que preencheu todos os requisitos necessários a essa mesma classificação
(É ao governo que compete este reconhecimento de efectiva utilidade pública e que se verificou in casu quanto à FPF.

Artigo 16.º

O CJ é um dos órgãos que integram a FPF nos termos do artigo 12.º, nº1, alínea f)) dos Estatutos da FPF.


Artigo 17.º

As normas e princípios de Direito Administrativo, maxime o CPA não regulam apenas as pessoas colectivas públicas, mas também algumas categorias de entidades privadas – precisamente aquelas que pela actividade que desempenham não podem deixar de ser consideradas na óptica de interesse geral. Em bom rigor, definem-se como instituições particulares de interesse público.
(artigo 2.º do CPA, nº4 : “Os preceitos deste código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público)

Artigo 18.º

Segundo o artigo 76.º do Regimento do Conselho de Justiça “Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas e princípios
constantes do Código de Procedimento Administrativo, da Lei do Processo dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e aquelas para que estas leis remeterem, não
havendo, contudo, lugar a mais quaisquer articulados que os expressamente
previstos neste Regimento.

Artigo 19.º

Nos termos do artigo 14.º, nº3 do CPA, a verificação de circunstâncias excepcionais consubstancia a previsão necessária para que o presidente do órgão colegial, possa encerrar antecipadamente a reunião.

Artigo 20.º

Embora o poder de encerrar antecipadamente a reunião não seja um poder livre e discricionário, verificaram-se as condições estipuladas na lei para que este poder possa ser eficazmente utilizado:
(i) as circunstâncias excepcionais exigidas pelo nº3 artigo 14.º do CPA
(ii) essas circunstâncias impuseram a decisão de encerramento como a melhor solução à composição dos interesses em apreço, tendo sido um acto perfeitamente conforme ao princípio da proporcionalidade constante no artigo 266.º, nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 5.º, nº2 do CPA.
(iii) a decisão de encerramento foi fundamentada em conformidade com o artigo 14.º, nº3 do CPA.

Artigo 21.º

A verificação dos três requisitos determina que a decisão de encerrar a reunião antecipadamente foi válida, legal e nesta medida, obrigatória para os seus destinatários.

Artigo 22.º

Não há dúvida que havia urgência na tomada das decisões – Dever de decisão imediata em caso de urgência -- porque na segunda-feira seguinte, dia 7, realizava-se o sorteio da Liga “Liga Cash and Carry de Futebol”.

Artigo 23.º

A urgência pode e determina que haja mais celeridade na apreciação e decisão dos processos, mas não pode suplantar/ sobrepor-se às exigências de justiça, serenidade e afastamento que com que devem ser tomadas as decisões. (conferir neste sentido o artigo 19.º do CPA)


Artigo 24.º

No caso concreto, estas exigências são de carácter super essencial, porque estão em apreciação decisões de natureza sancionatória, por oposição a deliberações de gestão, organização e funcionamento.

Artigo 25.º

Os seus destinatários eram todos os membros que integram o Conselho de Justiça: os cinco vogais, o secretário e o vice-presidente.


Artigo 26.º

As circunstâncias em apreço eram susceptíveis de afectar uma deliberação cuidada e ponderada, sendo que, uma deliberação para ser justa deverá ser produzida, com calma, rectidão, imparcialidade e afastamento.


Artigo 27.º

O ambiente deliberativo da segunda parte da reunião consubstancia um fundo tumultuoso, para efeitos de aplicação do artigo 133.º, nº2, alínea g), do CPA.
Se a reunião não tivesse sido encerrada nos termos em que o foi, as deliberações que fossem aí reflectidas e decididas seriam nulas nos termos do preceito citado no parágrafo anterior.
Neste sentido, demonstra-se também que a reunião foi devidamente encerrada, segundo o artigo 14.º, nº3 do CPA. Os tumultos preenchem de facto, a exigência das circunstâncias excepcionais.


Artigo 28.º

Tumulto significa: agitação, desordem, perturbação, pânico.

Artigo 29.º

1.A ratio legis do artigo 133.º, nº2, alínea f), do CPA é a de evitar que a desordem, violência, ou ameaça dela, bem como a confusão geral, impeçam ou afectem de modo grave, as condições indispensáveis ao funcionamento regular de qualquer órgão colegial.
2. Mais concretamente, visa-se zelar por duas garantias fundamentais neste domínio: a garantia do decurso normal da reunião para que todos percebam o que está em debate e não cheguem desorientados ou desinformados ao momento de decidir; e a garantia da liberdade de expressão e de voto de todos e cada um dos membros do órgão colegial.

Artigo 30.º

A acta obedece a todos os requisitos legais fixados nos artigos 27.º e 28.º do CPA, bem como no que diz respeito às Federações Desportivas, no artigo 33.º, do Decreto-lei nº 144/93, de 26 de Abril:
1. Existe
2. contém um resumo de tudo o que aconteceu de essencial na primeira parte da reunião a que respeita
3. inclui as sete menções obrigatórias constantes do artigo 27.º, nº1
4. foi lavrada pelo secretário
5. aprovada por todos os membros
6. Assinada pelo presidente e vice-presidente, bem como rubricada pelos vogais.
Artigo 31.º

O artigo 33.º do Decreto-lei supracitado contenta-se com a acta ter de ser assinada por todos os presentes. A rubricas, são realidades iguais às assinaturas, mas mais simplificadas a nível de apresentação, pelo que se deverá considerar a acta e a reunião como válidas, uma vez que através desse assentimento os vogais declararam que tomaram conhecimento do respectivo texto

Artigo 32.º

Qualquer órgão colegial só pode deliberar em reunião formalmente convocada e realizada, sendo por isso inexistentes quaisquer pretensas decisões tomadas, sem respeito pelos trâmites legais aplicáveis.
Capítulo IV
Pedido

Artigo 33.º.º

Uma vez que a decisão foi encerrada dentro dos trâmites legais aplicáveis, qualquer deliberação superveniente terá de ser considerada inexistente, porque não foi convocada qualquer outra reunião pelo órgão com competência para tal – O Presidente do CJ, nos termos do artigo 14.º, nº2 , do CPA.

Artigo 34.º

Tendo como ponto assente e fundamental que a decisão do Presidente do CJ foi legal, executória e obrigatória vem-se por este meio, pedir o reconhecimento da legalidade de tal acto (materialmente) administrativo, bem como da inexistência dos pretensos actos tomados após o encerramento antecipado da reunião, maxime os actos que negaram provimento aos recursos interpostos pelo Belavista Futebol Clube e seu presidente.


Capítulo V
Valor da causa
Artigo 35.º
Ainda que exista redução de benefícios monetários e valores patrimoniais associados à descida de divisão (como sejam o valor que dos patrocínios, venda de bilhetes, merchandising, direitos televisivos), esses valores são, na prática, impossíveis de determinar.
Por outro lado, há bens imateriais associados à descida de divisão, como sejam
- o direito a jogar na 1ª Liga, com todas as mais valias que isso traz (competitivade, empenho e desenpenho dos jogadores, que leva à sua realização profissional, assim como abertura a novas possibilidades de carreira de jogadores, treinador e equipa técnica)
- a honra, prestígio, bom-nome e imagem do clube
- a satisfação dos adeptos
Assim sendo, a causa tem valor indeterminável, de acordo com o artigo 34º, com as consequências do nº 2 e nº 3 desse artigo.

Capítulo VI
Contra-interessados

Artigo 36.º

Conforme resulta da exigência dos artigos 10º nº1 e 57º do CPTA, demanda-se por este meio o Paços de Ferreira Futebol Clube, com a natureza de contra-interessado.
Visa-se com esta identificação e demanda o respeito pelo princípio do contraditório, uma vez que detêm um interesse contrário à procedência dos pedidos constantes da presente petição.
A pretensão do Boavista Futebol Clube diz respeito à ocupação do lugar na 1ª divisão da Liga Cash and Carry, o que inviabilizará a ocupação dessa mesma posição por parte do Paços de Ferreiras.

Capítulo VII
Da prova
Artigo 38.º

Os Autores têm a intenção de fazer prova de todos os factos alegados na presente petição, sem prejuízo de o Exímio Juiz puder fazer uso da faculdade que lhe atribui o artigo 90.º do CPTA, de forma a apurar com a maior estrutura a verdade material e formal do caso sub judicio.
Como elementos de prova os autores apresentam a acta da primeira reunião e a acta da segunda reunião do Conselho de Justiça de 4 de Julho de 2008 (anexo I).


Capítulo VIII
Forma de processo
Artigo 37.º

No caso sub judicio, fazem-se dois pedidos que apresentam uma relação material de conexão. O primeiro pedido, diz respeito ao reconhecimento de que a reunião foi bem encerrada, perante as circunstâncias excepcionais ocorridas. Estamos assim perante o preenchimento da alínea b), do artigo 37.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que se está perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva.
O segundo pedido, objecto de tutela jurisdicional, cabe já não na acção administrativa comum, mas sim na forma de processo especial do contencioso administrativo – a Acção administrativa especial patente no CPTA, nos artigos 46.º a 77.º.
Concluímos assim estar perante uma situação típica de cumulação de pedidos, na medida em que há entre os pedidos uma relação de prejudicialidade e dependência e porque dependem da apreciação dos mesmos factos (conferir s.f.f. artigo 4.º, nº1, alínea, a) e b)).
Perante um situação de cumulação de pedidos a que correspondem formas de processo diferentes, estabelece o artigo 5.º, do CPTA no seu nº1 o seguinte: “Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se neste caso a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.

Capítulo IX
Artigo 38.º
Segue no anexo II o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, bem como a procuração forense.


Trabalho elaborado por
1. António Fontes
2. Catarina Tourais
3. Francisco Bártolo
4. José Silva Nunes
5. Martim Perestrelo
6. Samir Osman

Providência Cautelar - T2

Boa noite,

No link que se segue encontra-se a providência cautelar do Belavista Futebol Clube

http://cataf.fileave.com/providencia%20cautelar(1).pdf

Com os nossos melhores cumprimentos,

Os Advogados

Johanna Coelho (Departamento Jurídico do Belavista Futebol Clube- Futebol SAD)
Catarina Freitas (Departamento Jurídico do Belavista Futebol Clube- Futebol SAD)
Luís Salema (Departamento Jurídico Futebol Clube OPorto - Futebol SAD)

Intervenção do Ministério Público - parte I

Em anexo, apresentamos a análise do Ministério Público quando à primeira parte da reunião.

http://Joana.fileave.com/Microsoft Word - 1a parte.pdf

Joana Leal
Nuno Batista
André Pinheiro
Tereza André.
Boa tarde,

No link seguinte encontrarão a providência cautelar, da T4, relativa ao Oporto FC.

http://sueco.fileave.com/Providência%20Cautelar.pdf

Bom trabalho.

Inês Teixeira da Silva
Tânia Marreiros Silva
Rute Carvalho da Silva
David Nunes Fernandes

sábado, 13 de dezembro de 2008

Petição Inicial, T4, Oporto

Boa noite,

No link que se segue encontrarão a petição inicial da T4, relativa ao Oporto F.C.


http://sueco.fileave.com/Simulação.pdf

Ines Teixeira da Silva
Rute Carvalho da Silva
Tânia Marreiros Silva
David Nunes Fernandes

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

O Ministério Público em busca da legalidade

Nos termos da CRP, mais concretamente do artigo 219º da CRP, compete ao Ministério Publico representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar. No mesmo sentido, cabe referir o artigo 51º do ETAF e o artigo 1º do Estatuto do MP Aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, que realçam, como papel fundamental do mesmo, a defesa da legalidade democrática.

Deste modo, o Ministério Público detém no actual contencioso administrativo importantes poderes de iniciativa e de intervenção processuais para defesa da legalidade, do interesse público e de bens comunitários.

Conforme já anteriormente esclarecido pelos colegas Luís e Clara, a matéria em questão não é estritamente desportiva pois estas compreendem um conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas, tal como definido pelo artigo 18º da nova Lei de Bases do Desporto. Podendo estar em causa uma actuação corrupta de membro do CJ, e não a simples análise de regras desportivas, a jurisdição administrativa é competente de acordo com o artigo 4º nº1 alínea d) do ETAF.

Neste caso, tratando-se de um recurso de decisão da Federação será competente o Tribunal Administrativo de Círculo (art. 44.º n.º1 ETAF), sendo o Ministério Publico, nos termos do artigo 52º nº1 alínea c) do ETAF, representado por procuradores da República.

A legitimidade do MP, para intervir no processo, é-lhe conferida pelo artigo 9º nº 2 do CPTA, constituindo-o como actor público, desempenhando, assim, uma função objectiva de tutela da legalidade e interesse público, valores da ordem jurídica que aqui se pretendem preservar.


Joana Leal
Nuno Batista
Teresa André
André Pinheiro.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

ESCUTAS TELEFÓNICAS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Caros Colegas e Professores,

Visto já estar exaustivamente discutida a questão central desta simulação, vimos aqui tentar dar resposta a uma das questões anteriores à tomada de decisão no processo disciplinar, no caso a da admissibilidade das escutas telefónicas como fundamento para estas sanções disciplinares.

Apesar de parecer que esta questão sai do âmbito desta discussão, tal não é verdadeiro, já que foram, em primeira linha, estas escutas telefónicas as provas principais que levaram à condenação dos arguidos no processo crime, o qual, subsequentemente, serviu como base para os processos disciplinares que estão visados nesta simulação.

Não pretendemos aqui defender nenhum dos intervenientes, apenas a legitimidade constitucional e administrativa da utilização das referidas escutas nos respectivos processos disciplinares.

Por conseguinte, somos da opinião contrária à exposta pelo colega João Gomes Pereira, que defendeu que as escutas telefónicas não poderiam ser usadas para o processo disciplinar na liga "Cash and Carry".

É essa opinião que seguidamente procuraremos rebater.

A questão em apreço merece duas opiniões distintas: a do Prof. Costa Andrade (mencionada pelo meu colega) e a do Prof. Vital Moreira, que, na nossa opinião, melhor interpreta a Constituição da República Portuguesa (CRP), no que a esta questão diz respeito.

Ora, o consagrado constitucionalista sustenta o entendimento de que a utilização de escutas telefónicas no âmbito de processos disciplinares se encontra em perfeita consonância com o disposto no artigo 34.º, n.º4 da CRP, já que, e segundo a sua interpretação, este pode ser interpretado extensivamente, desde que autorizadas ab initio pelo órgão judiciário competente, nos termos da lei penal, garantido dessa forma a defesa dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da vida privada.

No fundo, o argumento deste professor é o de que, se as escutas telefónicas são passíveis de ser utilizadas num processo crime (em geral mais gravoso) também o poderão ser num processo disciplinar, sob pena de, nas palavras do Prof. Vital Moreira, levar, "a uma impunidade geral em procedimento disciplinar, justamente em relação às infracções disciplinares mais graves, mesmo em caso de condenação no processo penal, um direito sancionatório muito mais exigente em matéria probatória do que o disciplinar".

Mais acrescenta o eminente jurista: "não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal também para o sancionamento de outros ilícitos, mediante autorização da autoridade judiciária penal, desde que se trate de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar decorrente dos factos averiguados para efeitos de ilícito penal e em relação às mesmas pessoas arguidas em processo penal".

Por conseguinte, caso assim não fosse entendido, a não admissão de escutas nos termos supra descritos levaria a situações absurdas, tais como condenar determinados arguidos por ilícitos penais cometidos, não os podendo punir em conformidade no âmbito disciplinar, em virtude da não admissão de determinadas provas.

Mais se acrescenta que, no nosso entender, esta posição garante uma eficaz defesa dos direitos fundamentais do arguido, pois apenas será concedida ao procedimento disciplinar uma certidão que conterá apenas a transcrição das conversações ordenada pelo juiz, e não também a efectuada pelo arguido, mesmo que eventualmente constem do processo.

Aliás, e em reforço da tese por nós defendida, são asseguradas, no procedimento disciplinar em causa, todas as garantias de defesa, facultando-se ao arguido as certidões das quais constam as transcrições das escutas em causa, como forma de permitir a sua defesa.

Assim, parece-nos que, no âmbito do procedimento disciplinar em causa, as escutas telefónicas foram legitimamente utilizadas, como forma de fundamentar a penalização do Sr. Costa do Pinto e do Oporto F.C., bem como do Sr. Dourado Filho e do Belavista F.C. no processo disciplinar da liga "Cash and Carry".

Inês Teixeira da Silva
Tânia Silva

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Questão da qualificação de nulidade como consequência juridica da ilegalidade no encerramento da reunião

Após uma reunião tardia do grupo de trabalho, resolvemos exprimir a nossa opinião sobre a simulação (mais vale tarde que nunca). O ponto que decidimos focar é a questão da qualificação de nulidade como consequência juridica da ilegalidade no encerramento da reunião.

A regra geral do direito administrativo é que um acto administrativo ilegal tem como consequência a declaração de mera anulabilidade, só constituirá um caso de nulidade quando se enquadrar numa das alineas do Art.133º nº 2 do CPA. Para fundamentar esta decisão poderiamos dizer que se trata de um caso de abuso de poder , o que consubstanciaria a uma situação de nulidade nos termos do Art. 133º nº 2 alinea c. No entanto fundamentar a existência de tal crime seria dificil.

O presidente do conselho de justiça ao ter encerrado a reunião nos termos descritos parece padecer do vicio de desvio de poder, o que determina a mera anulabilidade. No entanto, pensamos não ser este o caso. Prosseguimos a opinião do prof. Freitas do Amaral e do prof. Marcelo Rebelo de Sousa no acordão do STA de 17 de Fevereiro de 2004, onde se defende que a amputação do fim de interesse publico de qualquer acto administrativo optando por prosseguir fins privados deveria dar lugar à sanção mais grave no direito administrativo, ou seja a nulidade, não devendo o acto produzir quaisquer efeitos de acordo com o Art.134º. No entanto tal orientação nunca foi consagrada legalmente, mas deveria ter sido. Um acto que não prossegue o fim do interesse publico, é um acto que nos termos do Art.133º nº 1 não tem todos os seus elementos essenciais, neste caso o fim legal.

Para sustentar tal argumentação é preciso elucidar. Foram efectivamente prosseguidos interesses privados? O presidente do conselho de justiça ao encerrar a reunião é claro que não prosseguiu o interesse publico (urgia decidir as questões agendadas). A questão é saber se a sua actuação prossegue fins privados.

A decisão de encerrar a reunião, não se verificando as situações excepcionais do Art. 14º nº3 do CPA só poderá ter ocorrido se o presidente do conselho de justiça tivesse algum interesse privado em mente. Ainda para mais, o principio da porporcionalidade exigiria uma mera suspensão e não um brusco encerramento da reunião. O presidente do conselho de justiça ao aperceber-se da situação instalada que punha em causa a sua situação de imparcialidade viu em risco a sua função. Além disto apercebeu-se que havia uma maioria instalada na reunião que iria votar no sentido oposto do seu. Assim, optou por encerrar a reunião impedindo a votação do seu processo disciplinar que originaria a sua suspensão e quiça uma eventual demissão . Concluindo, agiu sem base legal, com vista à protecção do seu interesse, interesse este claramente privado.

Pelo que somos da opinião que tal decisão deve ser considerada nula.

Mariana Cruz
Luz Amaral Cabral
Leonor Fernandes
Carlota Moctezuma

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Providência Cautelar.

Boa noite,

Deixamos à vossa consideração a Providência Cautelar a apresentar oportunamente aquando da simulação.

Obrigado.

Download: Providência Cautelar


Andreia Teixeira,
Diogo Costa,
Mafalda Lucas,
Manuel Correia.

Petição Inicial actualizada.

Boa tarde,

Houve uma confusão na colocação do documento. O que foi anteriormente exposto não contemplava o indeferimento dos recursos tutelares.

Desta forma, aqui fica a Petição Inicial actualizada, sendo que a anterior foi removida.

Obrigado pela compreensão.

Download: Petição Inicial

Parecer do Professor Costa Andrade

Bom dia a todos.
Visto que a matéria da simulação de julgamento, parece-me estar, quase praticamente esgotada nesta altura do campeonato, pareceu-me importante reforçar uma ideia já apresentada neste bloge.

Num comentário posterior, referiu-se a ilegalidade da utilização de escutas telefónicas no âmbito do processo Apito Dourado.Foi o nosso colega Luis Neves que o fez. Antes de mais, considero interessante fazer uma breve nota histórica da origem do nome do processo. Inicialmente neste processo, encontrava-se apenas sob investigação O Gondomar FC e o Major Valentim Loureiro (que para todos efeitos vou usar o nome de Dourado Pai). Gondomar é a capital do ourives em Portugal, ou pelo menos assim se intitula.Ora, Dourado Pai, diz ele em sua defesa, dava aos árbitos que iam arbitrar os jogos do Gondomar uma pequena lembrança em ouro, não com a intenção de os subornar, mas apenas com o intuito de eles ficarem com uma lembrança da cidade.Dai o nome de Apito Dourado.

Acontece que na investigação deste processo, colocou-se logo sobre escuta o Dourado Pai, que na altura era presidente da Liga de Clubes e por isso falava com todas as personagens do mundo do futebol, incluindo o Costa do Pinto. Foi destas escutas que surgiu o inicio do processo disciplinar contra o presidente do Oporto FC e clube, bem como um outro caso, o celebre caso da "fruta".

É de todos sabido que, o professor Freitas do Amaral se pronunciou, a pedido da FPF, sobre a validade da celebre reunião do Concelho de Justiça (que na minha opinião, considero vergonhosa), tendo proferido a sua validade,confirmando os castigos aplicados ao Oporto FC e Belavista FC.

Acontece que, o professor Manuel Costa Andrade, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, emitiu um parecer, que foi aproveitado pelos portistas na sua defesa, que arrasa por completo com a suspensão de Costa do Pinto e com a celebre reunião do CJ. Segundo este parecer há três aspectos fundamentais que devem ser referidos:

1- a impossibilidade de utilização de escutas telefónicas num processo disciplinar desportivo;
2- a falta de credibilidade das declarações de Carolina Salgado, num contexto de comprometimento com a perseguição ao arguido;
3- a fragilidade do Acordão de CD da Liga que serviu para condenar Pinto da Costa ( Costa do Pinto).

Para além disto, Costa Andrade ataca ainda Ricardo Costa, presidente da CD da LFP, acusando-o de ter condenado o presidente do Oporto, e passo a citar: " sem provas susceptiveis de sustentar, no respeito pelo principio constitucional 'in dubio pro reu', a imputação ao arguido de qualquer facto ilicito, disciplinar ou outro". Sustenta ainda, e acompanhado pelo professor Germano Marques da Silva, que nem a CRP nem a lei, permitem que as escutas telefónicas obtidas em processo-crime possam ser utilizadas em processos disciplinares.
`
Acho importante referir também que, em Novembro, o STA considerou ilegal a utilização de escutas telefónicas no processo Apito Dourado, dando provimento à intenção de João Bartolomeu, presidente do União de Leiria SAD, que considerava a utilização de escutas uma violação a um direito fundamental: o direito à vida privada.

Não estou aqui a fazer a defesa de nenhuma das partes, mas, sigo o parecer do professor Costa Andrade por vários motivos:

- realmente não é aceitável usar escutas telefónicas para instaurar um processo disciplinar;
- há uma série de interesses contrários, alguns deles "escuros" para a aplicação dos respectivos castigos ao Belavista e ao Oporto;
- e a decisão do STA parece clara, apesar de todos os argumentos usados por Ricardo Costa, em relação ao uso das escutas.

Com os meus melhores cumprimentos,

João Pedro Gomes Pereira, T1, 140105076

domingo, 7 de dezembro de 2008

Petição Inicial.

Boa noite,

No seguimento de nos ter sido atribuída a defesa do Futebol Clube do Oporto e do Belavista Futebol Clube, vimos por este meio, e com vista ao início da simulação agendada para Quarta-Feira - 10 de Dezembro, submeter à vossa consideração uma proposta de Petição Inicial para o caso em apreço.

Consideramos ser este o momento ideal para o fazer, em virtude do debate se estar já a tornar, de certa forma, circular, tendo já sido debatidas algumas questões até à exaustão ,

Certamente concluirão que não foi incluida toda a matéria de direito que poderia ser considerada, muita da mesma será tratada no Parecer, embora também tenha sido uma decisão de certa forma estratégica.

Em relação à matéria de facto, foram aditados alguns pontos, em virtude de não termos considerado que houve levantamento da suspeição em relação ao Presidente.

Os Documentos anexos à Petição Inicial não serão para já divulgados, agendando-se a sua publicação para Quarta-Feira.

Para consultarem a PI basta clicarem no link abaixo.

Petição Inicial


Atenciosamente,


Andreia Teixeira,
Diogo Costa,
Mafalda Lucas,
Manuel Correia.

sábado, 6 de dezembro de 2008

Quanto à providência cautelar...

Boa tarde a todos,

Em post anterior suscitamos a hipótese de Oporto F.C. requerer uma providência cautelar conservatória (art.112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), no sentido de melhor acautelar os seus interesses, uma vez que os efeitos dos actos administrativos em concreto ficariam suspensos.
À luz do art.120º/1/b, a providência conservatória depende de dois requisitos essenciais: terá de se verificar receio da constituição de uma situação de facto consumando ou um prejuízo potencialmente irreversível (aquilo que se designa por periculum in mora); e não poderá ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do autor. Basta, portanto, que se não afigure evidente decisão judicial, em sede de pedido principal, contrária à pretendida pelo autor .Trata-se de um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, atendendo à natureza da própria providência conservatória face à providência antecipatória. É de notar que, se na primeira se verifica a manutenção provisória de uma situação de facto, já a segunda concebe a criação provisória de uma nova situação jurídica, o que na perspectiva de eventuais terceiros interessados e, ainda, do interesse público, representa uma situação que exige maior limitação (daí que se exija, quanta esta, o fummus boni iuris, na sua dimensão positiva).
De resto, convém referir que estes dois pressupostos não são suficientes por si só, devendo ser complementados pelo critério da proporcionalidade no seu sentido mais estrito, conforme resulta do art.120º/2 CPTA. Significa isto que os efeitos gerados pela providência cautelar não podem acarretar maiores prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da própria providência.
À luz do supra exposto, compete concretizar.
O Oporto F.C. considera que, tanto a perda de 6 pontos como a suspensão do seu Presidente, constituem potenciais lesões (cuja ilegalidade se muito foi discutida) de difícil reparação. Trata-se, sem dúvida, de um dano à imagem pública do Clube e do seu dirigente máximo, com repercussões ao nível desportivo, social e económico. Por outro lado, a suspensão do Presidente nos termos controvertidos, acarreta especial prejuízo funcional e institucional para o Clube, situação que de facto não se pode aceitar. Por outro lado, conforme resulta dos posts anteriores, a evidência de decisão contrária à nossa pretensão não se verifica; encontram-se, neste sentido, preenchidos os requisitos do art.120º/1/b).
Não se argumente, em contraposto, que o pressuposto da proporcionalidade não se encontra, também ele, preenchido. O exercício de funções por parte do Presidente enquanto corre a acção principal nos Tribunais Administrativos e Fiscais não comporta qualquer prejuízo. Se tais órgãos decidirem reiterar as decisões do CJ, a suspensão mantém os efeitos úteis, em momento posterior. Por outro lado, a perda de pontos também não lesa qualquer interesse de outro clube, atendendo à distância pontual com que o campeonato terminou. Do mesmo modo, caso o Tribunal decida condenar o Clube à perda dos pontos, tal decisão não perde efeito útil.


Rute Carvalho da Silva 140105007
David Nunes Fernandes 140105021

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Quantos actos administrativos serão?

Questão que importa suscitar no âmbito do caso controvertido é a de saber face a quantos actos pretendem o Oporto FC, o Belavista FC e o Presidente do CJ reagir, assim como determinar se a resposta a dar terá alguma relevância processual.
De facto, cabe aferir se as decisões do CJ constituem um só acto, ou se cada decisão deve ser entendida como um acto autónomo dos demais, o que conduziria à existência de cinco actos distintos entre si. Seriam eles: condenação do Oporto FC à perda de seis pontos; condenação do Belavista FC à descida de divisão; suspensão do presidente do Oporto FC por quatro anos; suspensão do presidente do Belavista FC por dois anos; instauração de procedimento disciplinar ao presidente do CJ. Note-se, porém, que os quatro primeiros actos são resultado da negação de provimento dos recursos apresentados, cujo objecto era constituído pelas decisões do CD.
Ora, de forma a determinar o número de actos em causa, compete analisar o disposto no art. 120º CPA, o qual aqui se transcreve integralmente:

“Para efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”

Esta definição legal parece não deixar grande margem para dúvida, sobretudo na sua parte final, na qual se afirma a necessidade de regular uma situação individual e concreta. Não pode entender-se que o conjunto das decisões constitui um só acto, na exacta medida em que estamos face a deliberações de conteúdo diverso, com destinatários diversos, ainda que a autoria tenha sido do mesmo órgão. A análise dos actos permite observar que os efeitos destes actos tendem a produzir-se em três esferas jurídicas independentes: o Oporto FC, o Belavista FC e o presidente do CJ, admitindo a possibilidade de conjugar os efeitos da perda de pontos / descida de divisão com os efeitos da suspensão dos presidentes na mesma esfera de cada clube.
Não se argumente, em sentido contrário, a possibilidade de nos encontrarmos face a um acto aplicável a vários sujeitos, uma vez que nos referimos a um grupo de sujeitos determinado. Embora estejamos, efectivamente, face a tal grupo, não pode ignorar-se que as decisões em causa diferem no conteúdo qualitativo e quantitativo (perda de pontos face a descida de divisão; suspensão de dois anos face a suspensão de quatro anos), assim como operam ao abrigo de diferentes normas (instauração de procedimento disciplinar ao presidente do CJ). Finalmente, ainda que se defenda estarmos face a um acto, numa perspectiva meramente formal, não deixaremos de estar face a cinco actos materialmente diferentes.
A este respeito da autoria, poderá ainda indagar-se quem é o autor dos actos. Isto porque, sendo líquido que a autoria da decisão de instaurar procedimento disciplinar ao presidente do CJ pertence a esse mesmo órgão, já as sanções aplicadas aos clubes e aos seus presidentes foram originariamente da autoria do CD. O CJ operou enquanto instância de recurso administrativo, nos termos em que já se apresentou em “posts” anteriores, como supra se referiu. Poderia suscitar-se a dúvida quanto a saber se a negação de provimento aos recursos, pelo seu conteúdo e efeito, poderia ser encarado como um acto (ou no caso quatro actos) meramente confirmativo, nos termos e para os efeitos do art.53º CPTA, o que daria lugar a um acto inimpugnável, preenchida que se encontra a al.b) do referido preceito, uma vez que os clubes e presidente do CJ foram notificados dos actos em discussão.
Não parece a ideia anterior proceder pela seguinte ordem de razões: sendo indiscutível que apenas se pode recorrer administrativamente (seja em sede de reclamação para o autor do acto, art.161º CPA, ou de recurso hierárquico, 166º CPA) de actos levados ao conhecimento do particular, não faria qualquer sentido que tal notificação do acto constituísse obstáculo à acção administrativa especial de impugnação. Seria, em boa verdade, negar a tutela jurisdicional constitucionalmente consagrada (art.268º/ 4 e 5 CRP) a todos os particulares que, após recurso hierárquico (v.g.) veriam confirmada o acto controvertido. Como tal, devemos concluir pela não aplicação de carácter meramente confirmativo aos actos praticados pelo CJ, devendo ser excluída a aplicação do art.53º CPTA.
Independentemente das dúvidas que se podem colocar quanto à autoria, em nosso entender não podemos deixar de estar diante de cinco actos administrativos. Compete, portanto, determinar as consequências processuais de tal consideração.
Neste sentido, cabe-nos perguntar quais serão os actos administrativos que o Oporto FC poderá, isoladamente, impugnar. Segundo o disposto no art. 68.º n.º 1 al. a) CPTA, o Oporto FC apenas poderá impugnar dois dos actos administrativos em causa. Concretizando, o acto administrativo que o penalizou em 6 pontos, bem como o acto administrativo que suspendeu o seu presidente por um período de 4 anos, por uma questão de legitimidade (art.55º/1 CPTA).
A acção administrativa especial, que como sabemos é a acção administrativa reservada a actos administrativos, é susceptível de ser utilizada no domínio do contencioso da responsabilidade civil pública, quando se verifica uma cumulação de pedidos relativos a um acto administrativo. Ora, no caso em apreço, é precisamente disso que se trata. Estamos perante uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, juntamente com um pedido de indemnização, pelos danos gerados pela actuação ilegal do CJ.
Nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo do Divã da Psicanálise, “constitui uma espécie de processo “dois em um”, que permite trazer a juízo a apreciação da globalidade da relação jurídica estabelecida, entre as partes, sem que ela tenha de ser artificiosamente “esquartejada” em distintos meios processuais”.
Deste modo, o Oporto FC poderá cumular aos seus pedidos de impugnação, o pedido de reparação dos danos resultantes da actuação administrativa ilegal (art. 47.º n.º 1 CPTA). Como resultado, a justiça administrativa encontrou uma forma de “ganhar tempo”, Prof. Vasco Pereira da Silva.
Como foi supra mencionado, encontramo-nos perante vários actos administrativos, existindo três destinatários: o Oporto FC, o Belavista, bem como o presidente do Conselho de Justiça da FPF. Assim sendo, consideramos que o Oporto FC beneficiaria de uma defesa mais eficaz se não actuasse isoladamente.
Isto porque, apesar de sermos confrontados com cinco actuações administrativas, o facto de estarem em causa os mesmos factos e regras de direito permite a coligação com o Belavista FC e com o Presidente do Conselho de Justiça da FPF, uma vez que a esta pluralidade sujeitos corresponde uma pluralidade de relações materiais controvertidas (art. 12.º n.º 2 e art. 12.º n.º 1 al. b) CPTA).


Rute Carvalho da Silva, 140105007
David Nunes Fernandes, 140105021

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

A INFÂNCIA DIFICIL DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

A infância difícil das federações desportivas

Em principio a federação com estatuto de utilidade pública desportiva será uma associação de direito privado com capacidade de exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
São portanto poderes públicos delegados numa entidade privada. Ora, este fenómeno de delegação de poderes públicos nas federações só ocorre depois dos anos 40 do SEC XX. Antes disso, o deporto foi sempre organizado por entidades privadas, que sem qualquer relação especial com o Estado, fixavam as regras.
As primeiras regras nascem portanto no próprio interior do mundo desportivo. Assim, pertencia ás associações, sem interferência do Estado as tarefas de definição das regras do jogo, do licenciamento de praticantes e de aplicação de sanções.
Era um sistema que se baseava no princípio de independência em relação ao direito estadual. A independência e a auto-suficiência do sistema regulador do desporto encontravam uma expressão na proibição de acesso aos Tribunais do Estado, estatutariamente imposta aos membros das organizações do desporto desde o início (auto-jurisdição independente).
Explicando a proibição, afirmava Cesarini Sforza “admitindo-se que uma qualquer comunidade organizada corresponde um ordenamento jurídico autónomo, torna-se compreensível que, em caso de controvérsia entre si ou com a associação em matéria regulada por lei destes, os estatutos vedem aos associados a possibilidade de aceder á jurisdição do Estado na resolução de conflitos desportivos. Ora aí está a explicação para o facto de o conceito de “autonomia do direito do desporto” não significar historicamente a autonomia de uma disciplina jurídica, mas em vez disso, a independência da organização da regulação e da administração desportivas em relação ao direito de Estado.
Uma importante manifestação desta tese autonomista encontra-se na aplicação da Teoria da pluralidade dos ordenamentos de Santi Romano ao fenómeno desportivo: assim para Cesarini Sforza, um dos responsáveis por essa aplicação, o direito desportivo é “formado pelas leis, que podem considerar-se constitucionais e administrativas em sentido técnico” formuladas pela organização desportiva. Em si mesma, a organização desportiva no seu conjunto oferece o exemplo mais típico de uma comunidade que se dota de um ordenamento jurídico autónomo”.
Apresentado como um ordenamento jurídico autónomo, independente e auto-suficiente, baseado no associativismo e na autonomia privada, o direito revelou desde o seu nascimento, uma manifesta propensão para viver á margem do direito estadual (com um estatuto de extra-territorialidade dizem alguns) ou, pelo menos, para se manter imune à intervenção do Estado.
Essa tendência foi em geral respeitada pelo próprio Estado, pelo menos ate á década de 40 do secb xx.
Vejamos, comparando:
Na Alemanha, vigorava o princípio da subsidiariedade da intervenção do Estado em matéria de desporto. Salvo por solicitação das próprias associações desportivas, o Estado não interfere na organização nem na regulação do desporto, limitando as suas missões à promoção e o formato das práticas desportivas.
No Reino Unido, na sequencia da aprovação da lei dos direitos humanos de 1998, entende uma grande parte da doutrina, embora não acompanhada pela jurisprudência, que as organizações de regulação dos desporto devem qualificar-se como “autoridades quase-públicas” e, por isso, sujeitas ao direito público e aos tribunais.Invoca-se a ideia de que os organismos de regulação do desporto exercem “funções que são públicas por natureza”.
Em França, François Rigaux, indica os 3 principais factores que terão estado na origem da ingerência estadual:
1-A ajuda que o sector desportivo espera do Estado e que entronca no interesse deste em favorecer a educação física e desportiva dos jovens.
2- A popularização das praticas desportivas, em contraste com a ideia inicial de que o desporto era um divertimento de elites capazes de se auto-fianciarem.
3-O facto de os cidadãos dos Estados democráticos adquirirem a titularidade de direitos fundamentais e deixarem de estar dispostos a aceitar os comportamentos arbitrários das autoridades desportivas.
Assim, apesar da publicizaçaõ, as federações “continuam” a exercer as mesmas funções e a praticar os mesmos actos. Porém em sequência da apropriação pública formal, passam a fazê-lo ao abrigo de uma delegação, ficando associados ao desempenho de uma missão de serviço público: as normas que editam e os actos que praticam nesse âmbito, na medida que constituam a manifestação de uma “prerrogativa de poder publico” são normas e actos administrativos, impugnáveis nos tribunais administrativos do Estado.
Em Espanha por Decreto de 1941, a Delegação Nacional de Desportes ficava incumbida de “dirigir e representar o desporto nacional” e as federações desportivas passavam a consubstanciar organismos técnicos e administrativos hierarquicamente dependentes daquela entidade. Como em França também em Espanha, as federações desportivas surgem como entidades de direito privado investidas de poderes públicos: alguns dos regulamentos que editam e dos actos individuais que praticam são regulamentos e actos administrativos.

Em Portugal até 1942, o sistema desportivo à semelhança do que se verificava na Europa foi organizado e regulado no quadro da autonomia privada, pelos próprios associados reunidos em associação.
Veja-se o acórdão do STA que em 1937 anulou um acto administrativo pelo qual o Governador Civil de Lisboa havia anulado uma deliberação da Federação Portuguesa de Foot-ball Association.Em causa estava uma deliberação da Assembleia dessa Federação que tinha recusado a filiação de dois clubes; estes recorreram para o governador civil e este anulou a deliberação. A federação recorreu para o STA, alegando que o governador civil não tinha competência para, por via administrativa, anular uma deliberação da assembleia geral: uma vez que se tratava de uma associação de direito privado, só os tribunais ordinários poderiam faze-lo. Neste Acórdão o STA entende que a recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado, de fim ideal, e dá procedência o pedido na parte em que é solicitada a anulação do pedido de anulação do acto do governador civil. (Ac. STA-1ª de 11/06/1937 proc:226)
Através do Dec-Lei nº 32 421 de 3 de Setembro de 1942, iniciava-se em Portugal, a ingerência estadual no mundo desportivo. Afirma-se em dois acórdãos do STA que as federações desportivas não poderiam continuar a ser consideradas pessoas colectivas de direito privado, devendo antes qualificar-se como “organismos corporativos”, associações de carácter representativo de uma actividade social. Desde 1942 até 1976 não existe qualquer decisão da jurisdição administrativa sobre actos da federação desportiva, é a consequência do princípio da irrecorribilidade jurisdicional das decisões dos órgão administrativos (director-geral e Ministro) tomadas sobre actos disciplinares federativos.
Com a Constituição de 1976 ficou claro que não se iria seguir o modelo alemão numa lógica de subsidariedade mas sim o modelo francês do desporto como serviço público.
Em 1985 Jorge Miranda afirmava que “as associações e federações desportivas (objecto de disposições legais desactualizadas e dispersas) são associações de pessoas colectivas. A sua natureza pública transparece na sua unicidade, nos seus poderes de regulamentação e direcção da prática desportiva e disciplinares e na fortíssima interferência que sofrem do Governo”. Contudo a restante doutrina classifica as federações desportivas como associações privadas.
A partir de 1990 com a Lei de Bases do Sistema Desportivo, e três anos depois com o novo regime jurídico das federações desportivas de utilidade pública desportiva a regulação, organização e gestão do desporto são assumidas como tarefas públicas do Estado.
RUTE SERÔDIO SIMÕES 140188123

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Exercício do Contraditório

Boa noite,
Passo a transcrever, na íntegra, uma mensagem que a Lúcia Ribeiro me pediu para publicar, uma vez que estava com alguns problemas de acesso ao blog:


Caros colegas,
Já muito se escreveu sobre o caso prático e muito ainda haverá para escrever. Em primeiro lugar gostaria de felicitar todos aqueles que já participaram no blogue pelas suas excelentes intervenções.
Muito haveria a dizer, contudo eu gostaria de limitar a minha participação. Tendo como principal objectivo alargar o debate a outros pontos que também acho importantes, assim irei iniciar a análise da questão a quem cabe o exercício do contraditório?, questão levantada e muito bem pela Rafaela e o Zé.
Assumindo que os actos praticados pelo Conselho de Justiça foram proferidos no âmbito de uma reunião ilegal, os actos seriam, logicamente, ilegais. (Rute e David). Desta forma, fará todo o sentido tanto o OPORTO, BELAVISTA e o PRESIDENTE DO CJ pretenderem impugnar os actos em questão.
Assim, resta-nos lançar algumas questões que penso serem pertinentes?
1) Quem deve ser a entidade demandada?
A federação Portuguesa de futebol - FPF ou o Conselho de justiça - CJ.
2) Sendo a entidade demandada uma pessoa colectiva (privada) de utilidade pública, por quem deverá esta ser representada em juízo?
3) Havendo possibilidade de conflito de interesses, como deveremos proceder?
4) Quais os argumentos a utilizar pela entidade demandada de modo a construir a sua defesa?
Posto isto, cabe-me iniciar a discussão no que concerne às questões colocadas.

Em relação à primeira questão, penso que será pertinente analisar prejudicialmente a noção de legitimidade passiva. Consta do art. 10º n.º 1 CPTA que a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação materialmente controvertida. O n.º 1 deste artigo remete para a legitimidade passiva de sujeitos privados, enquanto no n.º 2 consta a regra geral de legitimidade passiva das entidades públicas.
Assente o pressuposto da legitimidade passiva, resta-nos averiguar quem deverá ser demandado a FPF ou o CJ? Algumas dúvidas nos suscitam a nossa resposta, na medida em que numa primeira análise do caso e verificados os trâmites legais tudo apontaria para a FPF, pessoa colectiva de direito privado, considerada de utilidade pública desportiva desde 1995, por aplicação do art. 10º n.º 2CPTA. Mas não nos podemos esquecer do CJ autor dos actos administrativos é um órgão da FPF, regido pelo estatuto próprio desempenha funções jurisdicionais e disciplinares. Talvez por essa razão fizesse mais sentido interpor uma acção contra o autor do acto, penso que poderíamos argumentar com o art. 10º n.º 1 conjugado com o art. 57º que refere “para além da entidade autora do acto” ou seja, dá entender que antes dos contra interessados esta seria a contra parte. Também o referido pelo Luís, de acordo com a nova lei de bases do desporto art. 18ºn.º2 “quando a matéria em análise no litígio seja estritamente desportiva, caberá recurso somente para o CJ da FPF. Assim, pegando neste ponto poderíamos defender que uma vez que apenas cabe recurso para o CJ, nesta medida deverá ser esta a entidade demandada.
Assim não o entendemos.
De acordo com o prof. Mário Aroso de Almeida no Comentário ao CPTA esta situação faria sentido tradicionalmente quando a regra atribuía a personalidade e capacidade jurídica aos órgãos administrativos que tivessem praticado o acto impugnado. Hoje, com a inovação introduzida pela lei n.º 92/VIII verificamos que fará mais sentido demandar o órgão principal, no nosso caso a FPF. Em primeiro lugar, porque se trata de um meio processual dirigido à impugnação do acto sob a forma de acção e não de um recurso; numa situação de cumulação de pedidos (penso, ainda ninguém ter levantado esta questão, mas é uma possibilidade, por ex. o OPORTO poderá ter vários pedidos) e ainda pelo facto de para o autor da acção ser mais fácil identificar o autor do acto recorrido. No caso concreto, penso que este argumento não procede porque sabemos que o autor do acto recorrido é o CJ, contudo deveremos entende-lo como uma regra geral.
Assim, fará todo o sentido demandar a FPF.
É importante fazer referência, ainda, aos contra-interessados, caso eles existam, deverão também ser demandados obrigatoriamente, nos termos do art. 57º CPTA.

Espero ter contribuído para o alargamento do debate as outras questões jurídicas, e principalmente ter ajudado na resolução, ou melhor, no inicio de resolução desses problemas.

Fico por aqui, com a promessa de que voltarei a participar no blogue de forma a conseguirmos alcançar as respostas finais.

BOM TRABALHO A TODOS
Lúcia Ribeiro *** 140105050

Invalidades, Contra-Interessados e Providências Cautelares

A pretensão de recorrer à acção administrativa especial de impugnação, por parte do “Oporto FC”, não pode deixar de se fundamentar, como foi já frisado em “posts” anteriores, na invalidade do acto que se pretende impugnar (conclusão que de resto se retira da letra do art.º50/1 CPTA). No caso controvertido, esse acto traduz-se nas decisões tomadas pelo Conselho de Justiça (CJ), com manifesta inobservância de diversas disposições legais, as quais lesam os legítimos interesses do clube. Coloca-se, no entanto, a questão de saber face a que tipo de invalidade estamos e, sobretudo, qual a sanção que a lei comina para o vício em causa.
A relevância das questões suscitadas é indiscutível. Se atendermos ao disposto no art.º 58º/1 CPTA, verificamos que a impugnação de um acto para o qual a lei determina a sanção de nulidade, ou inexistência, não está sujeita a qualquer prazo; em sentido inverso, o nº2 do mesmo artigo estabelece os prazos que devem ser observados para a propositura de uma acção de impugnação cujo objecto é um acto anulável.
Por outro lado, é necessário considerar os efeitos resultantes de um acto inválido. Efectivamente, o Prof. Freitas do Amaral afirma, no seu “Curso de Direito Administrativo”, que “...o acto anulável é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado...” por aplicação do art.º127/2 CPA a contrario. Por seu turno, o art.º134º/1 afirma peremptoriamente que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos; sublinhe-se o termo “jurídicos”, pois que de um acto nulo podem ainda resultar efeitos de facto, aos quais se podem vir ainda reconhecer efeito jurídico (art.º134º/3 CPA).
Retomando a matéria dos prazos importa considerar que, pese embora o facto de serem dotados de uma forte componente processual, não devem ignorar-se os efeitos materiais que deles podem decorrer.
O problema que se coloca é então este: que sucede ao acto passível de anulação, após o decurso do prazo para a respectiva impugnação? A resposta a esta interrogação vem reforçar o que anteriormente se disse: os prazos não têm uma relevância exclusivamente processual.
A dúvida pode apenas ser uma: estaremos face a uma sanação do acto, ou seja, o que era inválido ab initio como que se transforma, conformando-se com o ordenamento jurídico? Ou será que o decurso do tempo se traduz apenas na impossibilidade de lançar mão à acção administrativa especial de impugnação? Nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, a primeira solução seria como que “um milagre das rosas”, segundo o qual o mero decurso do tempo conduziria à sanação do(s) vício(s) do acto. Não parece, como tal, que seja de se aplicar a primeira solução, mas sim a segunda. Daí que o art.º38 CPTA disponha acerca do acto administrativo inimpugnável, podendo o tribunal conhecer a título meramente incidental desses actos, mas tão somente a esse título. Trata-se de uma clara manifestação de segurança e certeza jurídicas, mas o acto geneticamente viciado não perde o seu “gene” com o tempo. Para esse efeito existe o regime da ratificação, reforma e conversão, constante do art.º 137º CPA
Em nosso entender, é incontestável que foram inobservados, entre outros, os art.º 16º, art.º 17º / 1, 3 e 4 CPA e art.º 46/1 dos estatutos da FPF. Ainda que aqui se configure uma violação de lei, não parece que a mesma seja passível de recondução ao art.133º CPA (ainda que a expressão “designadamente” afaste a ideia de que o preceito é taxativo). De facto, as normas que determinam que deve ser o presidente do órgão colegial a convocar as reuniões prendem-se com questões de bom funcionamento do mesmo, o que, forçosamente, não poderá deixar de influenciar materialmente as decisões que o órgão delibere. Evidente parece ainda o comportamento atentatório aos mais elementares princípios da boa fé, por parte dos 5 membros que levaram a cabo a segunda reunião. Não pode aceitar-se que a realização de uma reunião sem o conhecimento do Presidente e Vice-Presidente seja conforme ao ordenamento jurídico. Como tal, assumindo, como de facto assume, o art.º 135º um cariz residual, teremos que sustentar que o acto controvertido é anulável, aceitando todas as implicações que daí resultam.
Apenas numa interpretação muito pouco restritiva do art.º133º/g) se poderia defender a nulidade das decisões. Teria de se considerar que as decisões tomadas numa reunião de um órgão colegial à revelia do seu Presidente e Vice-Presidente nunca poderiam deixar de ser “tumultuosas”. Não seria, sem margem para dúvida, uma deliberação normal ou regular, estando imbuída, desde o início, das circunstâncias atinentes a tão excepcional situação. Contudo, ao contrário do que se defendeu em “Meio Processual do Oporto FC”, reconhece-se agora que o caminho conducente à nulidade do acto se afigura mais difícil. No entanto, não deixam as decisões de ser anuláveis, e não pode o Oporto FC deixar de estar aberto a qualquer argumentação fundamentada que sustente a tese de nulidade, uma vez que tal regime se lhe afigura bastante mais favorável.
Cabe agora abordar questões mais práticas, conexas com a legitimidade passiva (rectificação a post anterior) e com a propositura de uma providência cautelar.
No seguimento da correcção feita pelo Ricardo, no que respeita a legitimidade passiva da acção administrativa especial de impugnação, julgamos de todo relevante afirmar a necessidade de demandar, para além da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), conforme a Clara correctamente nos rectificou anteriormente, o Paços de Ferreira na qualidade de contra-interessado (art. 57.º CPTA).
Os contra-interessados são verdadeiros sujeitos das relações jurídicas administrativas multilaterais que, sendo “titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas” (Prof. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise), devem gozar de plenos poderes processuais. De acordo com o ensinamento do Prof., estes “impropriamente” designados de “terceiros” são vistos como sujeitos principais e como tal estarão dotados de legitimidade activa e passiva.
Na presente hipótese, o Paços de Ferreira não pode deixar de ser um contra- interessado, uma vez que a impugnação do acto administrativo praticado pelo CJ, no sentido de negar provimento aos recursos apresentados, lesa o Paços de Ferreira que, assim, permanecerá na II Liga do Campeonato Português de Futebol. Deste modo, facilmente se compreenderá que o “provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar” (art. 57.º CPTA) este clube de futebol.
Por último, gostaríamos de salientar que o Oporto FC deverá, a fim de melhor proteger os seus interesses, requerer simultaneamente uma providência cautelar (art. 112.º e ss’ CPTA). Note-se que no caso se verifica um perigo iminente de lesão jurídica irreversível, dispondo o Oporto FC de legitimidade para requerer uma providência cautelar (art. 112.º n.º 1 CPTA). Concretamente, seria uma providência conservatória (suspensão da eficácia de um acto administrativo, art. 112.º n.º 2 al. b) CPTA) na medida em que se pretende a manutenção da esfera jurídica do requerente, ou seja, pretende-se que o Oporto FC não seja penalizado nos seis pontos.
Este processo cautelar, dependente da acção principal (acção administrativa especial de impugnação), visa obter uma tutela plena e eficaz dos direitos do requerente, tendo em atenção o facto de no Processo Administrativo português, a mera impugnação não suspender os efeitos do acto administrativo que se pretende impugnar; assim sendo, para que os seus efeitos sejam suspensos, o Oporto FC requererá a providência cautelar já mencionada.

Rute Carvalho da Silva, 140105007
David Nunes Fernandes 140105021

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Quanto à invalidade da segunda reunião...

Boa noite,

Antes de mais, gostaríamos de reiterar novamente que os nossos “posts” pretendem colocar a questão na perspectiva da tutela mais eficaz dos interesses do Oporto FC.

Conforme o Luís e a Clara já assinalaram, reconhece-se plena competência da Jurisdição administrativa para conhecer da questão material controvertida. De facto, é indubitável que não estamos perante uma matéria “estritamente desportiva”.
Cabe agora aprofundar alguns pontos que a Clara frisou, reconhecendo desde já que os argumentos por esta invocados, quanto ao quórum legalmente exigido e quanto à ausência de circunstâncias tumultuosas na segunda reunião, parecem de facto, colher.
No entanto, no entender do Oporto FC o encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho de Justiça é plenamente válido e eficaz, pelo que se conclui que a segunda reunião não pode ser outra coisa que não uma nova reunião.
Consideramos, efectivamente, que o encerramento antecipado da reunião é materialmente justificado pelo disposto no artigo 14.º n.º 3 CPA, o qual já foi objecto de profunda reflexão no “blog”. Parece-nos que, no âmbito da discussão dos eventuais impedimentos que impendiam sobre o Presidente e Vice-Presidente, o ambiente ter-se-á deteriorado de tal modo a ponto de se tornar impossível um debate imparcial, fundamentado e isento. Daí que a reunião tenha sido validamente encerrada e não suspensa. Tudo isto em prol da prossecução do interesse público e não na defesa de interesses egoísticos e privados.
De facto, aceitar simultaneamente a validade do encerramento e a prossecução da mesma reunião conduz a uma contradição insanável.
Uma vez validamente encerrada, para que o órgão possa voltar a deliberar sobre as matérias em apreço terá de se proceder à respectiva convocação, nos termos e para os efeitos dos artigos 16.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Em nosso entender, a segunda reunião teria de se considerar uma reunião extraordinária, por todas as particularidades que tornam estes acontecimentos objecto de tamanha controvérsia. Nesse sentido, teria a mesma de ser convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 horas, sendo que na convocatória deveria constar menção expressa e especificada dos assuntos em discussão, solução esta que resulta da aplicação conjugada dos números 1, 3 e 4 do artigo 17.º CPA. Não ignoramos, porém, que disposições especiais possam afastar o supraexposto, sendo que partimos do princípio que tais disposições não existem. Diga-se, reforçando o que afirmamos, que os próprios estatutos da FPF, no seu artigo 46.º n.º 1, prevêem que as reuniões devem ser convocadas pelo Presidente da FPF.
Pelo conjunto de factos enunciados na hipótese, torna-se claro que estas normas não foram respeitadas. Como consequência, à luz do artigo 21.º CPA, tal ilegalidade só será sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização. Uma vez mais, tal não se verificou, padecendo a segunda reunião de um vício.
Quer se sustente a nulidade das decisões, a sua anulabilidade, ou ainda, a sua inexistência jurídica, essas decisões serão sempre atacáveis, através dos meios processuais anteriormente referidos, mais concretamente, a acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos (art. 46.º n.º 2 al. a) Código de Processo dos Tribunais Administrativos), conforme exposto no nosso post anterior.
Em suma, a reunião é ilegal, pelo que, logicamente, ilegais são as decisões nela tomadas.

Rute Carvalho da Silva, 140105007
David Nunes Fernandes, 140105021

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Notas estruturais

Caros colegas;
Após leitura, analise, discussão e consenso propusemo-nos a adicionar algum conteúdo ao eloquente blog de contencioso administrativo tomado como razoavelmente composto na sequência de óptimas intervenções de todos os colegas que até então deram as suas contribuições.
Fazendo um ponto de situação, damos como assentes os seguintes pressupostos de facto e de direito:
· A FPF é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de tipo associativo. Foi declarada de utilidade pública desportiva, nesses termos, a FPF está oficialmente incumbida do que a doutrina administrativista designa como exercício privado de funções públicas.
· Um dos órgãos sociais da FPF é o CJ, a quem cabe o desempenho, entre outras, de funções de tipo disciplinar e jurisdicional – nomeadamente, o julgamento de recursos das decisões de vários órgãos da FPF, bem como das decisões da Comissão Disciplinar.
· Na orgânica actual do Direito Desportivo português, o CJ é o órgão jurisdicional e disciplinar máximo, pelo que as suas decisões, quando transitadas, constituem caso julgado, não havendo recurso delas para qualquer outro órgão social da FPF. Isto sem prejuízo, do recurso que a lei admita aos tribunais administrativos.
· Na nossa hipótese as sanções disciplinares aplicadas pela CD foram as seguintes:
1. O Belavista foi punido com a descida de divisão;
2. O Oporto foi punido com a perda de 6 pontos;
3. Os respectivos presidentes foram punidos com a suspensão de funções por um período de 4 e 2 anos, correspectivamente.
O presidente do Oporto e o Belavista recorreram para o órgão jurisdicional máximo a justiça desportiva o CJ. Na reunião do CJ, no dia 4 de Julho, o Presidente do CJ declarou não haver condições para continuar aquela reunião e decidiu encerrá-la antecipadamente. Os 5 vogais que ficaram na sala decidiram continuar a reunião, designando um presidente para apreciarem e votarem as decisões, tendo confirmado, sem alterações as decisões proferidas em 1ª instância pela CD.
Ora bem: não vamos voltar a debater-nos sobre o que leva o presidente de um órgão colegial a encerrar repentinamente, sem fundamento legal, uma reunião em que havia decisões urgentes a tomar. Corroboramos com a opinião daqueles que consideram que a decisão do presidente denota vários vícios, nomeadamente, ofensa de Constituição, violação da lei e desvio de poder, sendo nula devido à prossecução de interesses privados. À luz do Direito aplicável, sendo nula a decisão do presidente, esta será ineficaz, isto é, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, não tem qualquer componente de obrigatoriedade, logo, pode ser ignorada e até desobedecida por todos, operando de forma automática esta nulidade. Sendo assim, a continuação da reunião com apenas 5 vogais é perfeitamente lícita, obedecendo o quórum exigível.
Considerando as decisões tomadas, o que podem fazer o Belavista, o presidente do CJ e do Oporto?
Continuemos a discussão: no âmbito da justiça administrativa:
· Qual o tipo de acção adequada aos interesses em jogo?
· Estarão preenchidos os pressupostos processuais da legitimidade (já referido na intervenção dos colegas Rute Carvalho e David Fernandes) e da impugnabilidade do acto?
Começando a nossa exposição, e não querendo ser repetitivos, a acção adequada aos interesses sub analise será a acção administrativa especial, nos termos dos artigos 46.º , nº1 e nº2 alínea a), conjugado com o artigo 51.º nº2 do CPTA; para “suspensão da eficácia dos actos administrativos” imputados ao CJ e praticados durante a reunião daquele órgão no dia 4 de Julho. A noção de acto administrativo impugnável consagrada no primeiro dos supracitados preceitos é desta forma alargada, incluindo os actos materialmente administrativos aos quais o artigo 120.º do CPA não se refere. Os actos que são objecto (mediato) de impugnação são os seguintes: a possibilidade de reabertura da reunião do Conselho de Justiça, ainda que sem a presença do seu Presidente e vice-presidente e a validade das decisões tomadas por esse mesmo órgão nas circunstâncias já conhecidas.
A jurisdição administrativa competente deverá desta forma, por referência à pretensão anulatória dos interessados, não só ponderar e indagar da existência dos vícios arguidos pelos autores, como também averiguar da existência/inexistência de outras causas de invalidade, não determinando este factor uma ampliação da causa de pedir. Significa isto que o objecto da pretensão impugnatória centra-se, não nas concretas ilegalidades que são imputadas ao acto, mas no próprio acto (cfr. Artigo 95,nº2, o qual espelha uma manifestação do Princípio do inquisitório em sede de contencioso administrativo). O requerente não está no entanto dispensado, nos termos do artigo 78.º, nº2, alínea, g) do ónus de alegar os vícios por si conhecidos e que sirvam de fundamento ao pedido de declaração de nulidade ou anulação. Ainda que o objecto imediato seja a pretensão anulatória, o acto administrativo releva enquanto objecto mediato, uma vez que sobre ele se projectam os efeitos da sentença anulatória. Neste sentido tomamos esta circunstância como relevante para efeitos da verificação dos pressupostos processuais e das condições de procedência da acção impugnatória.
Impugnabilidade do acto:
Este requisito de impugnação do acto encontra-se previsto no artigo 51.º do CPTA. A primeira parte(nº1) deste preceito refere “são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa”. Segundo uma parte da doutrina administrativa são externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectem a situação jurídico-administrativa de uma coisa (por oposição aos actos internos). Coloca-se a questão de saber se esta eficácia externa também deverá ser requisito exigido para a impugnação de actos materialmente administrativos praticados por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo. Pensamos que sim, uma vez que a nível contencioso, a noção de acto impugnável é mais lata do que a contida no artigo 120.º do CPA devendo os pressupostos contenciosos de impugnação de actos ser iguais quer estes emanem de uma entidade integrada na administração pública ou não. O direito de acesso aos tribunais não é um direito absoluto cujo exercício não dependa de quaisquer pressupostos. É da maior importância cingir o acesso à justiça às situações efectivamente carecidas de tutela judicial e não a todas as que os particulares desejem invocar. Transpondo para o nosso ensaio, parecem não haver dúvidas que o acto do Conselho de Justiça de confirmação da decisão da Comissão Disciplinar produziu efeitos jurídicos nas relações entre os Interessados e a Federação Popular de Futebol, na medida em que o “Oporto” e o”Belavista” não só perderam pontos na classificação assim como aquele último foi despromovido para uma liga de escassa importância, o que terá um relevo negativo de soberbo no que diz respeito à arrecadação de receitas; o presidente do “oporto” continuaria suspenso das suas funções desportivas no âmbito da sua pessoa colectiva de natureza desportiva.

Legitimidade activa nos termos do artigo 55.º do CPTA
Neste âmbito vamos fazer alusão a duas posições doutrinárias no que se refere à interpretação deste preceito. Para efeitos da alínea a) tem legitimidade para impugnar um acto administrativo, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. O professor Vasco Pereira da Silva defende que é necessária a existência de um direito afectado ou potencialmente afectado para que se possa reagir contra a causa administrativa desta potência ou afectação. Tal não se mostra difícil porque este ilustre professor adopta uma concepção de direito extremamente abrangente, (estaria aqui em causa o direito a jogar na 1ª liga, bem como o de manter os pontos retirados e de poder exercer funções de direcção de uma pessoa colectiva de carácter desportivo).
A posição do Professor Mário Aroso de Almeida e do Professor Carlos Cadilha é, no entanto, outra. Dizem estes administrativistas no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (pagina 331), que é suficiente um interesse de facto (um mero interesse processual); não se confinando à titularidade de uma relação jurídico administrativa, e abrangendo também situações em que o acto administrativo se repercute apenas indirectamente na esfera dos cidadãos. O interesse directo e pessoal traduz-se assim, num benefício, utilidade ou vantagem de natureza patrimonial ou moral, que poderá advir da anulação do acto impugnado e que pode não corresponder à titularidade de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, mas à simples detenção de um mero interesse de facto.
Quanto à possibilidade de o Presidente do Conselho de Justiça impugnar a decisão tomada pelo seu órgão:
A sua legitimidade activa está consagrada na alínea e) do nº1 do artigo 55.º do CPTA, o qual se encontra em harmonia com o disposto no nº4 artigo 14.º do CPA, que pretendeu atribuir ao presidente um poder de fiscalização da legalidade do órgão colegial a que preside. É também relevante dizer que a restrição contida no final da alínea e) (“nos casos previstos na lei”) não é aplicável à impugnação pelo presidente do órgão colegial, dado que o comando do artigo 14.º tem vocação genérica.
Uma questão ainda não levantada, é a de saber a quem incumbe o exercício do contraditório quando uma deliberação do órgão colegial tenha sido impugnada pelo seu presidente. Em regra é o presidente que representa em juízo o órgão a que preside, mas havendo no nosso caso uma situação de conflito de interesses, estaremos perante uma situação de impedimento que se encaixa na alínea a), do artigo 44.º do CPA, devendo desta forma e de acordo com o acórdão do STA de 4 de Março de 1997, com anotação concordante de Freitas do Amaral, serem os membros que votaram favoravelmente a deliberação, quem deve defender a sua legalidade, através da nomeação de mandatário judicial. É ao próprio órgão que cabe o exercício do poder de contraditório mas com uma representação em juízo de natureza excepcional ou especial.

Continuação de bom trabalho.
Rafaela Sobreiro e José Nunes