sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Questões Prévias

Caros alunos,



Gostaria que se pronunciassem, durante o fim-de-semana, sobre as seguintes questões relativas à simulação de julgamento:



a) Se o julgamento do litígio em análise compete à jurisdição administrativa;



b) Se o presidente do Conselho de Justiça tem legitimidade para reagir processualmente da decisão do Conselho a que preside;

c) Admitindo que a questão se integra no âmbito da jurisdição administrativa, qual seria o tribunal competente para a apreciação do litígio?



Votos de bom trabalho,

Tiago

domingo, 26 de outubro de 2008

Prossecução da reunião.

Admitindo que a decisão do Presidente em suspender/encerrar a reunião foi nula, quais as consequências dessa nulidade?

Isto é, podiam os restantes membros do CJ, após a reunião ter sido suspensa/encerrada, prosseguir com a mesma?

Considerarmos a decisão do Presidente como válida ou ao invés como sendo inválida, tem influência na decisão dos restantes membros?

Parece-me também relevante chegar a um consenso acerca de saber se a decisão foi suspensa ou encerrada. Parece-me que temos várias situações possíveis.

a) Reunião encerrada validamente seguida de nova reunião. Será esta nova abertura de reunião válida por parte dos restantes membros? Tinham poderes para tal?
b) Reunião encerrada invalidamente seguida de nova reunião. Será esta nova abertura de reunião válida por parte dos restantes membros? Tinham poderes para tal?
c) Reunião suspensa validamente seguida de continuação da reunião. Podiam os restantes membros retomar a reunião?
d) Reunião suspensa invalidamente seguida de continuação da reunião. Podiam os restantes membros retomar a reunião?

Há relevância nestas questões ou é indiferente para a resolução do caso?

Dos elementos essenciais do acto administrativo.

"Não será meramente uma menção obrigatória (não correspondente a um elemento essencial), nos termos do art. 123.º CPA, cuja falta implicasse apenas anulabilidade (135.º CPA)?"

Na minha opinião não se poderá considerar, no caso em apreço, a fundamentação como uma mera menção obrigatória. Uma leitura atenta do art. 123.º n.º 1 d) em conjugação com o artigo 124.º n.º 1.
De facto, este último artigo comina que para os casos em que a lei especialmente o exija, como é o caso do art. 14.º n.º 3, "mediante decisão fundamentada", que os actos sejam fundamentados.

A fundamentação, tal como aprendemos na cadeira de Direito Administrativo, para além de estar garantida constitucionalmente, art. 268.º n.º 3 da CRP, é um dever intrinsecamente relacionado com o princípio da legalidade administrativa. Para além de que é um importante instrumento para que se possa proceder à interpretação do acto administrativo e também para que se possa agir em termos garantísticos.

No entanto, a generalidade da doutrina e da jurisprudência tem entendido que quando um acto careça de fundamentação, este será apenas anulável.

O dever de fundamentação exige assim que o órgão administrativo justifique o porquê da sua decisão, e também para que, nos casos em que estejamos perante um poder discricionário da administração, esta densifique os motivos que a levaram a tomar esta ou aquela decisão.

Assim, na minha opinião o acto administrativo em apreço, (considerando que não se encontrava suficientemente fundamentado), seria sempre nulo:

a) Quer consideremos que não se trata de um elemento essencial. Mas que devido à sua consagração constitucional e à sua importancia seria considerado como um direito fundamental. Sendo assim nulo por força do artigo 133.º n.º 2 d).

b) Quer consideremos que a fundamentação se trata de um elemento essencial, sendo assim o acto nulo por força do artigo 133.º n.º 1.

Parece-me no entando dificil de consagrar que o dever de fundamentação não seja um elemento essencial. Não só a consagração constitucional nos aponta para que o consideremos como um elemento de suma importância, como também optamos por um entendimento alargado daquilo que é um elemento essencial nos termos do art.º 133.º n.º 1.

Parece-nos que, por força da argumentação da nossa colega, que estamos de acordo quanto a considerar a falta de fundamentação como um elemento essencial.

"Não poderão as decisões que deveriam ser tomadas ser de tal modo urgentes e de interesse público que justificassem uma manutenção da reunião ou uma mera suspensão temporária da reunião (que permitisse “atenuar” o tumulto, se este efectivamente existiu) e não um encerramento?"

Se não houve a prossecução do interesse público na decisão de suspender/encerrar a decisão, então o que se prosseguiu ao suspender/encerrar a reunião foi um interesse privado.

Não tendo sido prosseguido um interesse público, falta claramente um elemento essencial do acto administrativo, pelo que a solução será sempre a da nulidade, nos termos e para os efeitos do art.º 133.º n.º1.

A prossecução do interesse público é um imperativo constitucional consagrado pelo artigo 266.º n.º 1 da CRP.

A prossecução de um interesse privado ao invés de um interesse público parece implicar também que estejamos perante um caso de desvio de poder.

A discussão e os problemas continuam...

Muito bom dia,

Efectivamente estamos no âmbito de uma hipótese meramente académica, mas, na verdade, a “mera” coincidência com um caso da vida real pode dificultar um abstrair das restantes normas vigentes no âmbito de entidades como a FDF.

De facto parece que os nossos órgãos se inserem no âmbito de uma Federação desportiva de futebol (entidade de tipo associativo). Note-se apenas a possibilidade de ser controversa a qualificação jurídica das mencionadas federações como pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, uma vez que houve quem já sustentasse, ao abrigo do disposto no agora art. 165.º, n.º 1, alínea s) e art. 267.º, nºs 1 e 3 CRP, a sua integração no âmbito das chamadas associações públicas (nomeadamente o Professor Jorge Miranda). A seguir-se a primeira qualificação mencionada, tal como o fez o meu colega, concluímos então pela aplicação das disposições do CPA à actuação dos órgãos do nosso caso, nos termos do art. 2.º, n.º 4 CPA, ou seja, desde que mandadas aplicar por lei.
A ideia de “exercício privado de funções públicas” também auxilia a justificar a exclusão de entes de natureza jurídico-privada da chamada administração pública em sentido orgânico (incluindo aqui apenas pessoas colectivas públicas) e sustentando um sentido material de administração pública mais amplo onde tais entidades se possam incluir.

Deixando, no entanto, o problema da natureza jurídica das Federações Desportivas, importa afirmar que se entende que as federações desportivas gerem um serviço público administrativo pelo que beneficiam para tal de prerrogativas de autoridade pública e, os actos praticados por tais entidades no cumprimento dessas funções públicas revestem pois a natureza de actos administrativos, podendo assim o foro administrativo apreciar a sua legalidade. Tanto as decisões da Comissão Disciplinar da Liga, de punição dos clubes de futebol “Belavista F. C.”, com a descida de divisão, e “Oporto F. C.”, com a perda de 6 pontos na época passada, como as decisões dos membros do Conselho de Justiça, são actos administrativos. No caso concreto, recorreu-se, internamente, de um acto administrativo praticado pela Comissão Disciplinar da Liga, para o Conselho de Justiça, que à partida será o órgão jurisdicional superior com a devida competência para o apreciar, podendo eventualmente depois, como se verá a seu tempo, o Presidente do Conselho de Justiça, como o Belavista F.C., como ainda o presidente do Oporto F.C. recorrer das decisões deste órgão através da via judicial, propondo uma acção nos tribunais administrativos competentes.

No que concerne à noção de circunstância excepcional para efeitos do artigo 14.º, n.º3 CPA já me pronunciei e mantenho a minha convicção. Note-se que considero que a existência de um “tumulto” no sentido de uma verdadeira desordem susceptível de impedir deliberações livres e isentas poderá consubstanciar, efectivamente, uma circunstância em que se admita a suspensão/ encerramento antecipado de uma reunião. Isto, desde que esteja em causa a prossecução do interesse público.

Falando no princípio da proporcionalidade (art.266.º, n.º 2 CRP), pergunto: não se poderá levantar a questão de saber se a medida de encerramento da reunião (se assim a considerarmos) pelo Presidente viola o referido princípio na sua vertente do “equilíbrio” ou proporcionalidade “strictu sensu”, ou seja, os “benefícios” que se alcançam com o encerramento da reunião suplantarão os custos inerentes ao seu encerramento? Não poderão as decisões que deveriam ser tomadas ser de tal modo urgentes e de interesse público que justificassem uma manutenção da reunião ou uma mera suspensão temporária da reunião (que permitisse “atenuar” o tumulto, se este efectivamente existiu) e não um encerramento? Isto porque, se os restantes membros decidiram continuar a reunião mesmo na ausência de dois membros, entre os quais o Presidente, talvez, de facto, as deliberações a tomar fossem importantes para o interesse público. Coloco pois a decisão em dúvida quanto à legalidade também à luz do referido princípio.

Quanto à questão da falta de fundamentação (se ela existir), de facto, fará sentido perguntar se a consequência da invalidade do acto será a anulabilidade ou a nulidade. Poderá fazer sentido a nulidade se considerarmos a fundamentação como elemento essencial do acto para efeito do nº 1, art. 133.º CPA. Contudo, tal posição é contestável, uma vez que a noção de elemento essencial também poderá variar. Não será meramente uma menção obrigatória (não correspondente a um elemento essencial), nos termos do art. 123.º CPA, cuja falta implicasse apenas anulabilidade (135.º CPA)? Será a fundamentação um elemento necessário para a constituição do acto? Não fará também sentido, por exemplo, considerar, tal como o nosso Ilustre Professor Vasco Pereira da Silva nos ensinou, a fundamentação um verdadeiro direito fundamental (quando venha afectar direitos dos particulares – art. 268.º CRP), cominando-se pois a sua falta com a nulidade à luz dos art. 133.º, n.º 2 d) CPA? Esta posição pode até ilustrar melhor a elevada importância da fundamentação. Confesso ter dúvidas quanto a este ponto, portanto aqui as deixo também à discussão.

sábado, 25 de outubro de 2008

Ainda quanto à validade da decisão.

No que concerne ao post anterior da minha colega, tenho alguns pontos a acrescentar.

Assim, no que a natureza dos órgãos diz respeito, sendo a hipótese omissa e tendo em conta as indicações do Professor Vasco Pereira da Silva, "(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas). ", venho estabelecer um paralelismo de forma a facilitar a resolução do nosso caso prático.

De facto, a FPF é uma pessoa colectiva de direito privado.

A declaração de utilidade pública desta entidade privada foi efectuada em 1978, seguindo-se a declaração de utilidade pública desportiva em 1995, D.R., II, de 20-6-78 e D.R., II, de 14-9-95, respectivamente.

A FPF é composta, entre outros órgãos, pelo CJ, a quem cabe o exercício de funções disciplinares e jurisdicionais.

Este órgão é regido por um estatuto próprio, sendo que nos casos em que esse regimento não se pronuncie, isto é, em que haja uma omissão, será de aplicar subsidiariamente o CPA e o CPTA.

Constata-se assim que estamos perante uma entidade de exercício privado de funções públicas.

Clarificada esta questão inicial importa agora debruçarmo-nos sobre a questão do encerramento/suspensão da reunião.

De facto, é relevante a diferença entre encerramento e suspensão. No entanto, parece-nos que apesar da hipótese prática referir suspensão, é de considerar que se está perante um verdadeiro encerramento.
De facto, após a dita "suspensão", decorreu ainda uma hora até que os restantes membros decidissem continuar a reunião, na ausência do presidente e do vice-presidente. Esta ausência leva-nos a concluir que o presidente e o vice-presidente se ausentaram do local onde decorria a reunião, o que nos parece que a mesma terá sido mesmo encerrada. A ter havido uma mera suspensão temporária, poderiam os restantes membros esperar que a mesma fosse retomada. (Questão interessante é também saber se há um tempo máximo para que se possa optar pela suspensão ou encerramento. Uma suspensão de uma semana é uma verdadeira suspensão ou será um encerramento encoberto?)

Não parecendo que a questão possa influenciar na resolução do caso, avançamos na análise do mesmo.

A hipótese não nos dá realmente indicação da existencia ou não de decisão fundamentada em acta, no entanto, opto por uma concepção mais abrangente de "circunstância excepcional".

Assim, na esteira de Mário Esteves de Olieveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, "Mas também há circunstâncias não tão excepcionais como isso - sejam as necessidades fisiológicas ou de retemperamento - que podem determinar uma suspensão da reuniã.", in CPA Comentado, 2ª edição.

Não nos podemos esquecer que cabe sempre ao presidente a direcção dos trabalhos e o poder de suspender, encerrar ou antecipar reuniões.

Também os referidos autores consideram que, ""Tumulto" - para efeitos da alínea g) deste n.º 2 do art. 133.º do Código - é "algazarra, amotinação, banzé" desordem, distúrbio, pandemónio, pé de vento, tourada, zaragata"."

A tumultuosidade da reunião do órgão colegial prova-se pela respectiva acta. Parecendo-nos no entando que essa prova é bastante dificil em virtude daquilo que estes autores consideram como tumulto.

Não optando por um entendimento restrito de circunstância expecional, e admitindo que existiu decisão fundamentada em acta, continuo a optar pela validade da decisão do Presidente.

De facto, a ter existido um situação tumultuosa não nos parece que a decisão pela suspensão/encerramento violasse o princípio constitucional da proporcionalidade, art. 266º, n.º 2 da CRP, nem nos parece que o presidente tenha prosseguido um interesse privado, antes pelo contrário, o encerramento da reunião parece-nos ter sido feito com um fim legal de interesse público, o de preservar a ordem numa situação de "importância fundamental".

Admitindo no entanto que a nossa argumentação possa estar errada, isto é, que o acto administrativo praticado pelo Presidente fosse invalido, considerá-lo-ia sempre como um acto nulo e não anulável.

De facto, o art. 124.º do CPA considera que, nos casos em que a lei especialmente o exija (como é o caso da suspensão/encerramento) da reunião, o acto administrativo deverá ser fundamentado.

Nesse sentido, considero que a fundamentação será, nos casos de suspensão/encerramento da reunião, um elemento essencial do acto administrativo, sendo que, na sua falta, o acto será nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 133.º e 134.º do CPA.

Penso que a minha colega Teresa deverá concordar neste ponto, pois alicerça a sua argumentação (concluindo pela invalidade do acto) no facto de a decisão não ter sido suficientemente fundamentada, sendo assim, a fundamentação reveste uma importância tal que nunca se poderia deixar de se considerar como sendo um elemento essencial do acto.

A consideração da decisão como válida ou inválida terá consequências no posterior desenvolvimento da análise do caso, pois determinará a posterior validade/invalidade da actuação dos restantes membros do órgão. Assim, proponho que se chegue a um consenso. :)

Análise às primeiras questões

Caríssimos Colegas e Professores,

Relativamente às questões que o presente caso suscita, concordo o meu colega Diogo Costa. Porém, entendo que haverá que esclarecer uma questão prévia: a de saber a que normas jurídicas deveremos recorrer para solucionar os problemas da hipótese e porquê.
Porque invocou desde logo o meu colega as normas do CPA? Porque aplicou normas de Direito Administrativo?
Ora, em primeiro lugar parece importante aferir da natureza jurídica dos órgãos colegiais referidos no caso concreto: a Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol” e o Conselho de Justiça. Os órgãos pertencem a uma entidade com personalidade jurídica colectiva pública ou privada? Pertencerão os mencionados órgãos à Administração Pública (em sentido orgânico)? E a Administração Pública integra apenas as pessoas colectivas públicas? Não integram a Administração Pública, mas exercem funções públicas? Prosseguem o interesse público? Na verdade, o caso concreto não fornece informação suficiente para apurar a natureza dos órgãos em causa, mas, releva notar que para podermos aplicar as normas do Direito administrativo, nomeadamente o CPA têm os órgãos colegiais da nossa hipótese que caber num dos números do artigo 2.º CPA.
Presumindo agora que são de aplicar as regras do Direito Administrativo, nomeadamente o CPA e o CPTA, importa analisar a decisão de “suspensão abrupta” da reunião do Conselho de Justiça tomada pelo seu Presidente. Antes, refira-se apenas que partimos do princípio que de facto cabia recurso da decisão da Comissão disciplinar da liga para o Conselho de Justiça, sendo este o órgão legalmente competente para apreciar tal questão. Ora, o meu colega invocou desde logo o art. 14.º, n.º 3 CPA para justificar a validade da decisão do Presidente do Conselho de Justiça. Efectivamente, diz-nos o preceito que o Presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. Do caso em análise extrai-se, de facto, que a reunião terminou antecipadamente, uma vez que foi “abruptamente suspensa”, uma hora depois, pelo Presidente, que alegou estar a tornar-se tumultuosa. Embora não pareça deveras essencial, levante-se a questão de saber se “suspensão” é, ou não, o mesmo que “encerramento”. A lei distingue no nº 3 do art. 14.º CPA e o nosso caso refere “suspensão abrupta” e não encerramento. Entendemos que suspensão significa apenas “ interrupção temporária”, contrariamente a encerramento que traduz uma conclusão da reunião.
O nosso caso diz que a reunião foi suspensa antecipadamente. O n.º 3 do art. 14.º CPA permite ao Presidente de um órgão colegial tomar tal decisão, desde que se verifiquem circunstâncias excepcionais e desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Caberá a ideia de “tumulto” nas chamadas “circunstâncias excepcionais”? Entendemos nós que a “ratio” do preceito ao referir circunstâncias excepcionais é a de permitir suspender ou encerrar reuniões quando não se verifiquem condições normais para que se possam prosseguir as deliberações. Não parece caber na noção “toda e qualquer situação” mas apenas situações muito extraordinárias e anómalas que impeçam, por completo, decisões tomadas com liberdade e consciência. Um tumulto tanto pode significar apenas discórdia como poderá sugerir muita agitação e desordem. Parece ser esta segunda ideia a do CPA, quando comina com a nulidade decisões tomadas tumultuosamente (art. 133.º, n.º 2 g) CPA). A existir tumulto como grande agitação e desordem parece poder verificar-se uma circunstância excepcional, dado que um tumulto poderá impedir decisões totalmente livres e isentas para a prossecução do interesse público. Sabemos, contudo, que não basta existir uma circunstância excepcional para que a decisão seja válida. É ainda necessária que a decisão do Presidente seja uma decisão fundamentada (medida esta de “higiene administrativa”). E neste ponto considero que não existe no caso fundamentação suficiente que nos permita concluir pela validade da decisão sem mais. De facto não temos a acta da reunião. A hipótese não fornece dados. Porém, se a fundamentação passar apenas por dizer que “a reunião se estava a tornar tumultuosa” não parece que seja uma fundamentação válida, por ser incompleta e não permitir aferir os motivos para os quais se alega a existência de desordem (125.º, n.º 1 e 2 CPA). No caso concreto, não parece o Presidente ter alicerçado a sua decisão em razões suficientemente fundadas como exige o preceito (14.º, n.º 3 CPA). Assim, concluo discordando com a opinião do meu colega Diogo Costa, optando pela invalidade da decisão de “suspensão” da reunião tomada pelo Presidente. Resta para terminar esta primeira questão, saber quais as consequências da invalidade do acto administrativo (artigos 133.º e 134.º CPA). Parece-nos possível afirmar que o acto não fundamentado ou fundamentado insuficientemente, no caso, é ilegal e poderá ser anulável, nos termos dos artigos 135.º e 136.º CPA por estar em causa uma ilegalidade formal.

Deixo assim a minha primeira contribuição para a um início de discussão e resolução do caso concreto, sem prejuízo de uma posterior análise mais aprofundada dos restantes problemas.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Uma primeira análise.

Após uma primeira análise do caso penso que se podem levantar as seguintes questões jurídicas:

a) Qual a legalidade do encerramento da reunião do Conselho de Justiça por parte do seu Presidente?
b) Foi legal a decisão dos membros do Conselho de Justiça em prosseguir a reunião e em tomarem as decisões que tomaram?
c) Quais as consequências jurídicas das decisões tomadas caso consideremos que elas são nulas ou anuláveis?
d) Quais as vias processuais da Justiça Administrativa ao dispor do Presidente do Conselho de Justiça, do Belavista F.C. e do presidente do Oporto F.C.?

No que concerne à alínea a), e como forma de dar início à discussão, parece-me importante começar por afirmar que, de acordo com o n.º 3 do art. 14.º do CPA, o Presidente de qualquer órgão colegial pode encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada.
O que se deve entender por circunstância excepcional nos termos e para os efeitos do referido artigo?
Na minha opinião, por circunstância excepcional deve-se entender toda e qualquer situação que ponha em causa um princípio basilar do Direito Administrativo.

Ora, no caso em apreço, e na falta de mais dados sobre o mesmo, o tumulto verificado poderia ser de tal ordem que contendesse com a prossecução do interesse público. (Dada a importância do futebol no actual panorama nacional e a necessidade de certas decisões serem tomadas em tempo útil para não se prejudicar a “utilidade pública” deste desporto considerei que a decisão tomada se revestia de importância fundamental ao ponto de ser considerada de interesse público, devendo por isso ser tomada num ambiente que reunisse todas as condições indispensáveis para a salutar e profícua discussão de tais assuntos.).

Admitindo que no decorrer da reunião se passou a verificar um ambiente tumultuoso, e, considerando ainda a alínea g) do n.º 2 do art. 133.ºdo CPA, parece-me que a decisão do Presidente do Conselho de Justiça em encerrar a reunião com base nos tumultos, foi válida e eficaz.

A consagração no elenco dos actos nulos das deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente, leva-me a considerar esta situação, (existência de tumultos) como um dos casos em que se está perante uma circunstância excepcional nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 14.º do CPA.

Concluo assim pela validade da decisão de encerramento da decisão, com todas as consequências que isso implica para a análise das restantes questões jurídicas enunciadas no início deste texto, questões essas que analisaremos oportunamente.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Notícia de Jornal

Caros Colegas e Professores,

Começo esta participação no blog com uma notícia que li algures na Internet.


20 Outubro 2008 - 00h30
Justiça: Carreira bloqueada leva procuradores a candidatarem-se a juízes

Ministério Público perde magistradosO Ministério Público acaba de perder 22 magistrados, nomeados juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF). Esta situação acontece na sequência de um concurso extraordinário que teve uma adesão massiva de procuradores, tal como o CM noticiou em primeira mão, devido às dificuldades de progressão na carreira do Ministério Público (MP), que o procurador-geral da República já admitiu estar bloqueada.


Das 28 vagas abertaspeloConselho Superior dos TAF, 22 serão preenchidas por procuradores e apenas seis por magistrados judiciais – inicialmente candidataram-se 48 magistrados do Ministério Público.

Entre os procuradores que deixam a magistratura do Ministério Público, há um magistrado do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do Porto e uma magistrada do DIAP de Lisboa. No entanto, os três procuradores da 9ª secção que têm grandes investigações de corrupção em mãos e que chegaram a candidatar-se ao concurso – o que, aliás, fez soar o alarme no Ministério Público – acabaram por desistir e mantém-se no DIAP de Lisboa, sob a coordenação de Teresa Almeida.

Porto, Lisboa e Sintra são as comarcas mais afectadas pela saída dos procuradores, segundo a deliberação do Conselho Superior dos TAF publicada em Diário da República, no dia 30 de Setembro. Em contrapartida, os Tribunais Administrativos e Fiscais de Braga, Aveiro, Leiria e Coimbra são os mais reforçados nas áreas administrativa e tributária.



Estou a chamar a atenção para esta notícia porque o Prof. Vasco Pereira da Silva, numa da saulas teóricas falou da deficiente formação dos juizes dos Tribunais Administrativos.

Inês Teixeira da Silva

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Simulação de Julgamento

UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO



Continua a “barafunda” no país do futebol. Estão agora em causa as decisões da Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol”, que puniram os clubes de futebol “Belavista F. C.”, com a descida de divisão, e “Oporto F. C.”, com a perda de 6 pontos na época passada, assim como suspenderam os respectivos presidentes, senhores Dourado Filho e Costa do Pinto, respectivamente, por um período de 4 e de 2 anos. Destas decisões foi interposto recurso para o Conselho de Justiça da “Federação Popular de Futebol” pelo “Belavista F.C.” e pelo Presidente do “Oporto F. C.”.
A reunião do Conselho de Justiça teve início às 16 horas do dia 4 de Julho, tendo sido discutidas de forma inconclusiva as questões do eventual impedimento do Presidente e de um dos membros do órgão em questão, mas foi abruptamente suspensa pelo respectivo presidente, uma hora depois, alegando que “a reunião se estava a tornar tumultuosa”. Uma hora mais tarde, cinco dos sete membros do Conselho de Justiça (na ausência do presidente e do vice-presidente) deliberam continuar a reunião, instaurando um procedimento disciplinar ao respectivo presidente, e negando provimento aos recursos em questão.
Tanto o Presidente do Conselho de Justiça, como o Belavista F.C., como ainda o presidente do Oporto F.C. contestam a legalidade da reunião e põem em causa a validade das decisões nela tomadas, propondo-se utilizar para o efeito todas as vias processuais “ao seu alcance” da Justiça Administrativa.

Quid iuris?


(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas).

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Programa da disciplina de Contencioso Administrativo

UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PROGRAMA (2007 / 2008)

REGÊNCIA: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

I - O Contencioso Administrativo no Divã da História
1-Psicopatologia da vida quotidiana do Processo Administrativo. Da “infância difícil” do Contencioso Administrativo aos modernos “traumas” do Processo Administrativo
2- A fase do “pecado original” do Contencioso Administrativo. O Estado Liberal e o sistema do administrador-juiz
3- A fase do “baptismo” do Contencioso Administrativo. O “milagre” da jurisdicionalização do Contencioso Administrativo e o advento do Estado Social
4- A fase da “confirmação” do Contencioso Administrativo. Tribunais administrativos e tutela jurisdicional plena e efectiva dos particulares perante a Administração no Estado Pós-Social
4.1.- O primeiro período: a constitucionalização do Contencioso Administrativo. Dimensão real e simbólica da constitucionalização da Justiça Administrativa
4.2- O segundo período: a europeízação do Contencioso Administrativo. O Processo Administrativo no divã da Europa
4.3- Brevíssimo “diagnóstico” do Direito Administrativo no Estado Pós-Social

II - O Contencioso Administrativo no Divã da Constituição
1-O Contencioso Administrativo como “Direito Constitucional concretizado”. Dependência constitucional do Direito Administrativo e dependência administrativa do Direito Constitucional
2- A Constituição Portuguesa do Processo Administrativo
2.1- O “compromisso” originário da Constituição de 1976 em matéria de contencioso administrativo e a prática constitucional até à revisão constitucional de 1982
2.2- A evolução do modelo constitucional de contencioso administrativo na revisão constitucional de 1982 e a primeira reforma do contencioso administrativo (1984/ 1985)
2.3- A transformação do modelo constitucional de justiça administrativa na revisão constitucional de 1989 e a “indiferença” da “realidade” constitucional
2.4- A “revolução coperniciana” da Justiça Administrativa na revisão constitucional de 1997 e a “agravada” inconstitucionalidade por omissão do legislador do contencioso administrativo
2.5- O longo procedimento de “gestação” e...Finalmente, a reforma do Processo Administrativo!
3- “Relatório clínico” da reforma e “diagnóstico provisório” das perspectivas de evolução futura do processo administrativo

III “Eros e Thanatos”: A Dicotomia Acção Comum / Acção Especial
1- Todo o processo administrativo se tornou de plena jurisdição. Meios processuais e poderes do juiz no novo contencioso administrativo
2- Regras comuns a todos os meios processuais sobre elementos do processo
2.1 - Sujeitos (de um processo de partes)
2..2 - Objecto do processo
2.2.1- Pedido
2.2.2- Causa de pedir

IV - “Ego e Id”: A Acção Administrativa Dita Especial como Acção Comum do Novo Processo Administrativo
1- A acção administrativa “especial” e suas modalidades
2- Da impugnação de actos administrativos
2.1- Âmbito de aplicação
2.2- Pressupostos processuais
2.2.1 - O acto administrativo impugnável
2.2.2- Outros pressupostos processuais: legitimidade e oportunidade
3- Da condenação à prática de acto devido
3.1- Âmbito de aplicação
3.2- Pressupostos processuais
4- Da impugnação de normas regulamentares
4.1– Âmbito de aplicação
4.2- Pressupostos processuais
5- Da declaração de ilegalidade por omissão

V - “Do Outro Lado do Espelho”: A Acção Administrativa Dita Comum
1- A acção administrativa “comum”
1.1- Âmbito de aplicação
1.2- Pressupostos
2- O “jardim dos caminhos que se bifurcam”: O problema do contencioso contratual da função administrativa
2.1- Dualidade versus unidade no contencioso contratual da função administrativa
2.2- A unidade jurisdicional em matéria de contratação administrativa segundo a reforma do contencioso
2.3- A dualidade de meios processuais em matéria de contencioso dos contratos da função administrativa
2.4- Pressupostos processuais das acções administrativas comuns no domínio contratual da função administrativa
3.1- O problema do contencioso da responsabilidade civil pública
3.1- “Era uma vez...” O “longo caminho” da dualidade para a unidade do contencioso da responsabilidade civil contratual das entidades públicas. Uma história interminável?
3.2- A dualidade de meios processuais em sede de responsabilidade civil pública: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial

VI – “Totem e Tabu”: Os Processos Urgentes e as Providências Cautelares no Novo Processo Administrativo
1- Os processos urgentes
1.1- Processo eleitoral
1.2 - Processo pré-contratual
1.3 - Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
1.4- Intimação para protecção de direitos fundamentais
2 - A tutela cautelar
2.1- Do princípio da tipicidade à “cláusula aberta” em matéria de providências cautelares
2.2- Providências cautelares de conteúdo negativo e positivo.

BREVES INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS DE ORDEM GERAL

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2005.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA / CARLOS CADILHA, «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, Coimbra, 2005.
FREITAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo», 3ª. edição, Almedina, Coimbra, 2004.
VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2006.
WLADIMIR BRITO, «Lições de Direito Processual Administrativo», Coimbra Editora, Coimbra, 2005.
SÉRVULO CORREIA, «Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005.
ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, «Organização Judiciária Administrativa (e Tributária)», Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA / RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, «Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Anotados», volume I, Almedina, Coimbra, 2004.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2005.
-- «Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo», AAFDL, Lisboa, 2005.
VÁRIOS, «Reforma do Contencioso Administrativo», volumes I, II e III, Ministério da Justiça / Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
-- «Responsabilidade Civil Extra-contratual do Estado», Ministério da Justiça / Coimbra Editora, Coimbra, 2002.
-- «Cadernos de Justiça Administrativa», mx. números: 16 (Julho-Agosto de 1999), 22 (Julho-Agosto de 2000), 28 (Julho-Agosto de 2001), 34 (Julho-Agosto de 2002) e 40 (Julho-Agosto de 2003); 47 (Setembro-Outubro de 2004); 54 (Novembro-Dezembro 2005); 58 (Setembro-Outubro 2006), .

À segunda é de vez! Vamos todos "surfar" na nova onda do Processo Administrativo!

Meus Caros Estudantes

Depois de gorada a primeira experiência de utilização de meios informáticos na disciplina de Direito Administrativo, vamos agora aproveitar esta nova oportunidade para "surfar" na "nova onda" do Processo Administrativo. Este blog pretende ser um espaço de aprendizagem interactivo - exigente e rigoroso mas também descontraído e lúdico -da disciplina de Processo Administrativo.
Bom trabalho.

Vasco Pereira da Silva

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Ideias

Este post servirá para o livre debate e discussão de ideias.

Jurisprudência

Se quiserem publicar e comentar jurisprudência relevante, então este será o post adequado para o fazerem.

Dúvidas

Este primeiro post servirá como ponto de partida para serem colocadas e esclarecidas quaisquer dúvidas, não só aos outros colegas, mas também ao Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva e os Drs. Tiago Macieirinha e Gonçalo Matias, que também participarão neste blogue.

Basta abrirem a janela dos comentários para publicar aquilo que precisam.

Apresentação

Caros colegas,

Quero vos desejar as boas vindas ao nosso blogue de Contencioso Administrativo!

Este espaço foi criado para permitir a livre discussão e debate do caso prático, que será disponibilizado online brevemente, mas não só... pois também se vai abrir para tudo o que tenha a ver com Contencioso Administrativo - colocação e esclarecimento de dúvidas, partilha de ideias, apresentação de jurisprudência relevante, etc.

O nosso ano é grande, mas desta vez decidiu-se experimentar dar a todos capacidade de "authors", para que possam publicar posts e comentários e dessa forma promover uma maior participação.

Não hesitem em contactar-me para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir acerca do funcionamento do blogue e da forma de participar no mesmo.

Bom trabalho!

Saudações académicas,

Luís Filipe Salema

(luis_salema87@yahoo.com)