segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

A Jurisdicionalização do Contencioso Administrativo





O legislador constituinte de 1997 parametrizou, de um modo diverso a garantia constitucional de acesso à justiça ; o princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares foi colocado como "tête de chapitre" do contencioso administrativo. O julgador passou a possuir todos os poderes necessários e adequados à protecção dos direitos dos particulares, ou seja ocorreu a consagração de um sistema de plena jurisdição, isto à revelia dos meios processuais que estiverem em causa, quer se trate de tutela principal, cautelar ou executiva. Para além disso, verificou-se a inclusão expressa do direito fundamental a impugnar normas.
O artigo 268, nº 4, da Lei Fundamental, consagrou uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, sendo esta garantida através de sentenças de simples apreciação, reconhecimento de direitos à condenação, mediante a determinação da prática de actos devidos da Administração Pública. Por sua vez, o particular tem perante a violação de um direito seu, a possibilidade mais garantística de recorrer a juízo, utilizando o respectivo meio de defesa, à semelhança do que sucede no processo civil.
O Código de Processo Administrativo consagra, no artigo 2º, nº1 uma tutela judicial efectiva, estatuindo que corresponde ao direito a obter em prazo útil, uma decisão judicial favorável, pela tutela declarativa, cautelar, ou executiva. Do número dois do referido preceito legal, retira-se que o julgador irá pronunciar-se sobre as questões de mérito, atendendo a uma apreciação do pedido deduzido em juízo e não só ao meio processual atinente à questão de mérito.
A reforma do contencioso administrativo reflectiu a superação do recurso aos tribunais para efectivar a mera anulação de um acto administrativo. Os dois meios processuais nominados na lei processual, a Acção Administrativa Comum e a Acção Administrativa Especial, são susceptíveis de originar sentenças de simples apreciação, de anulação ou condenação. Portanto os poderes dos tribunais administrativos, no âmbito da reforma de 2004, não se distinguem dos exercidos nos tribunais de outras ordens de jurisdição. Os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais, a jurisdição administrativa é uma ordem de jurisdição autónoma em que genuinamente se exerce a função jurisdicional e em que o julgamento em causa própria, faz parte da história do contencioso administrativo, faz parte do passado , em que não havia uma verdadeira separação entre o poder executivo e o judicial, com a consequente promiscuídade.

Carlos Manuel Pereira Henriques

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