domingo, 14 de dezembro de 2008

Providência cautelar pedida pelo Belavista F.C.- T4

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa
Belavista F.C., pessoa colectiva n.º 069 069 069, com sede na Rua Olegário Benquerença, n.º7, 7º piso, Porto, vem ao
abrigo do disposto no art.46º/2/a), art.112.º/2/a), art.114º/1/c),
art.120.º/1/b) e n.º2 e arts. 50º e seguintes Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), propor contra a
Federação Popular de Futebol, pessoa colectiva n.º 666 666 666, sediada na Rua Lançamento Lateral, nº69, Lisboa, que seja decretada
providência cautelar conservatória, com efeito suspensivo da eficácia dos actos administrativos, na pendência do processo principal de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, relativamente aos actos praticados pelo Conselho de Justiça, no passado dia 4 de Julho 2008, nos seguintes termos:

Art.1.º

Ao 4º dia do mês de Julho de 2008, pelas 16horas, teve lugar a reunião ordinária do Conselho de Justiça (CJ), órgão disciplinar da Federação Popular de Futebol, (FPF);
Art.2.º

Como único ponto da ordem de trabalhos constava a apreciação, a título de recurso tutelar, das decisões anteriormente tomadas
pelo Conselho Disciplinar da Liga (CD);
Art.3.º

Dessas mesmas decisões havia resultado sanções disciplinares para o Belavista F.C., Oporto F.C. e correspondentes presidentes;
Art.4.º

Insatisfeitos, os destinatários das sanções resolveram recorrer para o CJ, a título de recurso tutelar, tal como foi já referido no art. 2º;
Art.5.º

Relacionada a primeira questão com o eventual impedimento de um dos vogais, esta originou quase de imediato um ambiente agitado, o qual impedia, notoriamente, a continuação da reunião;
Art.6.º

Imediatamente (por volta das 17 horas), o Presidente do Conselho de Justiça (PCJ) encerrou a reunião;


Art.7.º

Seguidamente abandonou as instalações da FPF, acompanho pelo seu Vice-Presidente;
Art.8.º

Apesar de decretado o seu encerramento pelo membro competente para o efeito (PCJ) a reunião foi reaberta pelos os cinco membros restantes (vogais) por volta das 18horas;

Art.9.º

Após reabertura, estes cinco membros, sem justificação, decidiram pela improcedência dos recursos apresentados pelos clubes e respectivos presidentes;
Art.10.º

Resulta deste facto, entendido por ilegal, grave prejuízo para o Belavista F.C., conforme se prova na P.I. da acção principal;
Art.11.º

Como decorrer do tempo cresce a probabilidade do facto referido originar situação irreversível.
Art.12.º

Tal situação, como a que se verifica actualmente, conduz a uma possível falta de liquidez, potencializando todos os problemas que daí resultam;
Art.13.º

Como se pode verificar, pela P.I., apresentada em sede da acção principal, não resulta uma manifesta falta de fundamento à pretensão apresentada pelo autor;
Art.14.º

Também, não é claro que a deliberação no âmbito da acção principal seja oposta à vontade do autor;
Art.15.º

Encontramo-nos perante um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, tendo em conta a natureza da própria providência conservatória;
Art.16.º

Cabe ultimar as considerações prévias com o critério da proporcionalidade, em sentido estrito, nos termos do art. 120.º, nº2, do CPTA;
Art.17.º

Entendemos, então, ser indubitável que os efeitos produzidos pela
providência cautelar, que pretendemos efectivar, são manifestamente inferiores aos prejuízos derivados da improcedência da acção cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo;

Pelo supra exposto, requeremos procedência à acção cautelar apresentada, como é da mais elementar JUSTIÇA.

Os advogados,
António Fontes
Catarina Tourais
Francisco Bártolo
José Silva Nunes
Martim Perestrelo
Samir Osman

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