sábado, 6 de dezembro de 2008

Quanto à providência cautelar...

Boa tarde a todos,

Em post anterior suscitamos a hipótese de Oporto F.C. requerer uma providência cautelar conservatória (art.112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), no sentido de melhor acautelar os seus interesses, uma vez que os efeitos dos actos administrativos em concreto ficariam suspensos.
À luz do art.120º/1/b, a providência conservatória depende de dois requisitos essenciais: terá de se verificar receio da constituição de uma situação de facto consumando ou um prejuízo potencialmente irreversível (aquilo que se designa por periculum in mora); e não poderá ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do autor. Basta, portanto, que se não afigure evidente decisão judicial, em sede de pedido principal, contrária à pretendida pelo autor .Trata-se de um fummus boni iuris, na sua dimensão negativa, atendendo à natureza da própria providência conservatória face à providência antecipatória. É de notar que, se na primeira se verifica a manutenção provisória de uma situação de facto, já a segunda concebe a criação provisória de uma nova situação jurídica, o que na perspectiva de eventuais terceiros interessados e, ainda, do interesse público, representa uma situação que exige maior limitação (daí que se exija, quanta esta, o fummus boni iuris, na sua dimensão positiva).
De resto, convém referir que estes dois pressupostos não são suficientes por si só, devendo ser complementados pelo critério da proporcionalidade no seu sentido mais estrito, conforme resulta do art.120º/2 CPTA. Significa isto que os efeitos gerados pela providência cautelar não podem acarretar maiores prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da própria providência.
À luz do supra exposto, compete concretizar.
O Oporto F.C. considera que, tanto a perda de 6 pontos como a suspensão do seu Presidente, constituem potenciais lesões (cuja ilegalidade se muito foi discutida) de difícil reparação. Trata-se, sem dúvida, de um dano à imagem pública do Clube e do seu dirigente máximo, com repercussões ao nível desportivo, social e económico. Por outro lado, a suspensão do Presidente nos termos controvertidos, acarreta especial prejuízo funcional e institucional para o Clube, situação que de facto não se pode aceitar. Por outro lado, conforme resulta dos posts anteriores, a evidência de decisão contrária à nossa pretensão não se verifica; encontram-se, neste sentido, preenchidos os requisitos do art.120º/1/b).
Não se argumente, em contraposto, que o pressuposto da proporcionalidade não se encontra, também ele, preenchido. O exercício de funções por parte do Presidente enquanto corre a acção principal nos Tribunais Administrativos e Fiscais não comporta qualquer prejuízo. Se tais órgãos decidirem reiterar as decisões do CJ, a suspensão mantém os efeitos úteis, em momento posterior. Por outro lado, a perda de pontos também não lesa qualquer interesse de outro clube, atendendo à distância pontual com que o campeonato terminou. Do mesmo modo, caso o Tribunal decida condenar o Clube à perda dos pontos, tal decisão não perde efeito útil.


Rute Carvalho da Silva 140105007
David Nunes Fernandes 140105021

Sem comentários: