segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Parecer do Professor Costa Andrade

Bom dia a todos.
Visto que a matéria da simulação de julgamento, parece-me estar, quase praticamente esgotada nesta altura do campeonato, pareceu-me importante reforçar uma ideia já apresentada neste bloge.

Num comentário posterior, referiu-se a ilegalidade da utilização de escutas telefónicas no âmbito do processo Apito Dourado.Foi o nosso colega Luis Neves que o fez. Antes de mais, considero interessante fazer uma breve nota histórica da origem do nome do processo. Inicialmente neste processo, encontrava-se apenas sob investigação O Gondomar FC e o Major Valentim Loureiro (que para todos efeitos vou usar o nome de Dourado Pai). Gondomar é a capital do ourives em Portugal, ou pelo menos assim se intitula.Ora, Dourado Pai, diz ele em sua defesa, dava aos árbitos que iam arbitrar os jogos do Gondomar uma pequena lembrança em ouro, não com a intenção de os subornar, mas apenas com o intuito de eles ficarem com uma lembrança da cidade.Dai o nome de Apito Dourado.

Acontece que na investigação deste processo, colocou-se logo sobre escuta o Dourado Pai, que na altura era presidente da Liga de Clubes e por isso falava com todas as personagens do mundo do futebol, incluindo o Costa do Pinto. Foi destas escutas que surgiu o inicio do processo disciplinar contra o presidente do Oporto FC e clube, bem como um outro caso, o celebre caso da "fruta".

É de todos sabido que, o professor Freitas do Amaral se pronunciou, a pedido da FPF, sobre a validade da celebre reunião do Concelho de Justiça (que na minha opinião, considero vergonhosa), tendo proferido a sua validade,confirmando os castigos aplicados ao Oporto FC e Belavista FC.

Acontece que, o professor Manuel Costa Andrade, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, emitiu um parecer, que foi aproveitado pelos portistas na sua defesa, que arrasa por completo com a suspensão de Costa do Pinto e com a celebre reunião do CJ. Segundo este parecer há três aspectos fundamentais que devem ser referidos:

1- a impossibilidade de utilização de escutas telefónicas num processo disciplinar desportivo;
2- a falta de credibilidade das declarações de Carolina Salgado, num contexto de comprometimento com a perseguição ao arguido;
3- a fragilidade do Acordão de CD da Liga que serviu para condenar Pinto da Costa ( Costa do Pinto).

Para além disto, Costa Andrade ataca ainda Ricardo Costa, presidente da CD da LFP, acusando-o de ter condenado o presidente do Oporto, e passo a citar: " sem provas susceptiveis de sustentar, no respeito pelo principio constitucional 'in dubio pro reu', a imputação ao arguido de qualquer facto ilicito, disciplinar ou outro". Sustenta ainda, e acompanhado pelo professor Germano Marques da Silva, que nem a CRP nem a lei, permitem que as escutas telefónicas obtidas em processo-crime possam ser utilizadas em processos disciplinares.
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Acho importante referir também que, em Novembro, o STA considerou ilegal a utilização de escutas telefónicas no processo Apito Dourado, dando provimento à intenção de João Bartolomeu, presidente do União de Leiria SAD, que considerava a utilização de escutas uma violação a um direito fundamental: o direito à vida privada.

Não estou aqui a fazer a defesa de nenhuma das partes, mas, sigo o parecer do professor Costa Andrade por vários motivos:

- realmente não é aceitável usar escutas telefónicas para instaurar um processo disciplinar;
- há uma série de interesses contrários, alguns deles "escuros" para a aplicação dos respectivos castigos ao Belavista e ao Oporto;
- e a decisão do STA parece clara, apesar de todos os argumentos usados por Ricardo Costa, em relação ao uso das escutas.

Com os meus melhores cumprimentos,

João Pedro Gomes Pereira, T1, 140105076

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