terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Questão da qualificação de nulidade como consequência juridica da ilegalidade no encerramento da reunião

Após uma reunião tardia do grupo de trabalho, resolvemos exprimir a nossa opinião sobre a simulação (mais vale tarde que nunca). O ponto que decidimos focar é a questão da qualificação de nulidade como consequência juridica da ilegalidade no encerramento da reunião.

A regra geral do direito administrativo é que um acto administrativo ilegal tem como consequência a declaração de mera anulabilidade, só constituirá um caso de nulidade quando se enquadrar numa das alineas do Art.133º nº 2 do CPA. Para fundamentar esta decisão poderiamos dizer que se trata de um caso de abuso de poder , o que consubstanciaria a uma situação de nulidade nos termos do Art. 133º nº 2 alinea c. No entanto fundamentar a existência de tal crime seria dificil.

O presidente do conselho de justiça ao ter encerrado a reunião nos termos descritos parece padecer do vicio de desvio de poder, o que determina a mera anulabilidade. No entanto, pensamos não ser este o caso. Prosseguimos a opinião do prof. Freitas do Amaral e do prof. Marcelo Rebelo de Sousa no acordão do STA de 17 de Fevereiro de 2004, onde se defende que a amputação do fim de interesse publico de qualquer acto administrativo optando por prosseguir fins privados deveria dar lugar à sanção mais grave no direito administrativo, ou seja a nulidade, não devendo o acto produzir quaisquer efeitos de acordo com o Art.134º. No entanto tal orientação nunca foi consagrada legalmente, mas deveria ter sido. Um acto que não prossegue o fim do interesse publico, é um acto que nos termos do Art.133º nº 1 não tem todos os seus elementos essenciais, neste caso o fim legal.

Para sustentar tal argumentação é preciso elucidar. Foram efectivamente prosseguidos interesses privados? O presidente do conselho de justiça ao encerrar a reunião é claro que não prosseguiu o interesse publico (urgia decidir as questões agendadas). A questão é saber se a sua actuação prossegue fins privados.

A decisão de encerrar a reunião, não se verificando as situações excepcionais do Art. 14º nº3 do CPA só poderá ter ocorrido se o presidente do conselho de justiça tivesse algum interesse privado em mente. Ainda para mais, o principio da porporcionalidade exigiria uma mera suspensão e não um brusco encerramento da reunião. O presidente do conselho de justiça ao aperceber-se da situação instalada que punha em causa a sua situação de imparcialidade viu em risco a sua função. Além disto apercebeu-se que havia uma maioria instalada na reunião que iria votar no sentido oposto do seu. Assim, optou por encerrar a reunião impedindo a votação do seu processo disciplinar que originaria a sua suspensão e quiça uma eventual demissão . Concluindo, agiu sem base legal, com vista à protecção do seu interesse, interesse este claramente privado.

Pelo que somos da opinião que tal decisão deve ser considerada nula.

Mariana Cruz
Luz Amaral Cabral
Leonor Fernandes
Carlota Moctezuma

1 comentário:

Carlos Manuel Pereira Henriques disse...

O prazo do convite para escrever no blogue expirou, então a minha participação, não configura um comentário a este post (Questão da...),antes é autónomo deste.


A Jurisdicionalização do Contencioso Administrativo




O legislador constituinte de 1997 parametrizou, de um modo diverso, a garantia constitucional de acesso à justiça; o princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares foi colocado como "tête de chapitre" do contencioso administrativo. O julgador passou a possuir todos os poderes necessários e adequados à protecção dos direitos dos particulares, ou seja ocorreu a consagração de um sistema de plena jurisdição, isto à revelia dos meios processuais que estiverem em causa, quer se trate de tutela principal, cautelar ou executiva. Para além disso, verificou-se a inclusão expressa do direito fundamental a impugnar normas.
O artigo 268, nº 4, da Lei Fundamental, consagrou uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, sendo esta garantida através de sentenças de simples apreciação, reconhecimento de direitos à condenação, mediante a determinação da prática de actos devidos da Administração Pública. Por sua vez, o particular tem perante a violação de um direito seu, formas mais garantísticas de recorrer a juízo, utilizando o respectivo meio de defesa, à semelhança do que sucede no processo civil.
O Código de Processo Administrativo consagra, no artigo 2º, nº1 uma tutela judicial efectiva, estatuindo que corresponde ao direito a obter em prazo útil, uma decisão judicial favorável, pela tutela declarativa, cautelar, ou executiva. Do número dois do referido preceito legal, retira-se que o julgador irá pronunciar-se sobre as questões de mérito, atendendo a uma apreciação do pedido deduzido em juízo e não só ao meio processual atinente à questão de mérito.
A reforma do contencioso administrativo reflectiu a superação do recurso aos tribunais para efectivar a mera anulação de um acto administrativo. Os dois meios processuais nominados na lei processual, a Acção Administrativa Comum e a Acção Administrativa especial, são susceptíveis de originar sentenças de simples apreciação, de anulação ou condenação. Portanto os poderes dos tribunais administrativos, no âmbito da reforma de 2004, não se distinguem dos exercidos nos tribunais de outras ordens de jurisdição. Os tribunais administrativos são verdadeiros tribunais, a jurisdição administrativa é uma ordem de jurisdição autónoma em que genuinamente se exerce a função jurisdicional e em que o julgamento em causa própria, faz parte da história do contencioso administrativo, faz parte do passado , em que não havia uma verdadeira separação entre o poder executivo e o judicial, com a consequente promiscuídade.


Carlos Manuel Pereira Henriques