quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Exercício do Contraditório

Boa noite,
Passo a transcrever, na íntegra, uma mensagem que a Lúcia Ribeiro me pediu para publicar, uma vez que estava com alguns problemas de acesso ao blog:


Caros colegas,
Já muito se escreveu sobre o caso prático e muito ainda haverá para escrever. Em primeiro lugar gostaria de felicitar todos aqueles que já participaram no blogue pelas suas excelentes intervenções.
Muito haveria a dizer, contudo eu gostaria de limitar a minha participação. Tendo como principal objectivo alargar o debate a outros pontos que também acho importantes, assim irei iniciar a análise da questão a quem cabe o exercício do contraditório?, questão levantada e muito bem pela Rafaela e o Zé.
Assumindo que os actos praticados pelo Conselho de Justiça foram proferidos no âmbito de uma reunião ilegal, os actos seriam, logicamente, ilegais. (Rute e David). Desta forma, fará todo o sentido tanto o OPORTO, BELAVISTA e o PRESIDENTE DO CJ pretenderem impugnar os actos em questão.
Assim, resta-nos lançar algumas questões que penso serem pertinentes?
1) Quem deve ser a entidade demandada?
A federação Portuguesa de futebol - FPF ou o Conselho de justiça - CJ.
2) Sendo a entidade demandada uma pessoa colectiva (privada) de utilidade pública, por quem deverá esta ser representada em juízo?
3) Havendo possibilidade de conflito de interesses, como deveremos proceder?
4) Quais os argumentos a utilizar pela entidade demandada de modo a construir a sua defesa?
Posto isto, cabe-me iniciar a discussão no que concerne às questões colocadas.

Em relação à primeira questão, penso que será pertinente analisar prejudicialmente a noção de legitimidade passiva. Consta do art. 10º n.º 1 CPTA que a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação materialmente controvertida. O n.º 1 deste artigo remete para a legitimidade passiva de sujeitos privados, enquanto no n.º 2 consta a regra geral de legitimidade passiva das entidades públicas.
Assente o pressuposto da legitimidade passiva, resta-nos averiguar quem deverá ser demandado a FPF ou o CJ? Algumas dúvidas nos suscitam a nossa resposta, na medida em que numa primeira análise do caso e verificados os trâmites legais tudo apontaria para a FPF, pessoa colectiva de direito privado, considerada de utilidade pública desportiva desde 1995, por aplicação do art. 10º n.º 2CPTA. Mas não nos podemos esquecer do CJ autor dos actos administrativos é um órgão da FPF, regido pelo estatuto próprio desempenha funções jurisdicionais e disciplinares. Talvez por essa razão fizesse mais sentido interpor uma acção contra o autor do acto, penso que poderíamos argumentar com o art. 10º n.º 1 conjugado com o art. 57º que refere “para além da entidade autora do acto” ou seja, dá entender que antes dos contra interessados esta seria a contra parte. Também o referido pelo Luís, de acordo com a nova lei de bases do desporto art. 18ºn.º2 “quando a matéria em análise no litígio seja estritamente desportiva, caberá recurso somente para o CJ da FPF. Assim, pegando neste ponto poderíamos defender que uma vez que apenas cabe recurso para o CJ, nesta medida deverá ser esta a entidade demandada.
Assim não o entendemos.
De acordo com o prof. Mário Aroso de Almeida no Comentário ao CPTA esta situação faria sentido tradicionalmente quando a regra atribuía a personalidade e capacidade jurídica aos órgãos administrativos que tivessem praticado o acto impugnado. Hoje, com a inovação introduzida pela lei n.º 92/VIII verificamos que fará mais sentido demandar o órgão principal, no nosso caso a FPF. Em primeiro lugar, porque se trata de um meio processual dirigido à impugnação do acto sob a forma de acção e não de um recurso; numa situação de cumulação de pedidos (penso, ainda ninguém ter levantado esta questão, mas é uma possibilidade, por ex. o OPORTO poderá ter vários pedidos) e ainda pelo facto de para o autor da acção ser mais fácil identificar o autor do acto recorrido. No caso concreto, penso que este argumento não procede porque sabemos que o autor do acto recorrido é o CJ, contudo deveremos entende-lo como uma regra geral.
Assim, fará todo o sentido demandar a FPF.
É importante fazer referência, ainda, aos contra-interessados, caso eles existam, deverão também ser demandados obrigatoriamente, nos termos do art. 57º CPTA.

Espero ter contribuído para o alargamento do debate as outras questões jurídicas, e principalmente ter ajudado na resolução, ou melhor, no inicio de resolução desses problemas.

Fico por aqui, com a promessa de que voltarei a participar no blogue de forma a conseguirmos alcançar as respostas finais.

BOM TRABALHO A TODOS
Lúcia Ribeiro *** 140105050

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