segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Quanto à invalidade da segunda reunião...

Boa noite,

Antes de mais, gostaríamos de reiterar novamente que os nossos “posts” pretendem colocar a questão na perspectiva da tutela mais eficaz dos interesses do Oporto FC.

Conforme o Luís e a Clara já assinalaram, reconhece-se plena competência da Jurisdição administrativa para conhecer da questão material controvertida. De facto, é indubitável que não estamos perante uma matéria “estritamente desportiva”.
Cabe agora aprofundar alguns pontos que a Clara frisou, reconhecendo desde já que os argumentos por esta invocados, quanto ao quórum legalmente exigido e quanto à ausência de circunstâncias tumultuosas na segunda reunião, parecem de facto, colher.
No entanto, no entender do Oporto FC o encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho de Justiça é plenamente válido e eficaz, pelo que se conclui que a segunda reunião não pode ser outra coisa que não uma nova reunião.
Consideramos, efectivamente, que o encerramento antecipado da reunião é materialmente justificado pelo disposto no artigo 14.º n.º 3 CPA, o qual já foi objecto de profunda reflexão no “blog”. Parece-nos que, no âmbito da discussão dos eventuais impedimentos que impendiam sobre o Presidente e Vice-Presidente, o ambiente ter-se-á deteriorado de tal modo a ponto de se tornar impossível um debate imparcial, fundamentado e isento. Daí que a reunião tenha sido validamente encerrada e não suspensa. Tudo isto em prol da prossecução do interesse público e não na defesa de interesses egoísticos e privados.
De facto, aceitar simultaneamente a validade do encerramento e a prossecução da mesma reunião conduz a uma contradição insanável.
Uma vez validamente encerrada, para que o órgão possa voltar a deliberar sobre as matérias em apreço terá de se proceder à respectiva convocação, nos termos e para os efeitos dos artigos 16.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Em nosso entender, a segunda reunião teria de se considerar uma reunião extraordinária, por todas as particularidades que tornam estes acontecimentos objecto de tamanha controvérsia. Nesse sentido, teria a mesma de ser convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 horas, sendo que na convocatória deveria constar menção expressa e especificada dos assuntos em discussão, solução esta que resulta da aplicação conjugada dos números 1, 3 e 4 do artigo 17.º CPA. Não ignoramos, porém, que disposições especiais possam afastar o supraexposto, sendo que partimos do princípio que tais disposições não existem. Diga-se, reforçando o que afirmamos, que os próprios estatutos da FPF, no seu artigo 46.º n.º 1, prevêem que as reuniões devem ser convocadas pelo Presidente da FPF.
Pelo conjunto de factos enunciados na hipótese, torna-se claro que estas normas não foram respeitadas. Como consequência, à luz do artigo 21.º CPA, tal ilegalidade só será sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização. Uma vez mais, tal não se verificou, padecendo a segunda reunião de um vício.
Quer se sustente a nulidade das decisões, a sua anulabilidade, ou ainda, a sua inexistência jurídica, essas decisões serão sempre atacáveis, através dos meios processuais anteriormente referidos, mais concretamente, a acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos (art. 46.º n.º 2 al. a) Código de Processo dos Tribunais Administrativos), conforme exposto no nosso post anterior.
Em suma, a reunião é ilegal, pelo que, logicamente, ilegais são as decisões nela tomadas.

Rute Carvalho da Silva, 140105007
David Nunes Fernandes, 140105021

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