quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Francisco Esperto, Presidente do Conselho de Administração da construtora “Auto Betão”, de forma a assegurar o cumprimento da sentença do Tribunal de Contas, por parte do Instituto Estradas de Portugal (IEP) e da Empresa Construtora Paisagens de Alcatrão (EPA), está disposto a usar de todos os meios do contencioso administrativo ao seu alcance. Posto isto, urge elaborar uma breve explanação relativa ao afastamento de dois mecanismos de contencioso administrativo nos quais a Auto-Betão eventualmente teria legitimidade activa, mas que não serão objecto da seguinte petição inicial e justificar o seu porquê.
Assim, nos termos dos artigos 97º e seguintes do CPTA, verifica-se que a Auto Betão apenas poderia intentar um processo principal urgente se em litígio estivesse uma das situações taxativas: contencioso eleitoral; contencioso pré-contratual; intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias; intimação para a prestação de informações, consulta e passagem de certidões – o que não é o caso.
Por razões diferentes, também a acção popular é afastada. O nº2, art. 9º, CPTA, alarga a legitimidade activa, permitindo à Auto Betão agir enquanto actor popular, na defesa de um interesse da colectividade – não próprio - relativo a valores constitucionalmente protegidos (como a saúde e o ambiente). Contudo, é do conhecimento geral que uma acção popular já foi intentada pelo actor popular “Associação de Moradores de Vila Pouca de Saúde”. Deste modo, por razões estratégicas, a Auto Betão – devidamente representada pelos seus advogados uma vez que o patrocínio judiciário é obrigatório (11º, nº1, CPTA) -, irá concentrar a sua defesa no direito subjectivo que lhe é próprio, através do uso - directo e indirecto - de mecanismos processuais principais e cautelares.


*

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Sítio Bastante


Processo: 0016/12


AUTO BETÃO, S.A., pessoa colectiva n.º 140 106 506, com sede na Calçada da Figueira, n.º 10, de Sítio Bastante, vem respeitosamente, perante V. Exª, instaurar contra:


INSTITUTO ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), Instituto Público, com sede na Rua da Boaventura, n.º 33, Seixal

e

EMPRESA PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., (EPA), pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Pedrógão Grande


- PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA AUTO-ESTRADA A/5401, “PARA SÍTIO NENHUM”,
- ACÇÃO PRINCIPAL DE SIMPLES APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO,
- ACÇÃO PRINCIPAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO


nos termos e com os seguintes fundamentos:

§1.
DOS FACTOS

1.º
No dia 22 de Setembro de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum” entre o IEP e a EPA, sem este ser submetido a forma escrita.

2.º
No dia 4 de Dezembro de 2009, o Tribunal de Contas considerou ser inválido o contrato supra referido, por vícios formais e materiais, não concedendo o respectivo visto prévio para o início da obra.

3.º
Na sentença proferida, o Tribunal de Contas invocou a razão prevista na alínea a) do n.º3 do artigo 44.º da Lei nº98/97, de 26 de Agosto, isto é, a nulidade do contrato.

4.º
O Tribunal de Contas entendeu ainda ter havido uma mudança de requisitos a meio do concurso, infundada, que veio beneficiar a EPA e prejudicar a Auto Betão.

5.º
O Tribunal de Contas entendeu, por último, não terem sido adoptadas as devidas aprovações ambientais (Declaração de Impacto Ambiental, doravante, DIA).

6.º
Não obstante, O IEP e o EPA recusaram o cumprimento da decisão do Tribunal por não ter “qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.

7.º
Contra a decisão proferida pelo Tribunal, as obras prosseguiram até à data.


§2.
DO DIREITO

8.º
Atribui-se aos tribunais de jurisdição administrativa a competência dos litígios que tenham por objecto a interpretação, validade e execução de contrato que estejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, por força da alínea e) do nº 1 do art. 4º do ETAF.

9.º
O contrato de empreitada de obras públicas – contrato oneroso através do qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública (artigo 343.º, n.º1 CCP) -, juntamente com o contrato de concessão de obras públicas - por via do qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública, adquirindo, como contrapartida, o direito de a explorar, eventualmente recebendo um preço (artigo 407.º, n.º1 CCP) – segundo a regra geral dos contratos administrativos (art.184º CPA), devem estar sujeitos à forma escrita.

10.º
O vício de falta de forma, previsto excepcionalmente no artigo 133º do CPA como causa de nulidade do acto administrativo, tem como consequência a nulidade do contrato – o contrato é contagiado pela patologia do acto procedimental.

11.º
Nos termos da alínea h) do nº2 do artigo 37º do CPTA, uma acção declarativa apreciativa relativa à declaração de nulidade do contrato, segue a forma de acção administrativa comum.

12.º
Simultaneamente, o acto administrativo de adjudicação é impugnável, nos termos do nº1 do artigo 51º do CPTA, pois, de acordo com a definição legal de acto administrativo presente no artigo 120º do CPA, caracteriza-se por ter eficácia externa (produz efeitos jurídicos no âmbito da relação entre a administração e particulares), e ser susceptível de afectar direitos subjectivos, isto é, de produzir lesão à posição substantiva da Empresa Auto Betão – manifestação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, como corolário do nº4 do art. 268º da CRP.

13.º
A acção de impugnação de acto administrativo deve seguir a forma de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46º e seguintes do CPTA.

14.º
A cumulação da acção administrativa comum com a acção administrativa especial é possível, nos termos do artigo 4º e do artigo 47º, nº2, al.a) do CPTA. Uma vez cumuladas, segue-se a forma da acção administrativa especial - artigo 5º, nº1CPTA.

15.º
O autor Empresa Auto-Betão tem legitimidade activa para intentar acção administrativa especial de impugnação de um acto administrativo, nos termos do artigo 9º, nº1 e 55º, nº1, alínea a) CPTA, uma vez que é titular do direito subjectivo à legalidade na adjudicação e titular de direitos fundamentais ao ambiente; como tem legitimidade activa para intentar acção de declaração de nulidade do contrato administrativo, nos termos do art.9º, nº1, CPTA e do art. 40º, alínea e) do CPTA, pois participou no concurso público que precedeu a celebração do contrato, podendo fazer valer a invalidade do contrato por alegada desconformidade entre o clausulado e os termos da adjudicação.

16.º
As entidades demandadas, IEP, enquanto pessoa colectiva de direito público, e a EPA, enquanto concessionária, têm legitimidade passiva plural, segundo o artigo 10º do CPTA, nº 1 e nº7 respectivamente.

17.º
Quanto à oportunidade, a nulidade pode ser atacada a todo o tempo, não está sujeita a prazo – quer na acção administrativa comum (41º, nº1, CPTA); quer na acção administrativa especial (58º, nº1, CPTA).

18.º
O autor Empresa Auto Betão tem ainda à sua disponibilidade o requerimento de uma providência cautelar, instrumental ao processo principal (113º CPTA), de forma a assegurar a utilidade da sentença a proferir em processo principal. Uma vez que, se o direito não for deste modo acautelado, isto é, o acto de concessão impugnado o quanto antes, o direito não poderá a vir ser - ou dificilmente será – acautelado posteriormente, quando a construção das obras já estiver avançada. A providência cautelar visa deste modo assegurar a tutela jurisdicional efectiva (268º, nº4, CRP), assegurar que a tutela não seja meramente formal.

19.º
Nos termos do artigo 114º, o autor pode requerer providência cautelar simultaneamente com a propositura das acções principais.

20.º
A providência cautelar adequada é a de suspensão de eficácia do acto administrativo, providência cautelar conservatória: visa manter o status quo ex ante, suspender a eficácia de um acto agressivo da Administração, isto é, impedir que a actividade administrativa ilegal produza os seus efeitos.

21.º
Verifica-se o requisito essencial à existência de uma providência cautelar: a urgência no pedido, isto é, o periculum in mora, um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (120º, nº1, al.b), primeira parte, CPTA).

22.º
Encontra-se preenchido o pressuposto de fumus boni iuris qualificado: o acto administrativo em causa – atendendo à sua nulidade flagrante - é manifestamente ilegal. Deste modo, o tribunal não terá que verificar o preenchimento do requisito do principio da proporcionalidade (120º, nº 1, al.a) CPTA), e a providência cautelar deve ser adoptada, uma vez que se encontram preenchidos os todos os requisitos necessários.

23.º
Caso se entenda que o fumus boni iuris não é qualificado, a providência cautelar não deve ser recusada, pois verifica-se da mesma forma o pressuposto da aparência na vertente de non fumus malus: não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal (120º, nº1, al.b) segunda parte, CPTA); como também se encontra preenchido o requisito do princípio da proporcionalidade: em face dos interesses públicos e privados em conflito (120º, nº2 CPTA), após uma ponderação conforme aos princípios constitucionais, conclui-se que não existe uma situação de urgência, de periculum in mora do interesse público que justifique a recusa de providência cautelar.

24.º
Independentemente da apreciação dos fundamentos do requerimento da providência cautelar, o mero requerimento da providência cautelar determina que a Administração está proibida de executar o acto administrativo, por força do disposto no artigo 128º, nº1, CPTA. Pretende-se acautelar o periculum in mora da própria providência cautelar.


§3.
DO PEDIDO

25.º
Pelos motivos acima descritos, pede-se ao Tribunal, na figura do Exmo. Senhor Juiz, que ordene:

- PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA AUTO-ESTRADA A/5401, “PARA SÍTIO NENHUM”,
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO,
- IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

As Advogadas,

Isabel T. Duarte
Jennifer Dutheil
Luz Amaral Cabral
Melissa Gonçalves

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008



Feliz Natal

e

Bom Ano Novo

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Contestação Turma 3

Para aceder à Contestação da turma 3 clique no link seguinte:

http://rla.fileave.com/contestação_rla.pdf


Ana Pires,
Lúcia Ribeiro,
Rita Conceição

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Turma 3 - Petição Inicial

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial


Exmo. Senhor Juiz do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa


FUTEBOL CLUBE DO OPORTO - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 500 395 007, com sede social no Estádio do Cuspidor de Fogo, sito na Avenida do Menhir, n.º 1862, 14º piso, 4350-413, Porto, e BELAVISTA FUTEBOL CLUBE - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 500 913 375, com sede social no Estádio do Miradouro, sito na Avenida da Boa Vida n.º 13, 4100-112, Porto, vêm, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 2.º e da alínea a) do n.º 2 do art. 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), propor contra a FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL, pessoa colectiva n.º 500 336 198, com sede na Rua Hércules Português, n.º 58, 1325-355 Lisboa

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO
· Impugnação da deliberação do seu Conselho de Justiça, de 4 de Julho de 2008
· Condenação à realização de uma nova reunião do Conselho de Justiça

O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:


I
OS FACTOS


1.º
No passado dia 4 de Julho de 2008, pelas 16h00, teve início a reunião do Conselho de Justiça da FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL (doravante designada por “RÉ”)

2.º
A Ordem de Trabalhos da reunião era constituída por um Ponto único: “Apreciação dos recursos tutelares interpostos pelo Belavista F.C e pelo F.C Oporto da deliberação da Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry que puniu os clubes com penas de descida de divisão e da perda de seis pontos, respectivamente, e com a suspensão dos seus Presidentes por um período de quatro e dois anos, respectivamente – recursos estes interpostos ao abrigo do disposto no art. 177.º do CPA”.

3.º
No dia 3 Julho de 2008, PASSO TE A FERRO - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 504 231 679, com sede social no Estádio do Móvel, sito no lugar do Martelo, n.º 154, 3470-277 Paços de Ferreira, requereu que fosse declarado o impedimento do vogal do Conselho de Justiça e do seu presidente.

4º.
Fundamentou o pedido no facto de ambos serem adeptos fervorosos e incondicionais do Oporto FC, tendo o vogal recebido o Prémio “Dedicação 2007” e sendo sócio jubilado do mesmo clube. Assim, não estariam em condições de decidir imparcialmente sobre a questão. O Passo -te a Ferro actuou ao abrigo do art. 45, n.º2 do CPA que confere a qualquer interessado o direito de requerer o impedimento até à data da decisão definitiva da questão.

5.º
A questão dos impedimentos foi discutida em primeiro lugar, antes do ponto único da Ordem de Trabalhos. O CJ debateu acaloradamente durante uma hora, sem que se chegasse a qualquer conclusão.

6.º
Durante este período, os membros do CJ perderam-se em insultos pessoais e insinuações tais como: “ladrão”, “sei muito bem quem te pôs aqui”, “não vales nada!”, “corrupto”, “não mandas aqui”, “falas-me em impedimento mais uma vez e …”, “parto-te a cara”, “sei onde moras..” ou “faço te a folha”

7.º
Perante este cenário, o Presidente do CJ considerou não estarem reunidas as condições para que a reunião prosseguisse regularmente e fez uso da faculdade que lhe é concedida pelo n.º3 do art. 14.º do Código do Procedimento Administrativo, declarando a reunião suspensa.

8.º
Nas suas palavras “aquilo estava um autêntico banzé, era preciso desanuviar e arrefecer a cabeça”.

9.º
Desta reunião foi lavrada acta em que vem referida e fundamentada a decisão de interrupção. A acta foi assinada pelo Presidente, vice-Presidente, assim como pelos cinco vogais.

10.º
O presidente do CJ não apontou hora ou data para o retomar da reunião.

11.º
Todavia, após a interrupção da reunião, os cinco vogais do CJ decidiram reunir novamente, deliberando sobre os recursos interpostos pelo Oporto e pelo Belavista e instaurando um processo disciplinar ao Presidente do CJ.

12.º
O Presidente e o vice Presidente do CJ não estiveram presentes e não tiveram conhecimento da realização desta segunda reunião. Aliás, tinham já abandonado as instalações da Ré.

13º
Nesta segunda reunião os cinco vogais do CJ indeferiram os recursos interpostos pelos Autores das decisões da Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry.

14º
Os autores tomaram conhecimento da decisão do CJ da Federação Popular de Futebol, em resultado da sua notificação por meio do Oficio n.º29/2008 no dia 7 de Julho de 2008.



II
O Direito
No entender do Oporto FC e do Belavista FC, as decisões de não provimento dos recursos apresentados ao CJ não são válidas e devem ser declaradas nulas com base nos seguintes fudamentos:

I. Encerramento válido da reunião de 4 de Julho de 2008:


O funcionamento do Conselho de Justiça da FPF é regulado pelo seu Regimento e pelos estatutos da FPF, sendo subsidiariamente aplicável o CPA. A realização de reuniões vem prevista no art.º 3º do Regimento, onde se diz que cabe ao Presidente a convocação de reuniões e que de todas as reuniões deverá ser lavrada acta (nº 1 e nº3).
Uma vez que o regimento é omisso relativamente às irregularidades cometidas na convocação e realização de reuniões, consideramos serem aplicáveis as normas do CPA que regulam esta matéria.


Cabe ao Presidente do CJ a condução dos trabalhos das reuniões e pode, à luz do n.º 3 do art. 14º do CPA, suspender ou encerrá-las antecipadamente.

A generalidade da doutrina considera que a suspensão se reconduz a uma mera interrupção temporária tendo como objectivo o rápido retomar da reunião. A suspensão pode ter lugar por vários motivos e nem todos serão considerados circunstâncias excepcionais; pense-se por exemplo num intervalo que até pode constar da própria ordem do dia. No caso, embora o Presidente tenha “declarado a reunião suspensa”, esta foi no entanto materialmente encerrada, pois não houve marcação da hora a que a reunião recomeçaria.


Mais, se foi lavrada uma acta, assinada por todos os presentes, está-se perante uma prova inequívoca em como a reunião foi terminada, à luz do artigo 27,n.º1 e n.º2 do CPA.



Por “circunstâncias excepcionais” referidas no ponto 1 entendemos todas as que ponham em causa os fins da reunião. Um tumulto, dada a importância que a lei lhe dá, no artigo 133 n.º2 g) do do CPA, ao declarar nulas todas as deliberações tomadas aquando da sua ocorrência, parece ser uma das circunstâncias excepcionais às quais se refere o art. 14 n.º3.


Assim, o encerramento da reunião, pelo Presidente, foi justificado e válido pois neste caso a prossecução do interesse público (art.s n.º266 da CRP e n.º4 do CPA) impunha que a reunião fosse encerrada, pois os seus membros não poderiam tomar uma decisão livremente – tendo em conta a ameaça feita e o clima de desordem.


A decisão de encerramento respeita o princípio geral da proporcionalidade (art. n.º 266 CRP e n.º5 do CPA), pois, na eminência de uma tão grave ameaça, não haveria outra alternativa que terminar a reunião .


II. Nulidade das deliberações tomadas pelos vogais do CJ:



Dada a validade da decisão de encerramento, consideramos que o CJ só pode deliberar sobre os recursos numa nova reunião. Como a reunião foi encerrada antecipadamente sem que o ponto da ordem de trabalhos tivesse sido apreciado, a próxima reunião tem de ser necessariamente considerada uma reunião extraordinária; seguindo as regras de convocação previstas no art. 17º do CPA.


Resulta claro dos factos expostos acima que nenhuma das formalidades a seguir na convocação da reunião extraordinária foi seguida. Para tanto basta dizer que nem o Presidente nem o Vice -Presidente estiveram presentes, nem tiveram sequer conhecimento da sua realização.


10º
A inobservância das disposições relativas à convocação de reuniões é sancionada nos termos do art. 21º do CPA com a ilegalidade, que apenas será sanada se todos os membros do órgão comparecem à reunião irregularmente convocada e não se opuserem à sua realização. Tal não aconteceu.

11º
Qual a consequência da violação destas regras no caso presente? O art. 21º parece ter sido pensado para os casos em que há irregularidades na convocação da reunião que podem ser consideradas de pouco graves e que não põem em causa a sua validade. Podemos incluir nestes casos convocatórias enviadas fora do prazo exigido ou com informação incompleta sobre a ordem do dia. O que se passa neste caso é totalmente diferente: a reunião não foi convocada pelo Presidente, nem decorreram as 48 horas exigidas pelo CPA entre a convocação e a reunião.

12º
Face a estas circunstâncias podemos considerar que não existiu uma segunda reunião; uma vez que os vícios formais são de tal modo graves que não estamos perante um caso de aplicação do art. 21º. Esta segunda reunião é nula por absoluta falta de forma legal nos termos do art. 133º n.º2 al f) do CPA.
Não estamos perante uma reunião do CJ , mas sim perante o encontro dos cinco vogais que decidem deliberar sobre os recursos apresentados pelos Autores.

13º
A decisão de reunir não é um acto impugnável nos termos do art. 51º do CPTA, uma vez que é um acto com eficácia interna ou seja, os seus efeitos se projectam-se apenas nos membros do órgão colegial, o CJ. Recorde-se que, de acordo com o n.º 1 do art.º 51 do CPA são impugnáveis os actos administrativos com “eficácia externa”.

14º
Porém, o mesmo já não acontece com as decisões que indeferiram os três recursos apresentados pelos Autores: estes três actos têm eficácia externa e são lesivos dos direitos do Oporto FC e do Belavista FC.


15º

Os vícios que afectam a reunião vão projectar-se nas deliberações que nela forem tomadas. Então se estamos perante uma reunião “nula”, as decisões que nela forem tomadas serão igualmente nulas; por força do art. 133º, n.º 2al f); uma vez que padecem do mesmo vício. As deliberações podem ser ainda consideradas nulas pela al i) do mesmo artigo: se são nulos os actos consequentes de um acto anulados, será lógico que o acto consequente de um acto nulo, seja também ele nulo.


Para tanto requer-se que sejam citadas:

a) A entidade demandada, FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL, pessoa colectiva n.º 500 336 198, com sede na Rua Hércules Português, n.º 58, 1325-355 Lisboa.

b) O PASSO-TE A FERRO – FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 504 231 679, com sede social no Estádio do Móvel, sito no lugar do Martelo, n.º 154, 3470-277 Paços de Ferreira na qualidade de contra-interessado, nos termos do art. 57.º do CPTA, para querendo contestar a presente acção no prazo e nos termos legais.


PEDIDO:

1) Declaração de nulidade das decisões de indeferimento dos recursos interpostos pelos Autores das decisões da Liga Cash and Carry que puniu os clubes com penas de descida de divisão e da perda de seis pontos, respectivamente, e com a suspensão dos seus Presidentes por um período de quatro e dois anos, respectivamente – por falta de um elemento essencial, (a forma) nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.

Cumulada com, nos termos do art. 47º, nº1 e n.º2 al a ) do CPTA

2) Condenação do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol a realizar nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos da reunião de 4 de Julho de 2008.

Joana Moura
João Marques Costa
Marta Saraiva

Turma 3 - Comunicado dos Mandatários do Oporto

Sá Nogueira, Marques Costa, Schmid Moura & Associados,

Comunicado:

A Sá Nogueira, Marques Costa, Schmid Moura & Associados, como mandatário judicial do Oporto Futebol Clube e do Belavista Futebol Clube, vem por este meio apresentar a proposta de defesa destas entidades, com base nas irregularidades ocorridas na última reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.
Para a nossa sociedade, o importante são as pessoas, como mostra o nosso lema “As Pessoas estão primeiro, a Lei vem depois” - que enforma toda a actividade do nosso escritório - pelo que sentimos a necessidade de tornar pública a defesa destes dois grandes clubes de futebol, pilares da nossa sociedade, que estão a ser vitimas de uma cabala, com o fim de atingir os seus honrados dirigentes – Costa de Pinto, grande benemérito da cidade do Oporto, homem de cultura e grande declamador de poesia, e João Louraça, homem de grandes qualidades, magnifico cantor e filho de um grande benemérito da cidade de Gondareia.Assim, a Sá Nogueira, Marques Costa, Schmid Moura e Associados, passa a apresentar o seguinte pedido

Petição Inicial - Turma 2

Boa tarde,

Pedimos desculpa pelo sucedido e informamos que o link da Petição Inicial da Turma 2 já está a funcionar correctamente.

http://cataf.fileave.com/Peticaoinicial.pdf

Johanna Coelho
Catarina Freitas
Luís Salema

Errata

Boa tarde!

Queríamos apenas referir que a providência cautelar publicada por nós refere-se à turma 2 e não 5 como se encontra estabelecido.

Catarina Freitas
Luís Salema
Johanna Coelho