domingo, 14 de dezembro de 2008

Petição inicial do Belavista Futebol Clube - T4

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Belavista F.C., pessoa colectiva n.º 069 069 069, com sede na Rua Olegário Benquerença, n.º7, 7º piso, Porto, vem ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, nº1, alínea d) do ETAF e artigos 2.º,nº2, alínea b), 5.º, 20.º, nº1, 37.º, nº2, alínea b), 46.º, nº2, alínea a) e 47.º, nº1 do CPTA propor contra a Federação Popular de Futebol, pessoa colectiva n.º 218 987 000, sedeada na Rua Grande Penalidade, nº 2, Lisboa, acção administrativa especial com fim a obter o reconhecimento da validade, existência, e eficácia de um acto materialmente administrativo, bem como o reconhecimento de outros actos como inexistentes, todos eles praticados no dia quatro (4) de Julho de 2008 pelo Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.



Petição inicial


Capítulo I
Da competência
Artigo 1.º

No caso em apreciação em primeiro lugar deve aferir-se do âmbito de jurisdição que se retira do artigo nº4 do ETAF que refere na sua alínea d), a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos. Assim, pela leitura do preceito se apreende a competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para conhecer da causa. A regra geral da competência territorial vem referida no artigo 16.º do CPTA, sendo que os processos em primeira instância são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores, em função da razão da matéria, em razão da hierarquia e do valor da causa e forma de processo. Sendo que não é aplicável a regra geral, mas sim a norma especial do artigo 20.º do CPTA que se refere as outras regras de competência territorial, deverão ser intentados os processos no tribunal da área da sede da entidade demandada, referente as pessoas colectivas de utilidade pública o que se verifica neste caso. Mediante a observação e apreciação dos preceitos mencionados afere-se que os processos relativos à pretensão referente á validade do encerramento da reunião e o reconhecimento da inexistência dos pretensos actos tomados naquela reunião, teriam que em conjugação do artigo nº4 alínea d) ETAF ,artigo nº16 CPTA e artigo 20.º, nº1 do CPTA e também do decreto lei nº325/2003 29 de Dezembro no seu artigo nº3, a acção deve ser intentada no Tribunal de círculo administrativo de Lisboa.

Capítulo II
Da Matéria de facto

Artigo 2.º

A Comissão Disciplinar da Liga “Cash and Carry”de Futebol emitiu no dia (___) decisões de carácter sancionatório para o Belavista Futebol Clube e para o seu presidente, condenando a entidade colectiva à descida de divisão e a suspensão do seu presidente por um período de quatro (4) anos no que diz respeito às suas funções desportivas.

Artigo 3.º
O Belavista futebol clube recorreu das decisões, bem como o seu presidente, para o órgão jurisdicional máximo da justiça desportiva da “Federação Popular de Futebol” (FPF) – o respectivo Conselho de Justiça (CJ).


Artigo 4.º

A reunião do CJ destinada à apreciação das decisões tomadas teve lugar no dia 4 de Julho de 2008.

Artigo 5.º

1.A reunião do CJ iniciou-se às dezasseis horas (16hrs), devido ao atraso do presidente e decorreu inicialmente, nos termos previstos, tendo sido tomadas deliberações, por unanimidade, relativas a outros processos que agora não cumpre apreciar.
2. Enquanto decorreram estas deliberações não há indícios de quaisquer atitudes, comportamentos ou reacções desadequadas ao funcionamento do órgão e que fossem susceptíveis de perturbar a sua capacidade de deliberar e emitir os subsequentes actos (materialmente) administrativos destinados à execução das deliberações.

Artigo 6.º

O Belavista futebol clube deu entrada a três requerimentos dirigidos ao Presidente do CJ e respeitantes ao impedimento e/ou suspeição do vogal ”A”.

Artigo 7.º

1.O vogal “A” foi considerado impedido por decisão do Presidente do CJ.
2. A reacção do vogal “A” à notificação de impedimento foi de carácter ofensivo da honra e da integridade moral do Presidente do CJ, assim como dos princípios básicos de boa organização e funcionamento de uma câmara colegial. ( citando o vogal “A”:“Vai para o raio que te parta”)



Artigo 8.º

Após a reacção adversa do vogal “A” à notificação de impedimento, o vogal “B” fez a seguinte declaração oral: “ Presidente ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata”.

Artigo 9.

O presidente do CJ diz que se geraram conflitos a partir do momento em que este suspendeu o vogal “A”.

Artigo 10.º

Os demais membros alegam que houve tensão, nervosismo, assim como momentos difíceis.

Artigo 11.º

1.Houve de facto no dia 4 de Julho de 2008, agitação e desordem na reunião, tendo estas circunstâncias sido motivadas pelos factos já expostos, designadamente as sucessivas reacções dos vogais, ao impedimento do vogal “A”.
2.O Presidente do CJ ter-se-á sentido coagido, pressionado e ofendido pelo modo e termos em que as declarações supracitadas foram proferidas.

Artigo 12.º

Apesar de os ânimos dos presentes se não terem manifestado mais em sentido externo e extremo, a agressividade verbal, o nervosismo e a agitação eram com toda a probabilidade susceptíveis de perturbar o fundo deliberativo.

Artigo 13.º

As circunstâncias acima referidas consubstanciam tumultos para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nº3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se as circunstâncias excepcionais necessárias ao encerramento antecipado da reunião.


Artigo 14.º
Foi redigida uma acta após a reunião ter sido antecipadamente encerrada pelo seu presidente, a qual foi rubricada por todos os presentes, juntamente com uma nota escrita à mão, redigida pelos vogais, na qual referiam: “ a reunião ainda não encontra encerrada”.




Capítulo III
Matéria de Direito

Artigo 15.º

A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) é uma pessoa colectiva de utilidade pública na medida em que:
(i) È uma pessoa colectiva de direito privado
(ii) Prossegue fins não lucrativos de interesse geral - regulação, fiscalização, gestão e manutenção do futebol profissional; desporto que é manifestamente uma realidade do interesse público geral.
(iii) Coopera com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins de carácter geral.
(iv) Mereceu da Administração Pública a declaração de utilidade pública, uma vez que preencheu todos os requisitos necessários a essa mesma classificação
(É ao governo que compete este reconhecimento de efectiva utilidade pública e que se verificou in casu quanto à FPF.

Artigo 16.º

O CJ é um dos órgãos que integram a FPF nos termos do artigo 12.º, nº1, alínea f)) dos Estatutos da FPF.


Artigo 17.º

As normas e princípios de Direito Administrativo, maxime o CPA não regulam apenas as pessoas colectivas públicas, mas também algumas categorias de entidades privadas – precisamente aquelas que pela actividade que desempenham não podem deixar de ser consideradas na óptica de interesse geral. Em bom rigor, definem-se como instituições particulares de interesse público.
(artigo 2.º do CPA, nº4 : “Os preceitos deste código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público)

Artigo 18.º

Segundo o artigo 76.º do Regimento do Conselho de Justiça “Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas e princípios
constantes do Código de Procedimento Administrativo, da Lei do Processo dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e aquelas para que estas leis remeterem, não
havendo, contudo, lugar a mais quaisquer articulados que os expressamente
previstos neste Regimento.

Artigo 19.º

Nos termos do artigo 14.º, nº3 do CPA, a verificação de circunstâncias excepcionais consubstancia a previsão necessária para que o presidente do órgão colegial, possa encerrar antecipadamente a reunião.

Artigo 20.º

Embora o poder de encerrar antecipadamente a reunião não seja um poder livre e discricionário, verificaram-se as condições estipuladas na lei para que este poder possa ser eficazmente utilizado:
(i) as circunstâncias excepcionais exigidas pelo nº3 artigo 14.º do CPA
(ii) essas circunstâncias impuseram a decisão de encerramento como a melhor solução à composição dos interesses em apreço, tendo sido um acto perfeitamente conforme ao princípio da proporcionalidade constante no artigo 266.º, nº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 5.º, nº2 do CPA.
(iii) a decisão de encerramento foi fundamentada em conformidade com o artigo 14.º, nº3 do CPA.

Artigo 21.º

A verificação dos três requisitos determina que a decisão de encerrar a reunião antecipadamente foi válida, legal e nesta medida, obrigatória para os seus destinatários.

Artigo 22.º

Não há dúvida que havia urgência na tomada das decisões – Dever de decisão imediata em caso de urgência -- porque na segunda-feira seguinte, dia 7, realizava-se o sorteio da Liga “Liga Cash and Carry de Futebol”.

Artigo 23.º

A urgência pode e determina que haja mais celeridade na apreciação e decisão dos processos, mas não pode suplantar/ sobrepor-se às exigências de justiça, serenidade e afastamento que com que devem ser tomadas as decisões. (conferir neste sentido o artigo 19.º do CPA)


Artigo 24.º

No caso concreto, estas exigências são de carácter super essencial, porque estão em apreciação decisões de natureza sancionatória, por oposição a deliberações de gestão, organização e funcionamento.

Artigo 25.º

Os seus destinatários eram todos os membros que integram o Conselho de Justiça: os cinco vogais, o secretário e o vice-presidente.


Artigo 26.º

As circunstâncias em apreço eram susceptíveis de afectar uma deliberação cuidada e ponderada, sendo que, uma deliberação para ser justa deverá ser produzida, com calma, rectidão, imparcialidade e afastamento.


Artigo 27.º

O ambiente deliberativo da segunda parte da reunião consubstancia um fundo tumultuoso, para efeitos de aplicação do artigo 133.º, nº2, alínea g), do CPA.
Se a reunião não tivesse sido encerrada nos termos em que o foi, as deliberações que fossem aí reflectidas e decididas seriam nulas nos termos do preceito citado no parágrafo anterior.
Neste sentido, demonstra-se também que a reunião foi devidamente encerrada, segundo o artigo 14.º, nº3 do CPA. Os tumultos preenchem de facto, a exigência das circunstâncias excepcionais.


Artigo 28.º

Tumulto significa: agitação, desordem, perturbação, pânico.

Artigo 29.º

1.A ratio legis do artigo 133.º, nº2, alínea f), do CPA é a de evitar que a desordem, violência, ou ameaça dela, bem como a confusão geral, impeçam ou afectem de modo grave, as condições indispensáveis ao funcionamento regular de qualquer órgão colegial.
2. Mais concretamente, visa-se zelar por duas garantias fundamentais neste domínio: a garantia do decurso normal da reunião para que todos percebam o que está em debate e não cheguem desorientados ou desinformados ao momento de decidir; e a garantia da liberdade de expressão e de voto de todos e cada um dos membros do órgão colegial.

Artigo 30.º

A acta obedece a todos os requisitos legais fixados nos artigos 27.º e 28.º do CPA, bem como no que diz respeito às Federações Desportivas, no artigo 33.º, do Decreto-lei nº 144/93, de 26 de Abril:
1. Existe
2. contém um resumo de tudo o que aconteceu de essencial na primeira parte da reunião a que respeita
3. inclui as sete menções obrigatórias constantes do artigo 27.º, nº1
4. foi lavrada pelo secretário
5. aprovada por todos os membros
6. Assinada pelo presidente e vice-presidente, bem como rubricada pelos vogais.
Artigo 31.º

O artigo 33.º do Decreto-lei supracitado contenta-se com a acta ter de ser assinada por todos os presentes. A rubricas, são realidades iguais às assinaturas, mas mais simplificadas a nível de apresentação, pelo que se deverá considerar a acta e a reunião como válidas, uma vez que através desse assentimento os vogais declararam que tomaram conhecimento do respectivo texto

Artigo 32.º

Qualquer órgão colegial só pode deliberar em reunião formalmente convocada e realizada, sendo por isso inexistentes quaisquer pretensas decisões tomadas, sem respeito pelos trâmites legais aplicáveis.
Capítulo IV
Pedido

Artigo 33.º.º

Uma vez que a decisão foi encerrada dentro dos trâmites legais aplicáveis, qualquer deliberação superveniente terá de ser considerada inexistente, porque não foi convocada qualquer outra reunião pelo órgão com competência para tal – O Presidente do CJ, nos termos do artigo 14.º, nº2 , do CPA.

Artigo 34.º

Tendo como ponto assente e fundamental que a decisão do Presidente do CJ foi legal, executória e obrigatória vem-se por este meio, pedir o reconhecimento da legalidade de tal acto (materialmente) administrativo, bem como da inexistência dos pretensos actos tomados após o encerramento antecipado da reunião, maxime os actos que negaram provimento aos recursos interpostos pelo Belavista Futebol Clube e seu presidente.


Capítulo V
Valor da causa
Artigo 35.º
Ainda que exista redução de benefícios monetários e valores patrimoniais associados à descida de divisão (como sejam o valor que dos patrocínios, venda de bilhetes, merchandising, direitos televisivos), esses valores são, na prática, impossíveis de determinar.
Por outro lado, há bens imateriais associados à descida de divisão, como sejam
- o direito a jogar na 1ª Liga, com todas as mais valias que isso traz (competitivade, empenho e desenpenho dos jogadores, que leva à sua realização profissional, assim como abertura a novas possibilidades de carreira de jogadores, treinador e equipa técnica)
- a honra, prestígio, bom-nome e imagem do clube
- a satisfação dos adeptos
Assim sendo, a causa tem valor indeterminável, de acordo com o artigo 34º, com as consequências do nº 2 e nº 3 desse artigo.

Capítulo VI
Contra-interessados

Artigo 36.º

Conforme resulta da exigência dos artigos 10º nº1 e 57º do CPTA, demanda-se por este meio o Paços de Ferreira Futebol Clube, com a natureza de contra-interessado.
Visa-se com esta identificação e demanda o respeito pelo princípio do contraditório, uma vez que detêm um interesse contrário à procedência dos pedidos constantes da presente petição.
A pretensão do Boavista Futebol Clube diz respeito à ocupação do lugar na 1ª divisão da Liga Cash and Carry, o que inviabilizará a ocupação dessa mesma posição por parte do Paços de Ferreiras.

Capítulo VII
Da prova
Artigo 38.º

Os Autores têm a intenção de fazer prova de todos os factos alegados na presente petição, sem prejuízo de o Exímio Juiz puder fazer uso da faculdade que lhe atribui o artigo 90.º do CPTA, de forma a apurar com a maior estrutura a verdade material e formal do caso sub judicio.
Como elementos de prova os autores apresentam a acta da primeira reunião e a acta da segunda reunião do Conselho de Justiça de 4 de Julho de 2008 (anexo I).


Capítulo VIII
Forma de processo
Artigo 37.º

No caso sub judicio, fazem-se dois pedidos que apresentam uma relação material de conexão. O primeiro pedido, diz respeito ao reconhecimento de que a reunião foi bem encerrada, perante as circunstâncias excepcionais ocorridas. Estamos assim perante o preenchimento da alínea b), do artigo 37.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que se está perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva.
O segundo pedido, objecto de tutela jurisdicional, cabe já não na acção administrativa comum, mas sim na forma de processo especial do contencioso administrativo – a Acção administrativa especial patente no CPTA, nos artigos 46.º a 77.º.
Concluímos assim estar perante uma situação típica de cumulação de pedidos, na medida em que há entre os pedidos uma relação de prejudicialidade e dependência e porque dependem da apreciação dos mesmos factos (conferir s.f.f. artigo 4.º, nº1, alínea, a) e b)).
Perante um situação de cumulação de pedidos a que correspondem formas de processo diferentes, estabelece o artigo 5.º, do CPTA no seu nº1 o seguinte: “Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se neste caso a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.

Capítulo IX
Artigo 38.º
Segue no anexo II o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, bem como a procuração forense.


Trabalho elaborado por
1. António Fontes
2. Catarina Tourais
3. Francisco Bártolo
4. José Silva Nunes
5. Martim Perestrelo
6. Samir Osman

Sem comentários: