segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Turma 3 - Petição Inicial

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial


Exmo. Senhor Juiz do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa


FUTEBOL CLUBE DO OPORTO - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 500 395 007, com sede social no Estádio do Cuspidor de Fogo, sito na Avenida do Menhir, n.º 1862, 14º piso, 4350-413, Porto, e BELAVISTA FUTEBOL CLUBE - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 500 913 375, com sede social no Estádio do Miradouro, sito na Avenida da Boa Vida n.º 13, 4100-112, Porto, vêm, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 2.º e da alínea a) do n.º 2 do art. 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), propor contra a FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL, pessoa colectiva n.º 500 336 198, com sede na Rua Hércules Português, n.º 58, 1325-355 Lisboa

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO
· Impugnação da deliberação do seu Conselho de Justiça, de 4 de Julho de 2008
· Condenação à realização de uma nova reunião do Conselho de Justiça

O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:


I
OS FACTOS


1.º
No passado dia 4 de Julho de 2008, pelas 16h00, teve início a reunião do Conselho de Justiça da FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL (doravante designada por “RÉ”)

2.º
A Ordem de Trabalhos da reunião era constituída por um Ponto único: “Apreciação dos recursos tutelares interpostos pelo Belavista F.C e pelo F.C Oporto da deliberação da Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry que puniu os clubes com penas de descida de divisão e da perda de seis pontos, respectivamente, e com a suspensão dos seus Presidentes por um período de quatro e dois anos, respectivamente – recursos estes interpostos ao abrigo do disposto no art. 177.º do CPA”.

3.º
No dia 3 Julho de 2008, PASSO TE A FERRO - FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 504 231 679, com sede social no Estádio do Móvel, sito no lugar do Martelo, n.º 154, 3470-277 Paços de Ferreira, requereu que fosse declarado o impedimento do vogal do Conselho de Justiça e do seu presidente.

4º.
Fundamentou o pedido no facto de ambos serem adeptos fervorosos e incondicionais do Oporto FC, tendo o vogal recebido o Prémio “Dedicação 2007” e sendo sócio jubilado do mesmo clube. Assim, não estariam em condições de decidir imparcialmente sobre a questão. O Passo -te a Ferro actuou ao abrigo do art. 45, n.º2 do CPA que confere a qualquer interessado o direito de requerer o impedimento até à data da decisão definitiva da questão.

5.º
A questão dos impedimentos foi discutida em primeiro lugar, antes do ponto único da Ordem de Trabalhos. O CJ debateu acaloradamente durante uma hora, sem que se chegasse a qualquer conclusão.

6.º
Durante este período, os membros do CJ perderam-se em insultos pessoais e insinuações tais como: “ladrão”, “sei muito bem quem te pôs aqui”, “não vales nada!”, “corrupto”, “não mandas aqui”, “falas-me em impedimento mais uma vez e …”, “parto-te a cara”, “sei onde moras..” ou “faço te a folha”

7.º
Perante este cenário, o Presidente do CJ considerou não estarem reunidas as condições para que a reunião prosseguisse regularmente e fez uso da faculdade que lhe é concedida pelo n.º3 do art. 14.º do Código do Procedimento Administrativo, declarando a reunião suspensa.

8.º
Nas suas palavras “aquilo estava um autêntico banzé, era preciso desanuviar e arrefecer a cabeça”.

9.º
Desta reunião foi lavrada acta em que vem referida e fundamentada a decisão de interrupção. A acta foi assinada pelo Presidente, vice-Presidente, assim como pelos cinco vogais.

10.º
O presidente do CJ não apontou hora ou data para o retomar da reunião.

11.º
Todavia, após a interrupção da reunião, os cinco vogais do CJ decidiram reunir novamente, deliberando sobre os recursos interpostos pelo Oporto e pelo Belavista e instaurando um processo disciplinar ao Presidente do CJ.

12.º
O Presidente e o vice Presidente do CJ não estiveram presentes e não tiveram conhecimento da realização desta segunda reunião. Aliás, tinham já abandonado as instalações da Ré.

13º
Nesta segunda reunião os cinco vogais do CJ indeferiram os recursos interpostos pelos Autores das decisões da Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry.

14º
Os autores tomaram conhecimento da decisão do CJ da Federação Popular de Futebol, em resultado da sua notificação por meio do Oficio n.º29/2008 no dia 7 de Julho de 2008.



II
O Direito
No entender do Oporto FC e do Belavista FC, as decisões de não provimento dos recursos apresentados ao CJ não são válidas e devem ser declaradas nulas com base nos seguintes fudamentos:

I. Encerramento válido da reunião de 4 de Julho de 2008:


O funcionamento do Conselho de Justiça da FPF é regulado pelo seu Regimento e pelos estatutos da FPF, sendo subsidiariamente aplicável o CPA. A realização de reuniões vem prevista no art.º 3º do Regimento, onde se diz que cabe ao Presidente a convocação de reuniões e que de todas as reuniões deverá ser lavrada acta (nº 1 e nº3).
Uma vez que o regimento é omisso relativamente às irregularidades cometidas na convocação e realização de reuniões, consideramos serem aplicáveis as normas do CPA que regulam esta matéria.


Cabe ao Presidente do CJ a condução dos trabalhos das reuniões e pode, à luz do n.º 3 do art. 14º do CPA, suspender ou encerrá-las antecipadamente.

A generalidade da doutrina considera que a suspensão se reconduz a uma mera interrupção temporária tendo como objectivo o rápido retomar da reunião. A suspensão pode ter lugar por vários motivos e nem todos serão considerados circunstâncias excepcionais; pense-se por exemplo num intervalo que até pode constar da própria ordem do dia. No caso, embora o Presidente tenha “declarado a reunião suspensa”, esta foi no entanto materialmente encerrada, pois não houve marcação da hora a que a reunião recomeçaria.


Mais, se foi lavrada uma acta, assinada por todos os presentes, está-se perante uma prova inequívoca em como a reunião foi terminada, à luz do artigo 27,n.º1 e n.º2 do CPA.



Por “circunstâncias excepcionais” referidas no ponto 1 entendemos todas as que ponham em causa os fins da reunião. Um tumulto, dada a importância que a lei lhe dá, no artigo 133 n.º2 g) do do CPA, ao declarar nulas todas as deliberações tomadas aquando da sua ocorrência, parece ser uma das circunstâncias excepcionais às quais se refere o art. 14 n.º3.


Assim, o encerramento da reunião, pelo Presidente, foi justificado e válido pois neste caso a prossecução do interesse público (art.s n.º266 da CRP e n.º4 do CPA) impunha que a reunião fosse encerrada, pois os seus membros não poderiam tomar uma decisão livremente – tendo em conta a ameaça feita e o clima de desordem.


A decisão de encerramento respeita o princípio geral da proporcionalidade (art. n.º 266 CRP e n.º5 do CPA), pois, na eminência de uma tão grave ameaça, não haveria outra alternativa que terminar a reunião .


II. Nulidade das deliberações tomadas pelos vogais do CJ:



Dada a validade da decisão de encerramento, consideramos que o CJ só pode deliberar sobre os recursos numa nova reunião. Como a reunião foi encerrada antecipadamente sem que o ponto da ordem de trabalhos tivesse sido apreciado, a próxima reunião tem de ser necessariamente considerada uma reunião extraordinária; seguindo as regras de convocação previstas no art. 17º do CPA.


Resulta claro dos factos expostos acima que nenhuma das formalidades a seguir na convocação da reunião extraordinária foi seguida. Para tanto basta dizer que nem o Presidente nem o Vice -Presidente estiveram presentes, nem tiveram sequer conhecimento da sua realização.


10º
A inobservância das disposições relativas à convocação de reuniões é sancionada nos termos do art. 21º do CPA com a ilegalidade, que apenas será sanada se todos os membros do órgão comparecem à reunião irregularmente convocada e não se opuserem à sua realização. Tal não aconteceu.

11º
Qual a consequência da violação destas regras no caso presente? O art. 21º parece ter sido pensado para os casos em que há irregularidades na convocação da reunião que podem ser consideradas de pouco graves e que não põem em causa a sua validade. Podemos incluir nestes casos convocatórias enviadas fora do prazo exigido ou com informação incompleta sobre a ordem do dia. O que se passa neste caso é totalmente diferente: a reunião não foi convocada pelo Presidente, nem decorreram as 48 horas exigidas pelo CPA entre a convocação e a reunião.

12º
Face a estas circunstâncias podemos considerar que não existiu uma segunda reunião; uma vez que os vícios formais são de tal modo graves que não estamos perante um caso de aplicação do art. 21º. Esta segunda reunião é nula por absoluta falta de forma legal nos termos do art. 133º n.º2 al f) do CPA.
Não estamos perante uma reunião do CJ , mas sim perante o encontro dos cinco vogais que decidem deliberar sobre os recursos apresentados pelos Autores.

13º
A decisão de reunir não é um acto impugnável nos termos do art. 51º do CPTA, uma vez que é um acto com eficácia interna ou seja, os seus efeitos se projectam-se apenas nos membros do órgão colegial, o CJ. Recorde-se que, de acordo com o n.º 1 do art.º 51 do CPA são impugnáveis os actos administrativos com “eficácia externa”.

14º
Porém, o mesmo já não acontece com as decisões que indeferiram os três recursos apresentados pelos Autores: estes três actos têm eficácia externa e são lesivos dos direitos do Oporto FC e do Belavista FC.


15º

Os vícios que afectam a reunião vão projectar-se nas deliberações que nela forem tomadas. Então se estamos perante uma reunião “nula”, as decisões que nela forem tomadas serão igualmente nulas; por força do art. 133º, n.º 2al f); uma vez que padecem do mesmo vício. As deliberações podem ser ainda consideradas nulas pela al i) do mesmo artigo: se são nulos os actos consequentes de um acto anulados, será lógico que o acto consequente de um acto nulo, seja também ele nulo.


Para tanto requer-se que sejam citadas:

a) A entidade demandada, FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL, pessoa colectiva n.º 500 336 198, com sede na Rua Hércules Português, n.º 58, 1325-355 Lisboa.

b) O PASSO-TE A FERRO – FUTEBOL S.A.D., pessoa colectiva n.º 504 231 679, com sede social no Estádio do Móvel, sito no lugar do Martelo, n.º 154, 3470-277 Paços de Ferreira na qualidade de contra-interessado, nos termos do art. 57.º do CPTA, para querendo contestar a presente acção no prazo e nos termos legais.


PEDIDO:

1) Declaração de nulidade das decisões de indeferimento dos recursos interpostos pelos Autores das decisões da Liga Cash and Carry que puniu os clubes com penas de descida de divisão e da perda de seis pontos, respectivamente, e com a suspensão dos seus Presidentes por um período de quatro e dois anos, respectivamente – por falta de um elemento essencial, (a forma) nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.

Cumulada com, nos termos do art. 47º, nº1 e n.º2 al a ) do CPTA

2) Condenação do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol a realizar nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos da reunião de 4 de Julho de 2008.

Joana Moura
João Marques Costa
Marta Saraiva

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