segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Recurso por parte do Oporto FC

Caros colegas,

Para que a discussão não fique desactualizada, parece-me pertinente colocar o comunicado emitido pela SAD do Oporto FC referente à interposição de recurso da sentença a que o nosso caso refere.
Penso que é de notar especialmente o ponto três, onde se refere a não aceitação dos factos que foram imputados ao Oporto FC, bem como o ponto sete, no qual se refere o facto do STA ter decidido pela ilegalidade da utilização das escutas no processo. Sendo esta uma, se não a maior razão do clube ter decidido recorrer da decisão que contemplou a perda de 6 pontos na época passada bem como, a suspensão do seu presidente.
Bom resto de semana

COMUNICADO

A Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD informa o seguinte:

1 - Hoje, o departamento jurídico da Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD interpôs, na Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, um Recurso de Revisão das decisões disciplinares condenatórias de que foi destinatária no passado dia 9 de Maio de 2008;

2 - Por sua vez, o Presidente Jorge Nuno Pinto da Costa, hoje também, apresentou ao mesmo órgão de jurisdição desportiva um recurso da decisão disciplinar conhecida no dia 3 de Novembro;

3 - O facto da Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD ter optado por esta intervenção num processo disciplinar, em relação ao qual anteriormente tinha decidido não reagir, não significa qualquer alteração na sua estratégia jurídica, designadamente no propósito de obter benefício da defesa que tem vindo a ser feita pelo Presidente Jorge Nuno Pinto da Costa – tal como a sua primeira decisão não traduzia uma aceitação dos factos que lhe eram imputados;

4 - Na verdade, no passado mês de Maio, a Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD viu-se obrigada a um esforço de contenção face ao clima de instabilidade e desusada crispação que tinha vindo a ser promovido no futebol português – foi, também, devido à intenção de não proporcionar maior turbulência às competições de futebol profissionais que a Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD entendeu por bem não assumir uma intervenção processual própria, até por estar consciente que a defesa do Presidente Jorge Nuno Pinto da Costa em tudo aproveitaria aos seus melhores interesses;

5 - Entretanto, no passado dia 30 de Outubro, o Supremo Tribunal Administrativo, ao decidir um processo proposto pelo Exmo. Senhor João Alberto Amado Bartolomeu, declarou a ilegalidade da utilização em processo disciplinar das transcrições das escutas obtidas em processo-crime;

6 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de um modo claro e inequívoco, acompanhou a posição que a defesa do Presidente Jorge Nuno Pinto da Costa tinha vindo sucessivamente a defender quer em sede de processo disciplinar, quer junto dos tribunais administrativos;

7 - O Supremo Tribunal Administrativo fê-lo de um modo impressivo e manifesto, concluindo pela evidente ilegalidade da manutenção no processo disciplinar das gravações das escutas, por tal constituir uma violação de um direito fundamental;

8 - Perante tal assertividade de um Tribunal Superior, a Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD não poderia ficar indiferente;

9 - Não apenas por esta decisão ir exactamente no mesmo sentido que o Presidente Jorge Nuno Pinto da Costa (logo, também, a Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD) tinha, desde sempre, subscrito mas, sobretudo, devido à transparência das razões de Justiça que se revelam naquela decisão judicial;

10 - Os casos juridicamente semelhantes exigem soluções equivalentes – ao contrário, o tratamento desigual configura uma flagrante injustiça;

11 - E se o futebol português quiser ser sério e isento terá de ser colocado um fim a certas aparências de esforços persecutórios e iniciar-se, finalmente, uma era em que os princípios e a lógica do Direito sejam interpretados e aplicados de formal igual para todos os agentes desportivos;

12 - A Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD e o seu Presidente Jorge Nuno Pinto da Costa não aceitam ser vítimas em todo o redemoinho destes processos;

13 - E se alguma imprensa, com uma leviandade que já não consegue surpreender ninguém, se habituou a condenar a priori e sem provas legítimas nem a concessão dos regulares direitos de defesa aos que tanto gosta de acusar, o mesmo não poderá suceder com órgãos de natureza administrativa e jurisdicional, que têm o dever de aplicar o direito de acordo com a melhor lógica e imparcialidade que o dever de julgar exige num Estado de Direito.

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