Existe, de facto, na nossa ordem jurídica interna, uma proibição do recurso “fora das instâncias competentes na ordem desportiva” relativamente a “decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas”, em cumprimento das obrigações decorrentes das relações que a nossa FPF mantém com os principais órgãos internacionais de futebol (UEFA e FIFA). Podemos encontrar esta proibição no artigo 18º nº2 da nova Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro), que revoga a antiga lei de bases referida pelas colegas.
Assim sendo, no âmbito do futebol profissional, quando a matéria em análise no litígio seja estritamente desportiva, caberá recurso somente ao Conselho de Justiça da FPF.
O nº3 do já referido art. 18º parece querer resolver a questão, sem deixar margem para interpretações contraditórias - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
Creio que a nova redacção deste artigo permite-nos densificar melhor aquilo que é matéria estritamente desportiva, ultrapassando a grande incerteza que se denotou há uns anos quando esta norma foi invocada pelo Presidente do Gil Vicente FC para justificar o seu recurso aos tribunais administrativos. Aliás, ele explicava que “matéria estritamente desportiva é sabermos se um cartão foi bem ou mal atribuído ou se a bola passar só um pouco por cima da linha valerá ou não como golo”...
Como refere a Clara, não conhecendo o motivo das sanções aplicadas aos clubes de futebol e seus respectivos presidentes, poderemos traçar um paralelo com o caso da vida real para determinar que terá sido com base em acusações de corrupção das competições profissionais em estes clubes participavam. O art. 18º nº4 da referida lei, explica que as deliberações e decisões relativas a infracções cometidas no âmbito da corrupção não são de matéria estritamente desportiva.
Concordo, por isso, tal como as minhas colegas, em permitirmos no nosso caso o recurso aos tribunais administrativos, mas levanto a seguinte questão – será que a noção de “matéria estritamente desportiva” já se encontra suficientemente explicitada, ou ainda há margem para dúvidas e para casos em que o recurso aos tribunais administrativos, ou até cíveis, poderá trazer sanções a nível internacional? Ao que se reduzirá então a separação de poderes e o livre acesso aos tribunais?
Cumprimentos,
Luís Salema
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