segunda-feira, 17 de novembro de 2008

A MATÉRIA DESPORTIVA

As colegas Johanna e Clara referem um ponto muito interessante ao levantar o já conhecido problema da “matéria estritamente desportiva”. Este post serve fundamentalmente para actualizar as suas referências legislativas.

Existe, de facto, na nossa ordem jurídica interna, uma proibição do recurso “fora das instâncias competentes na ordem desportiva” relativamente a “decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas”, em cumprimento das obrigações decorrentes das relações que a nossa FPF mantém com os principais órgãos internacionais de futebol (UEFA e FIFA). Podemos encontrar esta proibição no artigo 18º nº2 da nova Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro), que revoga a antiga lei de bases referida pelas colegas. 

Assim sendo, no âmbito do futebol profissional, quando a matéria em análise no litígio seja estritamente desportiva, caberá recurso somente ao Conselho de Justiça da FPF.

O nº3 do já referido art. 18º parece querer resolver a questão, sem deixar margem para interpretações contraditórias - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições. 

Creio que a nova redacção deste artigo permite-nos densificar melhor aquilo que é matéria estritamente desportiva, ultrapassando a grande incerteza que se denotou há uns anos quando esta norma foi invocada pelo Presidente do Gil Vicente FC para justificar o seu recurso aos tribunais administrativos. Aliás, ele explicava que “matéria estritamente desportiva é sabermos se um cartão foi bem ou mal atribuído ou se a bola passar só um pouco por cima da linha valerá ou não como golo”...

Como refere a Clara, não conhecendo o motivo das sanções aplicadas aos clubes de futebol e seus respectivos presidentes, poderemos traçar um paralelo com o caso da vida real para determinar que terá sido com base em acusações de corrupção das competições profissionais em estes clubes participavam. O art. 18º nº4 da referida lei, explica que as deliberações e decisões relativas a infracções cometidas no âmbito da corrupção não são de matéria estritamente desportiva.

Concordo, por isso, tal como as minhas colegas, em permitirmos no nosso caso o recurso aos tribunais administrativos, mas levanto a seguinte questão – será que a noção de “matéria estritamente desportiva” já se encontra suficientemente explicitada, ou ainda há margem para dúvidas e para casos em que o recurso aos tribunais administrativos, ou até cíveis, poderá trazer sanções a nível internacional? Ao que se reduzirá então a separação de poderes e o livre acesso aos tribunais?

Cumprimentos,

Luís Salema

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