domingo, 2 de novembro de 2008

Estimados Colegas e Professores,

“Tanto o Presidente do Conselho de Justiça, como o Belavista F.C., como ainda o presidente do Oporto F.C. contestam a legalidade da reunião e põem em causa a validade das decisões nela tomadas, propondo-se utilizar para o efeito todas as vias processuais “ao seu alcance” da Justiça Administrativa.”

a)

Quanto à primeira questão sobre a competência da jurisdição administrativa, atentemos aos artigos 211.º, n.º1 e 212.º, n.º 3 CRP, dos quais se afere que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais” e que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais” (cfr. art. 1.º ETAF). Ora, qual o litigio em causa na nossa hipótese? Parece estar em causa a legalidade dos actos dos órgãos da Federação desportiva. Assim, para sabermos se um litígio emergente da prática de actos por órgãos de uma Federação Desportiva cabe, ou não, na jurisdição dos tribunais administrativos importa atentar ao art. 4.º ETAF, norma sobre o âmbito da jurisdição administrativa que contém uma enumeração não taxativa dos litígios que cabem no foro administrativo.

Referi na minha última análise a problemática da natureza jurídica destas Federações. E concluí que, não obstante as possíveis divergências de qualificação, a opinião dominante tem sido a de que “as federações desportivas gerem um serviço público administrativo pelo que beneficiam para tal de prerrogativas de autoridade pública e, os actos praticados por tais entidades no cumprimento dessas funções públicas revestem pois a natureza de actos administrativos”. Note-se que nem todos os actos praticados por uma Federação Desportiva são actos materialmente administrativos. Apenas são administrativos os actos que traduzem o exercício de poderes públicos. Considerei também anteriormente que tanto as decisões da Comissão Disciplinar da Liga, de punição dos clubes de futebol “Belavista F. C.”, com a descida de divisão, e “Oporto F. C.”, com a perda de 6 pontos na época passada, como as decisões dos membros do Conselho de Justiça, são actos administrativos por estarmos no âmbito das funções públicas destes órgãos. Sabendo agora que os actos praticados pelos órgãos da Federação consubstanciam actos administrativos, coloca-se a questão de saber com que fundamento podemos afirmar que o foro administrativo é competente para apreciar da sua legalidade. É neste ponto que devemos recorrer ao artigo 4.º ETAF.

O artigo 4.º ETAF estabelece uma multiplicidade de critérios que delimitam o âmbito da jurisdição administrativa. Coloca-se o problema de saber em que alínea(s) do referido preceito se inserem os actos praticados pelos órgãos da Federações Desportiva. No nosso caso está em causa um litígio que tem por objecto a legalidade de actos praticados pelos mencionados órgãos no exercício das suas funções públicas. Parece-me que poderíamos invocar as alíneas b) ou d) do art. 4.º, n.º 1 ETAF, embora a resposta dependa da natureza jurídica que conferirmos às Federações Desportivas. Se entendermos que estamos perante pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública como parece ser a opinião claramente dominante e aquela que é consagrada no regime jurídico das Federações Desportivas, então parece-me que a alínea b) não é de aplicar, uma vez que se refere à legalidade dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público (e não de direito privado). Parece restar a alínea d) que nos diz que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados (…) no exercício de poderes administrativos”. Note-se também que os actos praticados pelos órgãos da Federação não parecem caber no art. 4.º, n.ºs 2 e 3 ETAF que procedem a uma delimitação negativa da competência dos tribunais administrativos. Assim, entendemos que cabe à jurisdição administrativa o julgamento dos litígios emergentes de actos praticados pelos órgãos de uma Federação Desportiva, como parece ser o nosso caso, no exercício das suas funções públicas.


Continuação de um bom fim de semana e bom trabalho!

Sem comentários: