segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Referência à lei especial

Caros colegas,
Quanto às questões suscitadas, concordo com as respostas dadas pelos meus colegas nomeadamente quanto à aplicação do art.4º;1 d) do ETAF admitindo o paralelismo com a Federação Portuguesa de Futebol à qual foi atribuída utilidade pública.
Queria apenas acrescentar um ponto que me parece de alguma importância que se prende com a questão de saber se estamos perante um acto estritamente desportivo porque se for o caso, de acordo com o artigo 47º;1, da lei de bases do desporto nº30/2004 de 21 de Julho o recurso não será admitido fora das instâncias competentes da ordem desportiva. No número 2 do mesmo artigo vem esclarecer o que se deve entender por questão estritamente desportiva e, a meu ver, não se enquadra no nosso caso dado que apenas serão consideradas como tais aquelas que ocorram no âmbito da competição e que tenham natureza técnica, sendo dotadas de demasiada especificidade para ser apreciadas por outras instâncias.
Os Estatutos da FIFA vêm igualmente estabelecer a mesma disposição quanto às medidas displicinares que dizem respeito a questões estritamente desportivas, tal como se pode verificar no artigo 57º do mesmo diploma, e o seu artigo 64;2 vem proibir o recurso a Tribunais Comuns e, embora não especificando o âmbito material, parece que se deve interpretar esta proibição como apenas abrangendo as medidas disciplinares do artigo 60º dos Estatutos da FIFA.
Deste modo, parece que não há qualquer obstáculo na lei geral ou especial para que a apreciação da questão seja feita pelos Tribunais Administrativos e Fiscais e, neste sentido, será competente o Tribunal de Círculo da sede da maioria dos autores de acordo com o artigo 16º do CPTA sendo que não cabe no âmbito da competência do Supremo Tribunal Administrativo de acordo com o artigo 24º do ETAF.
Boa semana a todos!

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