domingo, 2 de novembro de 2008

Esclarecimentos...

Nas intervenções que anteriormente fiz preferi não transpor o caso real que conhecemos para a nossa hipótese. Isto porque, estamos perante uma “hipótese meramente académica” e parece-me que nos devemos cingir ao máximo aos dados que nos foram fornecidos, apesar de os podermos complementar com alguns factos. Ao conduzirmos a discussão para o caso da vida real estaríamos a trazer um vasto conjunto de normas existentes que mudariam muitas possibilidades de controvérsia e nos dariam mais facilmente respostas. Por isso, preferi não fazer um completo paralelo com o célebre caso real, abrindo portanto hipóteses.

Pareceu-me relevante a questão da natureza jurídica da pessoa colectiva na qual se inserem os órgãos da hipótese para saber se as normas do CPA se aplicavam à sua actuação. Concluindo pela natureza privada das Federações desportivas, embora dotadas de utilidade pública (opinião dominante), pareceu-me que a disposição mais adequada para justificar a aplicação dos preceitos do CPA seria o artigo 4.º, n.º 2 que fala em instituições particulares de interesse público, com a pequena ressalva de tais disposições terem que ser mandadas aplicar por lei às actuações dos órgãos tal como refere o preceito. Parece-me que o facto de estarem em causa entidades com utilidade pública não faz com que sejam desde logo aplicáveis as normas do CPA. Parece ter que haver uma lei, por exemplo um diploma da Federação desportiva, que expressamente admita a aplicação das normas do CPA no tocante à actuação dos seus órgãos, por exemplo, fazendo uma remissão genérica para o CPA, ou mandando aplicar este diploma subsidiariamente, no caso de ocorrerem omissões nos regimes jurídicos dessas entidades privadas. Para ter a certeza da aplicação das normas do CPA à actuação da Comissão Disciplinar ou do Conselho de Justiça teríamos que recorrer aos diplomas que regem tais órgãos e ver se há algum tipo de remissão para as normas do CPA. A não existir teríamos que recorrer meramente aos referidos diplomas para saber se, por exemplo, o encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho de Justiça era possível nas circunstâncias concretas da hipótese. Não temos conhecimento desses regimes, a menos que entremos pelo caso da vida real. Por essa razão, optei por presumir que alguma norma nos remete para o CPA. E por essa razão também, recorri, por exemplo, ao artigo 14.º CPA para saber se o Presidente de um órgão colegial tem poderes para encerrar antecipadamente uma reunião. Sei, porém, que poderão existir normas especiais que regulam a actuação da Comissão Disciplinar e do Conselho de Justiça, as possibilidades de recurso interno, os poderes do Presidente, etc. Mas na falta delas, recorri ao CPA.


Até amanhã!

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