quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Meio Procesual do Oporto

Nota Prévia: este “post” pretende colocar a questão na perspectiva de qual o meio processual a que o “Oporto FC” deve recorrer por forma a tutelar os seus interesses.
Caros colegas e professores,
Em nosso entender, a primeira questão que deveremos colocar é de saber qual a forma processual que o “Oporto FC” deve utilizar no intuito de defender os seus direitos e interesses juridicamente protegidos.
Nessa medida, consideramos que a forma processual mais adequada ao caso vertente é a acção administrativa especial, tendo em atenção o disposto no art. 46.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Assim, recorrendo à acção administrativa especial, o “Oporto FC” deverá formular um pedido de declaração de nulidade do acto administrativo da autoria da Comissão de Justiça, o qual resultou na reiteração da decisão da Comissão Disciplinar em penalizar o clube com a subtracção de seis pontos. Note-se que esta subespécie da acção administrativa especial vem regulada no CPTA no artigo 50.º e seguintes.
De seguida, é de todo relevante afirmar que o “Oporto FC” entende que o acto administrativo referido é nulo, uma vez que a sua deliberação foi tomada com inobservância do quórum exigido e foi tomada tumultuosamente (art. 133.º n.º 2 al. g do Código de Processo Administrativo, CPA). Neste sentido, a decisão proferida pela Comissão de Justiça, pessoa colectiva privada de utilidade pública, é impugnável (art. 51.º n.º 2 in fine CPTA).
No que respeita a legitimidade activa, o “Oporto FC” pode propor esta acção, tendo em atenção o disposto no art. 55.º n.º 1 al. a) do CPTA, que concretiza a regra geral do art. 9.º n.º 1 do mesmo diploma legal. No caso concreto, face à inexistência de contra-interessados (art. 57.º CPTA), apenas existe a necessidade de demandar a entidade autora do acto impugnado, ou seja, a Comissão de Justiça (art. 10.º CPTA).
Outro dos pressupostos processuais que é necessário analisar consiste nos prazos que o autor deve observar para propositura da acção. Na verdade, uma vez que o “Oporto FC” pretende obter a declaração de nulidade do acto (sendo este vício invocável a todo o tempo) não existe qualquer prazo legal a observar, atendendo ao disposto no artigo 134.º n.º 2 CPA e 58.º n.º 1 CPTA.
Por último, resta-nos apreciar o âmbito de jurisdição, tendo em conta a competência jurisdicional em razão da matéria. Deste modo, consideramos que os Tribunais Administrativos são competentes, atendendo ao artigo 4.º n.º 1 al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Quanto à competência hierárquica, julgamos que o autor deve propor a acção no Tribunal Administrativo de Círculo (art. 44.º n.º 1 ETAF), sendo necessário determinar qual a sede da Comissão de Justiça, pois é no tribunal da área da sede da pessoa colectiva demandada que a acção deve ser proposta (art. 20.º n.º 1 CPTA).
Neste “post” suscitámos as questões processuais que considerámos relevantes. No entanto, em momento posterior pretendemos abordar os aspectos materiais do caso em apreço, na exacta medida em que a sua influência nas opções que aqui tomámos é evidente.
Até amanha,
Rute Carvalho da Silva
David Nunes Fernandes

1 comentário:

Ricardo Neto Galvão disse...

Citando os estimados colegas:

... face à inexistência de contra-interessados (art. 57.º CPTA) ...

Note-se que o acto administrativo praticado pelo Conselho de Justiça que negou provimento aos recursos apresentados (do que resulta reiteração da decisão da Comissão Disciplinar - que punira também o BelaVista FC com a descida de divisão) pode interessar a mais parte(s).

E interessa, a nosso ver, porque o pedido de declaração de nulidade e a impugnação do acto, procedendo, prejudicará directamente parte interessada, p.ex o Paços de Ferreira [Sport Club Móvel?], que beneficiou com a decisão da CD e que parece ter um interesse legítimo na manutenção do acto do CJ (art.57º + 10º nº1).

Ora, ainda que a lógica do CPTA seja a da estrita oposição, e ainda que, no caso do pedido ser formulado pelo BelaVista, não se levantem dúvidas quanto à existência do contra-interessado Paços de Ferreira, interrogo-me se este pedido do Oporto se basta com a necessidade de demandar a entidade autora do acto impugnado... Isto é, se os interesses a tutelar pelo autor não se contraporão aos do Paços, na medida dos efeitos jurídicos que daí possam resultar.