sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Uma primeira análise.

Após uma primeira análise do caso penso que se podem levantar as seguintes questões jurídicas:

a) Qual a legalidade do encerramento da reunião do Conselho de Justiça por parte do seu Presidente?
b) Foi legal a decisão dos membros do Conselho de Justiça em prosseguir a reunião e em tomarem as decisões que tomaram?
c) Quais as consequências jurídicas das decisões tomadas caso consideremos que elas são nulas ou anuláveis?
d) Quais as vias processuais da Justiça Administrativa ao dispor do Presidente do Conselho de Justiça, do Belavista F.C. e do presidente do Oporto F.C.?

No que concerne à alínea a), e como forma de dar início à discussão, parece-me importante começar por afirmar que, de acordo com o n.º 3 do art. 14.º do CPA, o Presidente de qualquer órgão colegial pode encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada.
O que se deve entender por circunstância excepcional nos termos e para os efeitos do referido artigo?
Na minha opinião, por circunstância excepcional deve-se entender toda e qualquer situação que ponha em causa um princípio basilar do Direito Administrativo.

Ora, no caso em apreço, e na falta de mais dados sobre o mesmo, o tumulto verificado poderia ser de tal ordem que contendesse com a prossecução do interesse público. (Dada a importância do futebol no actual panorama nacional e a necessidade de certas decisões serem tomadas em tempo útil para não se prejudicar a “utilidade pública” deste desporto considerei que a decisão tomada se revestia de importância fundamental ao ponto de ser considerada de interesse público, devendo por isso ser tomada num ambiente que reunisse todas as condições indispensáveis para a salutar e profícua discussão de tais assuntos.).

Admitindo que no decorrer da reunião se passou a verificar um ambiente tumultuoso, e, considerando ainda a alínea g) do n.º 2 do art. 133.ºdo CPA, parece-me que a decisão do Presidente do Conselho de Justiça em encerrar a reunião com base nos tumultos, foi válida e eficaz.

A consagração no elenco dos actos nulos das deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente, leva-me a considerar esta situação, (existência de tumultos) como um dos casos em que se está perante uma circunstância excepcional nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 14.º do CPA.

Concluo assim pela validade da decisão de encerramento da decisão, com todas as consequências que isso implica para a análise das restantes questões jurídicas enunciadas no início deste texto, questões essas que analisaremos oportunamente.

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