sábado, 25 de outubro de 2008

Ainda quanto à validade da decisão.

No que concerne ao post anterior da minha colega, tenho alguns pontos a acrescentar.

Assim, no que a natureza dos órgãos diz respeito, sendo a hipótese omissa e tendo em conta as indicações do Professor Vasco Pereira da Silva, "(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas). ", venho estabelecer um paralelismo de forma a facilitar a resolução do nosso caso prático.

De facto, a FPF é uma pessoa colectiva de direito privado.

A declaração de utilidade pública desta entidade privada foi efectuada em 1978, seguindo-se a declaração de utilidade pública desportiva em 1995, D.R., II, de 20-6-78 e D.R., II, de 14-9-95, respectivamente.

A FPF é composta, entre outros órgãos, pelo CJ, a quem cabe o exercício de funções disciplinares e jurisdicionais.

Este órgão é regido por um estatuto próprio, sendo que nos casos em que esse regimento não se pronuncie, isto é, em que haja uma omissão, será de aplicar subsidiariamente o CPA e o CPTA.

Constata-se assim que estamos perante uma entidade de exercício privado de funções públicas.

Clarificada esta questão inicial importa agora debruçarmo-nos sobre a questão do encerramento/suspensão da reunião.

De facto, é relevante a diferença entre encerramento e suspensão. No entanto, parece-nos que apesar da hipótese prática referir suspensão, é de considerar que se está perante um verdadeiro encerramento.
De facto, após a dita "suspensão", decorreu ainda uma hora até que os restantes membros decidissem continuar a reunião, na ausência do presidente e do vice-presidente. Esta ausência leva-nos a concluir que o presidente e o vice-presidente se ausentaram do local onde decorria a reunião, o que nos parece que a mesma terá sido mesmo encerrada. A ter havido uma mera suspensão temporária, poderiam os restantes membros esperar que a mesma fosse retomada. (Questão interessante é também saber se há um tempo máximo para que se possa optar pela suspensão ou encerramento. Uma suspensão de uma semana é uma verdadeira suspensão ou será um encerramento encoberto?)

Não parecendo que a questão possa influenciar na resolução do caso, avançamos na análise do mesmo.

A hipótese não nos dá realmente indicação da existencia ou não de decisão fundamentada em acta, no entanto, opto por uma concepção mais abrangente de "circunstância excepcional".

Assim, na esteira de Mário Esteves de Olieveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, "Mas também há circunstâncias não tão excepcionais como isso - sejam as necessidades fisiológicas ou de retemperamento - que podem determinar uma suspensão da reuniã.", in CPA Comentado, 2ª edição.

Não nos podemos esquecer que cabe sempre ao presidente a direcção dos trabalhos e o poder de suspender, encerrar ou antecipar reuniões.

Também os referidos autores consideram que, ""Tumulto" - para efeitos da alínea g) deste n.º 2 do art. 133.º do Código - é "algazarra, amotinação, banzé" desordem, distúrbio, pandemónio, pé de vento, tourada, zaragata"."

A tumultuosidade da reunião do órgão colegial prova-se pela respectiva acta. Parecendo-nos no entando que essa prova é bastante dificil em virtude daquilo que estes autores consideram como tumulto.

Não optando por um entendimento restrito de circunstância expecional, e admitindo que existiu decisão fundamentada em acta, continuo a optar pela validade da decisão do Presidente.

De facto, a ter existido um situação tumultuosa não nos parece que a decisão pela suspensão/encerramento violasse o princípio constitucional da proporcionalidade, art. 266º, n.º 2 da CRP, nem nos parece que o presidente tenha prosseguido um interesse privado, antes pelo contrário, o encerramento da reunião parece-nos ter sido feito com um fim legal de interesse público, o de preservar a ordem numa situação de "importância fundamental".

Admitindo no entanto que a nossa argumentação possa estar errada, isto é, que o acto administrativo praticado pelo Presidente fosse invalido, considerá-lo-ia sempre como um acto nulo e não anulável.

De facto, o art. 124.º do CPA considera que, nos casos em que a lei especialmente o exija (como é o caso da suspensão/encerramento) da reunião, o acto administrativo deverá ser fundamentado.

Nesse sentido, considero que a fundamentação será, nos casos de suspensão/encerramento da reunião, um elemento essencial do acto administrativo, sendo que, na sua falta, o acto será nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 133.º e 134.º do CPA.

Penso que a minha colega Teresa deverá concordar neste ponto, pois alicerça a sua argumentação (concluindo pela invalidade do acto) no facto de a decisão não ter sido suficientemente fundamentada, sendo assim, a fundamentação reveste uma importância tal que nunca se poderia deixar de se considerar como sendo um elemento essencial do acto.

A consideração da decisão como válida ou inválida terá consequências no posterior desenvolvimento da análise do caso, pois determinará a posterior validade/invalidade da actuação dos restantes membros do órgão. Assim, proponho que se chegue a um consenso. :)

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