domingo, 26 de outubro de 2008

A discussão e os problemas continuam...

Muito bom dia,

Efectivamente estamos no âmbito de uma hipótese meramente académica, mas, na verdade, a “mera” coincidência com um caso da vida real pode dificultar um abstrair das restantes normas vigentes no âmbito de entidades como a FDF.

De facto parece que os nossos órgãos se inserem no âmbito de uma Federação desportiva de futebol (entidade de tipo associativo). Note-se apenas a possibilidade de ser controversa a qualificação jurídica das mencionadas federações como pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, uma vez que houve quem já sustentasse, ao abrigo do disposto no agora art. 165.º, n.º 1, alínea s) e art. 267.º, nºs 1 e 3 CRP, a sua integração no âmbito das chamadas associações públicas (nomeadamente o Professor Jorge Miranda). A seguir-se a primeira qualificação mencionada, tal como o fez o meu colega, concluímos então pela aplicação das disposições do CPA à actuação dos órgãos do nosso caso, nos termos do art. 2.º, n.º 4 CPA, ou seja, desde que mandadas aplicar por lei.
A ideia de “exercício privado de funções públicas” também auxilia a justificar a exclusão de entes de natureza jurídico-privada da chamada administração pública em sentido orgânico (incluindo aqui apenas pessoas colectivas públicas) e sustentando um sentido material de administração pública mais amplo onde tais entidades se possam incluir.

Deixando, no entanto, o problema da natureza jurídica das Federações Desportivas, importa afirmar que se entende que as federações desportivas gerem um serviço público administrativo pelo que beneficiam para tal de prerrogativas de autoridade pública e, os actos praticados por tais entidades no cumprimento dessas funções públicas revestem pois a natureza de actos administrativos, podendo assim o foro administrativo apreciar a sua legalidade. Tanto as decisões da Comissão Disciplinar da Liga, de punição dos clubes de futebol “Belavista F. C.”, com a descida de divisão, e “Oporto F. C.”, com a perda de 6 pontos na época passada, como as decisões dos membros do Conselho de Justiça, são actos administrativos. No caso concreto, recorreu-se, internamente, de um acto administrativo praticado pela Comissão Disciplinar da Liga, para o Conselho de Justiça, que à partida será o órgão jurisdicional superior com a devida competência para o apreciar, podendo eventualmente depois, como se verá a seu tempo, o Presidente do Conselho de Justiça, como o Belavista F.C., como ainda o presidente do Oporto F.C. recorrer das decisões deste órgão através da via judicial, propondo uma acção nos tribunais administrativos competentes.

No que concerne à noção de circunstância excepcional para efeitos do artigo 14.º, n.º3 CPA já me pronunciei e mantenho a minha convicção. Note-se que considero que a existência de um “tumulto” no sentido de uma verdadeira desordem susceptível de impedir deliberações livres e isentas poderá consubstanciar, efectivamente, uma circunstância em que se admita a suspensão/ encerramento antecipado de uma reunião. Isto, desde que esteja em causa a prossecução do interesse público.

Falando no princípio da proporcionalidade (art.266.º, n.º 2 CRP), pergunto: não se poderá levantar a questão de saber se a medida de encerramento da reunião (se assim a considerarmos) pelo Presidente viola o referido princípio na sua vertente do “equilíbrio” ou proporcionalidade “strictu sensu”, ou seja, os “benefícios” que se alcançam com o encerramento da reunião suplantarão os custos inerentes ao seu encerramento? Não poderão as decisões que deveriam ser tomadas ser de tal modo urgentes e de interesse público que justificassem uma manutenção da reunião ou uma mera suspensão temporária da reunião (que permitisse “atenuar” o tumulto, se este efectivamente existiu) e não um encerramento? Isto porque, se os restantes membros decidiram continuar a reunião mesmo na ausência de dois membros, entre os quais o Presidente, talvez, de facto, as deliberações a tomar fossem importantes para o interesse público. Coloco pois a decisão em dúvida quanto à legalidade também à luz do referido princípio.

Quanto à questão da falta de fundamentação (se ela existir), de facto, fará sentido perguntar se a consequência da invalidade do acto será a anulabilidade ou a nulidade. Poderá fazer sentido a nulidade se considerarmos a fundamentação como elemento essencial do acto para efeito do nº 1, art. 133.º CPA. Contudo, tal posição é contestável, uma vez que a noção de elemento essencial também poderá variar. Não será meramente uma menção obrigatória (não correspondente a um elemento essencial), nos termos do art. 123.º CPA, cuja falta implicasse apenas anulabilidade (135.º CPA)? Será a fundamentação um elemento necessário para a constituição do acto? Não fará também sentido, por exemplo, considerar, tal como o nosso Ilustre Professor Vasco Pereira da Silva nos ensinou, a fundamentação um verdadeiro direito fundamental (quando venha afectar direitos dos particulares – art. 268.º CRP), cominando-se pois a sua falta com a nulidade à luz dos art. 133.º, n.º 2 d) CPA? Esta posição pode até ilustrar melhor a elevada importância da fundamentação. Confesso ter dúvidas quanto a este ponto, portanto aqui as deixo também à discussão.

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