domingo, 26 de outubro de 2008

Dos elementos essenciais do acto administrativo.

"Não será meramente uma menção obrigatória (não correspondente a um elemento essencial), nos termos do art. 123.º CPA, cuja falta implicasse apenas anulabilidade (135.º CPA)?"

Na minha opinião não se poderá considerar, no caso em apreço, a fundamentação como uma mera menção obrigatória. Uma leitura atenta do art. 123.º n.º 1 d) em conjugação com o artigo 124.º n.º 1.
De facto, este último artigo comina que para os casos em que a lei especialmente o exija, como é o caso do art. 14.º n.º 3, "mediante decisão fundamentada", que os actos sejam fundamentados.

A fundamentação, tal como aprendemos na cadeira de Direito Administrativo, para além de estar garantida constitucionalmente, art. 268.º n.º 3 da CRP, é um dever intrinsecamente relacionado com o princípio da legalidade administrativa. Para além de que é um importante instrumento para que se possa proceder à interpretação do acto administrativo e também para que se possa agir em termos garantísticos.

No entanto, a generalidade da doutrina e da jurisprudência tem entendido que quando um acto careça de fundamentação, este será apenas anulável.

O dever de fundamentação exige assim que o órgão administrativo justifique o porquê da sua decisão, e também para que, nos casos em que estejamos perante um poder discricionário da administração, esta densifique os motivos que a levaram a tomar esta ou aquela decisão.

Assim, na minha opinião o acto administrativo em apreço, (considerando que não se encontrava suficientemente fundamentado), seria sempre nulo:

a) Quer consideremos que não se trata de um elemento essencial. Mas que devido à sua consagração constitucional e à sua importancia seria considerado como um direito fundamental. Sendo assim nulo por força do artigo 133.º n.º 2 d).

b) Quer consideremos que a fundamentação se trata de um elemento essencial, sendo assim o acto nulo por força do artigo 133.º n.º 1.

Parece-me no entando dificil de consagrar que o dever de fundamentação não seja um elemento essencial. Não só a consagração constitucional nos aponta para que o consideremos como um elemento de suma importância, como também optamos por um entendimento alargado daquilo que é um elemento essencial nos termos do art.º 133.º n.º 1.

Parece-nos que, por força da argumentação da nossa colega, que estamos de acordo quanto a considerar a falta de fundamentação como um elemento essencial.

"Não poderão as decisões que deveriam ser tomadas ser de tal modo urgentes e de interesse público que justificassem uma manutenção da reunião ou uma mera suspensão temporária da reunião (que permitisse “atenuar” o tumulto, se este efectivamente existiu) e não um encerramento?"

Se não houve a prossecução do interesse público na decisão de suspender/encerrar a decisão, então o que se prosseguiu ao suspender/encerrar a reunião foi um interesse privado.

Não tendo sido prosseguido um interesse público, falta claramente um elemento essencial do acto administrativo, pelo que a solução será sempre a da nulidade, nos termos e para os efeitos do art.º 133.º n.º1.

A prossecução do interesse público é um imperativo constitucional consagrado pelo artigo 266.º n.º 1 da CRP.

A prossecução de um interesse privado ao invés de um interesse público parece implicar também que estejamos perante um caso de desvio de poder.

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